TST Aplica o Mesmo Entendimento do STF com relação ao IPCA-E

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos referentes à correção monetária dos débitos trabalhistas em processo de execução, após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Ambos tiveram como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa.

Nos dois processos, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravos contra decisões monocráticas do relator. Pelos acórdãos, houve entendimento de aplicação do IPCA-E à atualização monetária das condenações impostas tanto à Fazenda Pública quanto às empresas privadas.

Sobre as empresas privadas incidiu o princípio da simetria e paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao sistema jurídico.

Princípio da simetria

Em um dos casos julgados, era discutido qual índice de correção seria aplicado sobre valores referentes à diferença de complementação de aposentadoria devida a um trabalhador da Petrobrás pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros).

No agravo, a Fundação se insurgiu contra decisão monocrática que havia negado seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas, sob a pena de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Na decisão, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST, seguindo voto da relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, declarou a inconstitucionalidade incidental da expressão “equivalente a TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na Justiça do Trabalho para correção de débitos trabalhista.

Walmir Oliveira recordou que o STF, ao julgar o RE 870947/SE, com relatoria do ministro Luiz Fux, em que se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos casos de condenação do Poder Público, por maioria, entendeu que o índice a ser aplicado nas correções de precatórios era o IPCA-E, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR).

Portanto, para o relator, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 1º F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, seria correto, “de forma a emprestar a máxima efetividade ao princípio da simetria ou do paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao sistema,” estender o mesmo entendimento para a atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas, no caso a Petros, – ou seja, manter a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como deliberado pelo Regional.

Art. 1º – F da Lei 9.494/97:

“Art. 1º-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Fazenda Pública

O outro julgado da Primeira Turma tratava de um agravo regimental em agravo de instrumento pelo qual a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) sustentava a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (FACDT), como índices de correção dos montantes devidos por entidades públicas.

Nessa decisão, o ministro fundamentou seu voto no julgamento do RE 870947/SE, em que o STF fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado nas condenações à Fazenda Pública.

Entenda a questão

A decisão do TST, objeto da reclamação da Fenaban, e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação.

No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas do STF de que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.

Processos: Ag-AIRR – 129900-61.2009.5.04.0203 e AgR-AIRR-72100-66.2009.5.04.0012.

Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Clique para baixar uma amostra!

A Partir de 06/01/2018 o Saque do PIS/PASEP Será Estendido a Novos Beneficiários

Por meio da Medida Provisória 813/2017 o Governo Federal estendeu ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o direito ao saque do saldo nos seguintes casos:

  • Ao atingir a idade de 60 anos;
  • Aposentadoria;
  • Transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
  • Invalidez.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.

Na hipótese do crédito automático, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.

Havendo a morte do titular o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a III acima ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.

Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.

Outra novidade trazida pela nova MP foi que não há mais a necessidade de estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 anos para ter direito ao benefício, tendo em vista que a MP 813/2017 revogou o § único do art. 2º da Lei Complementar 26/1975, o qual exigia tal condição.

Tais mudanças só entrarão em vigor a partir de 06/01/2018, ou seja, 10 dias após a publicação da citada Medida Provisória.

Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Clique para baixar uma amostra!

Filas, Atrasos e Burocracia dos Benefícios Previdenciários Podem Chegar ao Fim

Você trabalhador, que contribui mensalmente com a previdência social, tem direito a vários benefícios como auxílio-doença, seguro-desemprego, aposentadoria etc.

Mas ao solicitar qualquer um destes benefícios no momento em que forem devidos,  é grande a chance do beneficiário se deparar com um emaranhado de protocolos, prazos e lista de documentos que tornam a concessão do benefício um verdadeiro inferno.

Mas agora o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dá sinais que estes problemas podem estar com os dias contados, ou ao menos serem parcialmente resolvidos. E a grande ferramenta que está tornando isto possível é a internet.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está testando, desde o início do ano, novos fluxos de atendimento e de trabalho com o objetivo de facilitar a vida do segurado, dos seus próprios funcionários, contornando problemas frequentes como a falta de servidores e de agências físicas.

Projeto INSS Digital

O INSS Digital trará um novo fluxo de atendimento que permitirá aumentar a capacidade da autarquia de reconhecer direitos. Já está em testes o processo eletrônico que permite o agendamento e concessão de benefício pela internet, ou ainda por meio de entidade representativa que tenha celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS.

Relação com os Beneficiários

Também no conjunto de ações pensadas dentro do INSS Digital está a mudança na forma de contato entre o INSS e seus Beneficiários. Através do site meu.inss.gov.br é possível emitir extratos, efetuar o agendamento de consultas e verificar resultados periciais. Antes era necessário comparecer a uma agência do próprio INSS para obter qualquer uma destas informações. Até mesmo já se torna possível o envio online dos documentos necessários para o reconhecimento do seu direito.

Período de Testes

Nem todas as facilidades propostas ainda foram implementadas pelo INSS. Esta forma de interação com o usuário está em fase de testes e é uma forma de familiarizar o segurado com o cerne principal do INSS Digital: conceder o direito do cidadão sem que ele tenha que ir a uma agência. O próximo passo será a implementação da Agência Digital, em que os requerimentos dos segurados são trabalhados totalmente em meio eletrônico. Os documentos são digitalizados e todo o processamento dos benefícios é feito sem a geração de papeis ou processos físicos.

Mobilização Pública

É importante que nós, cidadãos façamos uso destes serviços. Os agentes públicos precisam entender que vale a pena investir na desburocratização dos serviços públicos por meio da web e que este é um caminho sem volta, devendo sempre ser aprimorado. Para isso a participação de todos é fundamental. O trabalhador só tem a ganhar.

Escrito por Jonatan Zanluca, com informações do Portal do INSS.


Direito Previdenciário

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Trabalhador Pode Sacar o PIS em Caso de Desemprego Involuntário por Três Anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou por maioria, na sessão realizada nessa quinta-feira (25), em Brasília, a edição de uma súmula que afirma ser possível ao trabalhador sacar os valores depositados em sua conta individual do Programa de Integração Social (PIS), quando comprovada a situação de desemprego por mais de três anos.

A proposta de súmula foi apresentada pelo juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, que relatou na sessão de abril um pedido de uniformização de interpretação de lei federal para se aplicar, de maneira análoga, a Lei nº 8.036/90 ao trabalhador que necessite sacar o valor do PIS e tenha ficado desempregado de forma involuntária.

A discussão foi retomada nesta sessão de maio, com a apresentação do voto-vista do juiz federal Boaventura João Andrade, que divergiu do entendimento do relator. Segundo ele, embora o rol de hipóteses de levantamento do PIS não seja taxativo, segundo a jurisprudência referida, há que se demonstrar, caso a caso, situação de excepcionalidade. “Vale dizer, diferentemente da equiparação automática com a previsão do inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevalecente no Colegiado Nacional”.

No caso concreto, o requerente argumentou à TNU que o acórdão, prolatado pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, que manteve o julgamento de improcedência do pedido para saque do PIS pelo trabalhador, deveria ser substituído, porque diverge dos entendimentos da Primeira Turma Recursal de Mato Grosso (Processo nº 217643420064013) e da própria Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200235007011727 e PEDILEF nº 200435007036862), no sentido de que é possível o saque de conta individual do PIS se configurada a hipótese do art. 20, VIII, da Lei n.  8.036/90, aplicada por analogia.

O processo destaca que o referido artigo trata de movimentação de conta do Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) “quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta”.

Ao analisar os autos, o relator entendeu que a TNU já pacificou a questão ao fixar a tese de que “as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas e comprovada a situação de desemprego involuntário do trabalhador há mais de três anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei nº 8.036/90, para permitir o saque dos valores depositados em sua conta”.

Em seu voto, o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira afirmou que “as hipóteses legais para levantamento de saldo de conta individual do participante do PIS, previstas no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n. 26/75 (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma por invalidez e morte do titular da conta) correlacionam-se, de forma preponderante, a situações de incapacidade para o trabalho por critério cronológico ou físico.

Este fundamento indica que o intuito dos depósitos está embasado na proteção do trabalhador contra os riscos inerentes ao desempenho de sua atividade. A situação de desemprego espelha as consequências negativas desses riscos, ante a impossibilidade de a pessoa prover sua subsistência, razão por que tal hipótese de levantamento de saldo da conta vinculada do FGTS pode ser estendida para o saque de conta individual de participante do PIS.”

Súmula

Para o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do processo, a proposta de enunciado de súmula vai ao encontro da jurisprudência da TNU. O magistrado propôs a seguinte redação, sendo seguido à unanimidade pelo Colegiado: “Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS”.

Súmula 84 do CJF: “Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS”.

Processo nº 2010.51.51.023807-8.

Fonte: CJF– 26/05/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Notícias Trabalhistas 29.03.2017

AGENDA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2017
30/03 – Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho de acordo com a NR-4
31/03 – Descontar em folha de pagamento a Contribuição Sindical dos Empregados
GUIA TRABALHISTA
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
ARTIGOS E TEMAS
Cartilha do MTE Sobre a Proposta de Alteração da CLT Pelo Projeto de Lei 6.787/2016
Requisitos Necessários Para Admissão de um Empregado Pelo Microempreendedor Individual
Se Não dá Para Mudar o Começo só Mesmo “Sacaneando” Para Mudar o Final!
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
TRF3 Nega Pedido de Aposentadoria Como Empregada Doméstica Para Mulher que Cuidou do Irmão
Auxílio-Doença Será Concedido Somente Quando Ficar Comprovada a Incapacidade Laborativa
DESTAQUES
Empresa Pagará 30 Mi Para Encerrar a Maior Ação por Trabalho Escravo do País
Mecânico que Trabalhou por Mais de 30 Anos sem Férias Integrais Será Indenizado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações. Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas do PPP! Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, auditores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.