Meu INSS – INSS Divulga Disponibilização de Todos Seus Serviços Pela Internet

O INSS anunciou nesta terça (19), em entrevista coletiva no Palácio do Planalto, os primeiros resultados do projeto de Transformação Digital no Instituto.

Vários serviços já podem ser feitos pelo Meu INSS (site e aplicativo para celulares) ou telefone 135. E até julho, todos os 90 serviços poderão ser realizados pelo segurado sem sair de casa.

Nota: Se ainda não tem sua senha do Meu INSS, clique aqui.

O conjunto dos novos serviços disponíveis a distância representa uma média mensal de 670 mil atendimentos presenciais que agora poderão ser feitos pela internet e telefone.

“A concessão automática de benefícios também já é uma realidade no INSS: 80% dos pedidos de aposentadorias por tempo de contribuição, por exemplo, são feitos pelo Meu INSS, automaticamente, possibilitando resposta ao segurado em até 24h”, afirmou o presidente do INSS, Renato Vieira.

Além disso, ressaltou que, desde o mês de abril, a quantidade de benefícios analisados foi superior a de requerimentos realizados.

On line

Em maio os serviços de recurso, revisão e cópia de processos passaram a ser feitos pelo Meu INSS. Depois foi a vez dos 23 serviços de manutenção (mudar de agência, cadastrar procuração, solicitar pagamento não recebido). Hoje (19/06/2019), outros 19 serviços também passaram a ser feitos a distância (aposentadorias, pensões e Certidão de Tempo de Contribuição).

Outra novidade foi o lançamento da Calculadora da aposentadoria por Idade que calcula quanto tempo falta para se aposentar, simula a renda inicial, e mostra se o segurado tem realmente direito ao benefício.

Até o fim de julho, 90 dos 96 serviços do INSS estarão disponíveis pelo Meu INSS. Só serão presenciais a perícia médica, avaliação social, vista ou carga de processos, realização de prova de vida, devolução de documentos e outros cumprimentos de exigências.

Parcerias

A Transformação Digital do INSS resulta de uma inédita parceria institucional do INSS e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com a Secretaria Especial de Modernização do Estado (Presidência da República), a Secretaria de Governo Digital (Ministério da Economia) e Dataprev.

“O foco é devolver ao cidadão o direito ao protagonismo das ações do Governo”, afirmou a Secretária de Modernização do Estado, Márcia Luiza de Amorim. Para ela a digitalização dos serviços é um processo irreversível.

O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, anunciou também que o objetivo é transformar 1000 serviços públicos em digitais até o ano que vem.

“Atualmente, todo aporte da Dataprev está focado na transformação digital do INSS”, afirmou a presidente da empresa de tecnologia, Christiane Edington . Ela destacou também que o Meu INSS já é o sétimo aplicativo do Governo mais acessado no país.

Combate às fraudes

Ontem também, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a conversão da Medida Provisória nº 871 na Lei nº 13.846/2019 que visa combater fraudes previdenciárias, institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.

O Secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, também participou da cerimônia de sanção da Lei de Combate às Fraudes. Durante a cerimônia, ele afirmou que entre 15% e 18% dos benefícios são concedidos irregularmente, por isso é necessária a revisão.

É o início do novo sistema previdenciário. Esta lei endurece o processo de combate aos sonegadores, retira uma série de vácuos que existem na legislação, permite que o nosso INSS possa permanecer integro, hígido, para prestar serviço para a sociedade”, acrescentou.

O aperfeiçoamento dos mecanismos de combate às irregularidades já começou a dar resultados. Neste ano, o INSS já incrementou em 600% a quantidade de notificações aos beneficiários cujos benefícios recebidos apresentem algum indício de irregularidades ou inconsistência.

Fonte: INSS – 21.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona.

Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.

É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade e, passados 10 anos, foi acometido de “Mal de Alzheimer”, passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.

Clique aqui e veja os fundamentos que asseguram o direito ao respectivo adicional ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.

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Promulgado Acordo de Previdência Social Entre Brasil e Coreia

Através do Decreto 9.751/2019, foi promulgado o acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia.

Este acordo havia sido firmado em em 22 de novembro de 2012, aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de julho de 2015 por meio do Decreto Legislativo nº 152/2015, bem como havia entrado em vigor (para o Brasil), no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2015.

Este Acordo é aplicável às seguintes legislações:

  •  para a Coréia, a Lei de Pensão Nacional;
  • para o Brasil, a legislação que rege o regime geral de previdência social e os Regimes de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

Este Acordo também será aplicado à legislação que altere, suplemente, consolide ou substitua a legislação especificada acima, bem como à legislação e às regulamentações futuras que criem novas categorias de beneficiários ou novos benefícios sob a legislação da respectiva parte.

O presente Acordo aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas à legislação de uma ou de ambas as Partes e às pessoas que adquiram direitos oriundos das pessoas mencionadas de acordo com a legislação aplicável das Partes.

Igualdade de Tratamento e Cálculo de Benefícios

Uma pessoa que resida no território de uma Parte receberá tratamento igual ao dispensado aos nacionais daquela Parte no que se refere à aplicação de sua legislação quanto à aquisição do direito a ou ao pagamento de benefícios.

O trabalhador por conta própria que reside no território de uma Parte e trabalha no território da outra Parte deve, no que diz respeito a esse trabalho, estar submetido apenas à legislação da outra Parte ainda que o trabalho seja realizado remotamente.

Os funcionários públicos de uma Parte que tenham sido deslocados para o território da outra Parte ficarão submetidos à legislação da Parte a que se vincula a Administração que os emprega.

O cálculo do benefício deve ser determinado pela legislação aplicável da respectiva Parte, salvo disposição contrária no Acordo.

Pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de uma ou outra Parte terão direito aos benefícios nas seguintes condições:

  • A Instituição Competente de cada Parte determinará o direito e calculará o benefício, considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos nesta Parte; e
  • Se não houver direito ao benefício, considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos em uma Parte, o direito ao benefício será determinado totalizando os períodos de cobertura cumpridos no âmbito da legislação de ambas as Partes e, se necessário, de um Terceiro Estado, até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício.

Quantia do Benefício a ser Pago

Quando efetuada a totalização, se alcançado o direito ao benefício, para o cálculo da quantia a pagar, aplicar-se-ão as seguintes regras:

  • O valor do benefício (prestação teórica), ao qual a parte interessada teria direito, será determinado como se os períodos totalizados de cobertura, até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício, tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação, considerando a renda que foi usada como base de cálculo da contribuição pela Parte que concede os benefícios, durante os períodos de cobertura no território dessa Parte.

Nota: Em nenhum caso, o montante da prestação teórica poderá resultar em valor inferior ao mínimo garantido pela legislação nacional; e

  • O valor do benefício será estabelecido com base na prestação teórica na proporção existente entre os períodos de cobertura cumpridos nesta Parte e os períodos de cobertura cumpridos em ambas as Partes, e, se necessário, de um Terceiro Estado (benefício pro rata), até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício.

Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo ou a restituições do montante fixo por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste Acordo.

O reconhecimento de direitos a benefícios que foram feitos antes da entrada em vigor do presente Acordo não afeta os direitos decorrentes dele.

Fonte: Decreto 9.751/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aposentada Pelo INSS Segue com Direito à Pensão por Morte do Pai

Uma aposentada de 65 anos, filha de servidor público federal falecido, terá restabelecida a pensão por morte do pai. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, no final de fevereiro (25/2), a recurso da União sob o entendimento de que não cabe a exigência de prova de dependência econômica por não ser requisito da lei aplicada à época do óbito.

Conforme a decisão da 3ª Turma, a Lei nº 3.373/58, que dispunha sobre plano de assistência a funcionários da União e sua família, requeria como requisitos para o recebimento da pensão por morte a condição de filha maior de 21 anos solteira e não ocupante de cargo público.

Não cabe à Administração impor critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

A autora, que mora em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União após ter o benefício cessado em 2017, quando teve que comprovar a dependência econômica da pensão.

A filha do servidor falecido, que recebe de aposentadoria um salário mínimo mensal, requereu na ação o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores pelo tempo que teve o auxílio cortado.

A decisão de 1º grau foi favorável ao restabelecimento da pensão. O INSS e a União recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância, condenando as rés ao pagamento das parcelas desde a cessação indevida da pensão.

“A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário”, explicou Vânia.

“Em respeito aos  princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a desembargadora.

Processo Nº 5007506-16.2017.4.04.7107/TRF.

Fonte: TRF4 – 07.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Gestão de RH – Errar na GFIP/eSocial Pode Acarretar Multas e Pedido de Danos Morais

Se a empresa efetua o desconto previdenciário do trabalhador, mas não faz o recolhimento (ou faz um recolhimento parcial) para a Previdência Social, ou presta uma informação incorreta através da GFIP/eSocial, certamente o trabalhador será prejudicado quando solicitar um afastamento por auxílio-doençaauxílio acidenteaposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a Previdência Social irá calcular o valor do benefício com base num salário-de-contribuição menor do que efetivamente o trabalhador contribuiu.

A legislação previdenciária estabelece que o empregador é obrigado a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991.

Tem-se, portanto, que é obrigação do empregador descontar a contribuição previdenciária de seus empregados, arrecadar esta contribuição por meio da GPS ou DCTFWeb (com o eSocial), bem como declarar à Receita Federal através da GFIP/eSocial a base de cálculo e os valores devidos, uma vez que tais valores irão compor as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de cada empregado perante a Previdência Social.

Clique aqui e veja porque o empregador poderá ser condenado não só no recolhimento da diferença devida, mas no pagamento de multas previstas pela legislação trabalhista e previdenciária, bem como no pagamento de danos morais ao empregado.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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