Prova Testemunhal Frágil Impossibilita Concessão de Benefício

A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade depende, nos termos da Lei 8.213/1991, do preenchimento de alguns requisitos.

A condição de rurícola também pode ser atestada por qualquer documento que contenha fé pública, desde que tal fato seja confirmado, de forma clara e precisa, por prova testemunhal colhida pelo Juízo de origem.

Clique aqui e saiba porque o segurado teve o benefício negado.

Concedido Desaposentação Para Permitir Aposentadoria Por Idade Mais Vantajosa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu,  conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente.

O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

Clique aqui e veja a conclusão do colegiado.

Entre em Vigor Acordo Previdenciário Entre Brasil e Japão

A totalização do tempo de contribuição é o objeto principal do acordo, isto é, cidadãos que trabalham no Brasil e no Japão poderão somar os períodos de cobertura nos dois países para usufruírem dos benefícios previdenciários.

Os pagamentos serão realizados pelo Brasil e pelo Japão, na proporção que cabe a cada país, sempre na moeda nacional correspondente, considerando-se a residência atual do segurado. Serão considerados períodos de cobertura completados antes da entrada em vigor do acordo. A aplicação do acordo não resulta em qualquer redução do valor de benefício assegurado antes de sua vigência.

Clique aqui e saiba quais benefícios são previstos no acordo entre os países.

Fonte: MPS – 16/03/2012

Notícias Trabalhistas 07.03.2012

GPS
Instrução Normativa RFB 1.251/2012 – Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

 

IMPOSTO DE RENDA
Instrução Normativa RFB 1.254/2012 – Fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

 

NIS / PIS
Circular CEF 574/2012 – Estabelece procedimentos pertinentes ao cadastramento de pessoas no Cadastro NIS.

 

NORMAS REGULAMENTADORAS
Portaria SIT Nº 308/2012 – Altera a Norma Regulamentadora nº 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.

 

PISO SALARIAL ESTADUAL
Lei-SP 14.693/2012 – Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores do estado de São Paulo para 2.012.

 

GUIA TRABALHISTA
Rescisão Por Justa Causa Por Ato do Empregado – Proporcionalidade da Punição
Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes
Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2012
RAIS 2012 – Prazo de Entrega Encerra nesta Sexta 09/03/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa não é responsável por alcoolismo de ex-empregado
Banco de horas é inválido por não fornecer mensalmente o saldo de horas
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Trabalho em Escala e Condições Insalubres Podem ser Causas dos Transtornos Mentais

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
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Estágio – Quem Precisa de Quem? Esta Resposta Pode ser Determinante!

 

DESTAQUES E ARTIGOS
O Fabuloso Preceito Real

 

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Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Auditoria e Controles na Terceirização
Manual do PPP

Previdência Divulga Nova Tabela do Fator Previdenciário

A nova tabela do fator previdenciário está em vigor, a partir de 1º/12, para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 65 dias para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento ontem. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 41 dias para manter o valor.

Clique aqui e leia a íntegra da notícia.