Não prescrevem parcelas previdenciárias antes de julgamento perante a Justiça do Trabalho

Interessante decisão do TRF-4 que fixou a tese de que não prescrevem parcelas previdenciárias enquanto não resolvida a demanda perante a Justiça do Trabalho, na qual é reconhecido o direito que repercutirá no cálculo do benefício. O acórdão é da 6ª Turma.

O caso envolve o titular de uma aposentadoria por invalidez, concedida em 08.11.2004, decorrente de conversão de auxílio-doença concedido em 25.09.2002. Em 1999, o autor ajuizou com duas reclamatórias trabalhistas contra a sua ex-empregadora pedindo o pagamento de diferenças salariais.

Em ambas as ações o autor obteve sucesso, o que repercutiu no período básico de cálculo dos benefícios.

O autor, por isso, buscou junto à Justiça Federal a revisão de seu benefício amparando-se em dois fundamentos:

1º) as diferenças salariais reconhecidas na esfera trabalhista, por corresponderem ao período básico de cálculo do auxílio-doença (julho de 1994 até outubro de 2002), repercutiriam favoravelmente no cálculo do benefício pago desde 2002, mas, mesmo tendo ciência da reclamatória, o INSS deixou de revisar o benefício.

Assim, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez decorrência do auxílio-doença, a repercussão das parcelas no auxílio-doença alteraram o cálculo da aposentadoria, resultando, igualmente, na necessidade de revisão.

2º) O cálculo deveria observar o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, computando o período de auxílio-doença como de contribuição.

Em primeiro grau a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto à revisão decorrente da reclamatória trabalhista, e julgou improcedente e pedido quanto ao cálculo da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Já na via de apelação, o TRF-4 deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o interesse processual e, no mérito, acolher o pedido quanto à revisão decorrente da reclamatória trabalhista, mantendo a improcedência quanto ao critério de cálculo da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Tanto autor como INSS opuseram embargos de declaração ao acórdão, restando acolhido o recurso do Instituto para que fosse declarada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação. Os embargos do autor foram desacolhidos.

Novos embargos de declaração foram manejados pelo autor, os quais acabaram por ser providos pelo TRTF-4, com efeitos infringentes, para que fosse afastada a prescrição.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “em que pese já houvesse a informação acerca do ajuizamento das ações trabalhistas, nada se falou sobre a inexistência de prescrição em função da interrupção promovida até o trânsito em julgado, ocorrido ainda em 2008, ano do ajuizamento da presente ação.

Assim, se entre o trânsito em julgado das ações trabalhistas e o ajuizamento da revisional transcorreram menos de cinco anos, não existem parcelas prescritas.”

Ainda pendem de julgamento recursos especial e extraordinário. Atua em nome do autor o advogado Luiz Gustavo Capitani e Silva. (Processso: 2008.71.00.024151-1).

Fonte: TJ/MA – 10/03/2011.

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Notícias Trabalhistas 09.03.2011

NORMAS TRABALHISTAS
Instrução Normativa SIT 89/2011 – Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho, aprova modelos de Auto de Apreensão e revoga a IN SIT 28/2002.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Portaria MPS 115/2011 – Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1º de março de 2011.
Resolução INSS 141/2011 – Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.

 

 

 

 

 

Suspensão indevida de aposentadoria gera direito à indenização

Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada em Brasília nos dias 2 e 3 de dezembro. No entendimento da TNU, basta que o beneficiário prove que ficou sem receber, sendo desnecessária a apresentação de elementos subjetivos ou concretos que demonstrem em que consistiu o dano moral.

Na decisão, o relator do processo, juiz federal José Eduardo do Nascimento, lembra que o pagamento de verbas de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria, se insere nas condições para a própria manutenção do indivíduo.

“Não pode o Judiciário penhorar verbas de natureza alimentar (salários e proventos), nem, tampouco, a administração. Que dirá da simples interrupção do pagamento por falha administrativa, sem causa jurídica nem processo administrativo?”, destacou o magistrado.

Pela decisão, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do fato – suspensão indevida do pagamento por longo período (no caso, aproximadamente 4 meses) -, pois dele decorre naturalmente a conclusão de que a pessoa se viu subitamente privada de seu equilíbrio financeiro.

Segundo o juiz, isso não significa que em todo caso semelhante será devida condenação por danos morais. “É possível, em tese, a contraprova por parte do réu no sentido de demonstrar que o autor não sofreu abalo algum com a privação como, por exemplo, no caso de possuir outra fonte de renda cujo valor por si só é suficiente para as despesas ordinárias de manutenção.

Mas isso é ônus do réu”, concluiu o magistrado em seu voto. (Processo nº 2006.83.00.50.7047-0.1).

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Fonte: JF – 24/02/2011

Nova Tabela de INSS a partir de 1º de Janeiro de 2011

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 

 ALÍQUOTA INSS

 até 1.106,90

 8,00 %

 de 1.106,91 até 1.844,83

  9,00%

 de 1.844,84 até 3.689,66

 11,00 %

Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.

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INSS efetuou modificação no sistema de agendamento eletrônico

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuou modificação no Sistema de Agendamentos Eletrônicos para impedir que os agendamentos feitos pela internet possam ser cancelados e remarcados sucessivamente, uma prática muito usada por intermediários para lesar o cidadão e que causa distúrbios no gerenciamento da agenda de atendimentos da rede de agências. A medida já está em funcionamento.

A nova regra restringe o uso indevido das ferramentas de agendamento. De acordo com a Diretoria de Atendimento do Instituto (Dirat/INSS), em 2010 cerca de 1,5 milhão de vagas de atendimento nas agências foram desperdiçadas devido a não comparecimento, cancelamento e reagendamento.

Antes da mudança, um intermediário podia, usando o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) do segurado, agendar pela internet um atendimento em uma agência para requerer um benefício. Em seguida, também pelo site da Previdência Social, reagendava a data sucessivas vezes, adiando esse atendimento por meses. Quando o segurado era finalmente atendido e o benefício concedido, o INSS pagava os meses atrasados, pois é considerada como data de concessão aquela do agendamento inicial.

O intermediário então cobrava, como “pagamento pelo serviço efetuado” todo o montante recebido pelo segurado, o que equivale aos valores em atraso mais a correção monetária. Sendo que o adiamento na concessão do benefício foi provocado propositalmente pelo próprio intermediário.

Segurança 

Com a nova medida de segurança, só é possível remarcar agendamento feito pela internet uma única vez. Se houver uma segunda tentativa com o mesmo NIT, o novo agendamento é automaticamente bloqueado no site e só é possível reagendar o atendimento pela Central 135. Feita uma segunda remarcação via telefone, não é possível reagendar pela terceira vez, nem pela internet, nem pela Central, e a pessoa é orientada a procurar uma agência.

O mesmo acontece se o segurado cancelar ou não comparecer na data marcada. O reagendamento é primeiramente suspenso na internet e posteriormente na Central 135.

Para não confundir o usuário, antes de efetuar o bloqueio do NIT o site da Previdência Social emite automaticamente um alerta, sempre que a pessoa tenta cancelar ou remarcar um agendamento eletrônico feito via on line.

Nestes casos, aparece a mensagem “Atenção! Devido ao cancelamento deste agendamento, a próxima remarcação somente poderá ser realizada pela Central 135 ou em uma APS. Deseja realmente cancelar seu agendamento?”. No caso de uma segunda remarcação, via Central 135, o operador avisará o cidadão que uma terceira tentativa só poderá ser feita em uma agência e pergunta se ele deseja mesmo continuar com o procedimento.

Ao solicitar a presença do segurado na APS (quando há duas remarcações ou cancelamentos sucessivos), o novo procedimento também possibilita ao INSS checar se o NIT do cidadão está sendo usado indevidamente e quem pode estar fazendo uso desse dado. Essa medida também reforça as ações da Previdência Social de combate às fraudes.

Fonte: MPS – 27.12.2010