Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Novas Regras

Começaram a valer a partir desta quinta-feira (05/11), as novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por meio da fórmula 85/95 Progressiva.

Pela Lei 13.183/2015, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado.

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Clique aqui e entenda as novas regras.

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.   Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Conheça as Regras Para a Aposentadoria Especial ao Segurado com Deficiência

Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. As mudanças vieram com a Lei Complementar nº 142, de maio de 2013.

Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e comprovar 180 meses de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

Já para a aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do RGPS e comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social.

No entanto, esse benefício é destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.

Deficiência Grave

O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria com 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.

Deficiência Moderada

No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher.

Deficiência Leve

Para o segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

Avaliação do Grau de Deficiência

A avaliação do grau de deficiência será realizada pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), composta pela perícia médica previdenciária e pela assistência social. Ambas vão avaliar os fatores que limitam a capacidade laboral da pessoa, levando em consideração o meio social em que ela está inserida e não somente a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e não à Classificação Internacional de Doenças (CID).

A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional. É vedada a prova exclusivamente testemunhal. Para verificar os documentos necessários clique aqui.

Atendimento

Para requerer o benefício, o segurado deve agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência, por meio da Central de Atendimento 135 ou pela opção agendamento no site da Previdência Social. Na data do atendimento, o segurado será atendido por um servidor do INSS – que avalia as contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Somente após esse atendimento será marcada a perícia médica e a assistência social.

Para mais informações sobre esse benefício acesse a Agência Eletrônica da Previdência Social.

Fonte: Blog Previdência Social – 11/09/2014 – Adaptado pelo Blog Guia Trabalhista.

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações. Direito Previdenciário 

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar

 Clique para baixar uma amostra!

Maior Salário Define Cálculo de Aposentadoria Proporcional Para Quem Exerceu Atividades Simultâneas

No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício.

A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial.

O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.

Clique aqui e leia a decisão do STJ na íntegra.

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.  Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores Exigida a Partir de 2014! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Notícias Trabalhistas 11.12.2013

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Decreto 8.145/2013 – Altera o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Extrato de Parecer Normativo RFB 25/2013 – Contribuições Previdenciárias – Caso Concreto. Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na Justiça do Trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011.

 

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Viagem a Serviço – Cômputo de Horas

 

GESTÃO DE RH

Regulamento Interno das Empresas – Regras que Devem Ser Respeitadas

Nova Ferramenta Permite Consultar o Extrato do FGTS dos Últimos 25 Anos

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa que rescindiu contrato de experiência antes do prazo terá de pagar aviso prévio

Empregada que perdeu status após mudanças organizacionais não será indenizada

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Perguntas e Respostas Sobre a Aposentadoria Especial para Pessoa com Deficiência

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Departamento Pessoal Modelo

CLT Atualizada e Anotada

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Tempo Como Aluno Aprendiz Conta Para Fins Previdenciários

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.

Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.

Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.

De acordo com a magistrada, a escola confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.

A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.  ( Processo n.º 2009.33.00.008418-1).

Fonte: TRT1 – 18/10/2013.

Conheça as obras:

Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.