Atestado médico e a limitação como suposto meio para o pagamento dos 15 primeiros dias

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatado.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado “cai por terra”.

Oportuno esclarecer que o termo “supostamente”, utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados “frios” que se detecta diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Clique aqui e saiba mais sobre os procedimentos que podem ser adotados pela empresa na ocorrência destes casos.

Simulação de aposentadoria pela internet

Desde o dia 06 de outubro está mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.

Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação. 

O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício.

A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício.

Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE).

Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.

Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet.

O segurado poderá acessar o serviço por meio do site da Previdência Social clicando na opção Calcule sua aposentadoria (simulação).

Será exigido que o segurado preencha os seguintes dados:

  • Número do PIS, PASEP ou CICI (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual);
  • Data de nascimento e sexo;
  • Nome completo do segurado e da mãe do segurado;
  • CPF do segurado;
  • Datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.

Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria.

Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

Conheça os tipos de benefícios da Previdência Social, a carência, a renda mensal inicial, os beneficiários, a legislação aplicada e exemplos para cada situação na obra Direito Previdênciário.

Fonte: MPAS – 06/10/2010

Notícias Trabalhistas 08.09.2010

FGTS
Circular CEF 526/2010 – Estabelece procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual, na subscrição de ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União.

 

CONTENCIOSO TRABALHISTA
ADE CODAC 61/2010 – Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso de pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Serviços Terceirizados – Caracterização
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing

 

GESTÃO DE RH
Convocação Para ser Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas
Aviso Prévio Trabalhado – Baixa na CTPS – Redução de 7 Dias

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Menores aprendizes não podem trabalhar em locais que vendam bebidas alcoólicas
Havendo prova contundente do ato de improbidade a justa causa está caracterizada
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Empregada que Recebeu Aposentadoria em Nome do Pai Falecido é Condenada

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Segurança e Saúde no Trabalho

STJ diz que não há Correção do salário de Contribuição antes da CF/88

A Súmula nº 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.

O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988″.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria.

O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Também serviram como precedentes para a Súmula 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667 e o o Recurso Especial nº 313.296.

Notícias Trabalhistas 01.09.2010

SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 651/2010 – Altera a Resolução 467/2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

 

ASSISTENTE SOCIAL
Lei 12.317/2010 – Acrescenta dispositivo à Lei 8.662/93 para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

 

BIÓLOGO
Resolução CFbio 227/2010 – Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo nas áreas afins para efeito de fiscalização do exercício profissional.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP
Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2010

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Acidente ocorrido fora da rota trabalho-residência não é acidente de trabalho
Documentos em nome do pai comprovam tempo de serviço rural para aposentadoria
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
A Mudança Retroativa da Tabela do INSS e Salário Família – O Descaso com as Empresas!
Auditor Fiscal do Trabalho – Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais
É Obrigatória a Homologação da Rescisão do Empregado Doméstico com Mais de Um Ano?
Ponto Eletrônico – Utilização Obrigatória foi Prorrogada para Março/2011
Os Partidos Políticos e os Candidatos Devem Respeitar os Direitos Trabalhistas

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Auditoria Trabalhista
Direito Previdenciário
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas