Notícias Trabalhistas 23.09.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Estabelecidas as Normas para a DIRF/2016.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo

Motorista Profissional – Tempo de Espera – Horas Extras

Súmulas do Conselho da Justiça Federal – CJF

GESTÃO DE RH

Jornada de Trabalho 12 X 36 – Controvérsias e os Riscos de Passivos Trabalhistas

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregada tenta responsabilizar empresa por aborto e é condenada por litigância de má-fé

Mantida dispensa de empregado que abusou de faltas e atrasos após sofrer acidente

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Mantida a Suspensão de Aposentadoria Concedida com Base em Informações Falsas Prestadas Pelo Beneficiário

Trabalhos Reconhecidos Pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região Como Atividades Especiais

DESTAQUES E ARTIGOS

Saiba Quais as Fraudes Mais Comuns Praticadas por Devedores em Processos Trabalhistas

LANÇAMENTO!

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OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 18.02.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Ministério do Trabalho e Emprego vai apertar combate à informalidade e sonegação do FGTS

Ministério do Trabalho e Emprego atualiza quadro de profissões na CBO

GUIA TRABALHISTA

Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias

Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade

GESTÃO DE RH

Governo desiste da prorrogação e horário de verão termina dia 22/02/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Descumprimento de normas de segurança da informação geram demissão por justa causa

Petrobrás não pode terceirizar contratação de técnico em abastecimento de aeronaves

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desconto de Benefício Previdenciário é Limitado a 30% do Vencimento

Saque Indevido de Benefício Previdenciário é Considerado Estelionato

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Divulgada Tábua Completa de Mortalidade – 2013

Divulga a Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – 2013, a qual implica no cálculo das aposentadorias e no FAP – Fator Previdenciário.

É possível Converter Aposentadoria por Idade em Aposentadoria por Invalidez

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, durante sessão realizada nesta quarta-feira (08/10), em Brasília.

Nos autos, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) questiona o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que assegurou a um beneficiário a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.

No caso concreto, o autor teve seu pedido negado administrativamente pelo INSS e procurou a Justiça Federal. Ele alega estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência porque é portador do Mal de Alzheimer – doença degenerativa e sem possibilidade de reabilitação –, além de outras patologias, como diabetes e hipertensão arterial, conforme atestados médicos anexados ao processo.

Segundo as informações dos autos, seu quadro clínico faz com que necessite, inclusive, do acompanhamento de sua filha nas tarefas do dia-a-dia.

Como as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao autor, a autarquia recorreu à TNU, alegando que o acórdão da recursal alagoana diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não seria possível alterar a natureza das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial porque as mesmas seriam irreversíveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 181B do Decreto 3.048/99.

Acontece que na TNU, o INSS também não teve sucesso. “Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível”, finalizou a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mantendo o acórdão recorrido. (Processo 0501426 -45.2011.4.05.8013).

Fonte: CJF – 09.10.2014.

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Conheça as Regras Para a Aposentadoria Especial ao Segurado com Deficiência

Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. As mudanças vieram com a Lei Complementar nº 142, de maio de 2013.

Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e comprovar 180 meses de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

Já para a aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do RGPS e comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social.

No entanto, esse benefício é destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.

Deficiência Grave

O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria com 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.

Deficiência Moderada

No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher.

Deficiência Leve

Para o segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

Avaliação do Grau de Deficiência

A avaliação do grau de deficiência será realizada pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), composta pela perícia médica previdenciária e pela assistência social. Ambas vão avaliar os fatores que limitam a capacidade laboral da pessoa, levando em consideração o meio social em que ela está inserida e não somente a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e não à Classificação Internacional de Doenças (CID).

A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional. É vedada a prova exclusivamente testemunhal. Para verificar os documentos necessários clique aqui.

Atendimento

Para requerer o benefício, o segurado deve agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência, por meio da Central de Atendimento 135 ou pela opção agendamento no site da Previdência Social. Na data do atendimento, o segurado será atendido por um servidor do INSS – que avalia as contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Somente após esse atendimento será marcada a perícia médica e a assistência social.

Para mais informações sobre esse benefício acesse a Agência Eletrônica da Previdência Social.

Fonte: Blog Previdência Social – 11/09/2014 – Adaptado pelo Blog Guia Trabalhista.

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