Aposentadoria do Professor é Cinco Anos Mais Cedo

A aposentadoria do professor por tempo de contribuição é cinco anos mais cedo. O professor tem direito a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e a professora aos 25 anos de contribuição, desde que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Para ter direito a aposentadoria do professor é preciso que o segurado tenha trabalhado todo o tempo exclusivamente como professor. Se um homem trabalhou, por exemplo, 10 anos em atividade fora da escola e outros 20 como professor não terá direito a aposentadoria do professor. Nesse caso terá que completar os 35 anos de contribuição.

A aposentadoria do professor não exige idade mínima, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas como há a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a idade do segurado é considerada. Esse valor é o resultado da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

Para requerer a aposentadoria, o professor pode agendar o atendimento através do telefone 135, de segunda a sábado, das 7 às 22h ou pela internet no www.previdencia.gov.br.

Fonte: Blog/MPS – 14/10/2013.

Conheça as obras:

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Familiar que Recebe o Pagamento de Benefício de Segurado já Falecido está Cometendo Crime

O fato morte gera, aos dependentes do segurado falecido, o direito a pleitear junto à Previdência Social a pensão por morte.

O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges segurados.

São beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

  • Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
  • Grau II – os pais; ou
  • Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Entretanto, se um terceiro (não dependente do falecido) se apropria indevidamente do cartão bancário e passa a receber o benefício em nome do segurado falecido, estará incorrendo no crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

Anualmente milhões de reais são pagos indevidamente pela Previdência Social que se vê, ainda que tenha um setor específico para coibir este tipo de prática criminosa (visando ressarcir os cofres públicos), por um lado a mercê de um sistema burocrático e ineficiente para este tipo de controle e por outro, da infeliz mania de alguns em querer levar vantagem em tudo, multiplicando desta forma a prática estampada no Congresso Nacional e que tanto condenamos.

Aposentadoria – Um Balde de Água Fria Para Quem Começou a Trabalhar Cedo

Qualquer trabalhador que começou a laborar ainda na adolescência tinha a expectativa de que poderia também usufruir o direito de se aposentar mais cedo e assim desfrutar de uma melhor qualidade de vida na terceira idade, tendo em vista que poderia se aposentar quando ainda gozasse de plena saúde física e mental.

O início da atividade laboral aos 12 anos (ou até mais cedo) se pode comprovar principalmente aos segurados que exercem ou exerciam atividade rural (em regime de economia familiar), pois nestes casos o início das atividades se dá logo na adolescência.

Sob a alegação de que a norma trabalhista não permite o trabalho de pessoas com menos de 16 anos – salvo sob a condição de aprendiz a partir de 14 anos que esteja diretamente ligado a um curso profissionalizante – a Previdência Social estabeleceu, ao revogar o art. 76 da Instrução Normativa 45/2010, que nenhum trabalhador poderá contar como tempo de contribuição o período trabalhado entre 12 e 16 anos.

Clique aqui e veja o balde de água fria que a Previdência Social jogou nos segurados ao publicar a Instrução Normativa 70/2013.

Falsificação de Carteira de Trabalho Configura Estelionato

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em decisão unânime, concedeu habeas corpus a trabalhador condenado por estelionato.

O entendimento resulta da análise da apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto e 43 dias-multa pela falsificação de tempo de serviço e recebimento indevido de benefício da Previdência Social.

O réu requereu, em outubro de 1998, junto à Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e vem recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.442,00.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Jurisprudência Permite Desaposentação a Segurado sem Necessidade de Devolução dos Valores Recebidos

O objetivo do segurado era obter a chamada “desaposentação”. O termo significa renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter uma nova aposentadoria com majoração da renda mensal, levando-se em conta o tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

O tema foi palco de inúmeras “quedas de braço” entre a Previdência Social e o Segurado, este buscando o direito reverter as contribuições após a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de um novo benefício mais vantajoso e aquele buscando fundamentar que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, portanto, irrenunciável e irreversível.

Ao que tudo indica o direito à desaposentadoria parece estar pacificado pela jurisprudência emanada pelo próprio STJ (veja notícia recente).

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Tal entendimento está surtindo efeito nas instâncias inferiores, como é o caso do julgamento ocorrido no TRF/1ª Região. Clique aqui e veja o julgamento que reformou a decisão da primeira instância.