Lançada Nova Versão Atualizada do Manual da Aprendizagem

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou uma versão atualizada do Manual da Aprendizagem.

O que é preciso saber para contratar o aprendiz?

O material tem o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a contratação de jovens aprendizes, garantindo o cumprimento da Lei 10.097/2000.

A nova edição, elaborada pelas secretarias de Inspeção do Trabalho e de Qualificação, Emprego e Renda, apresenta 145 perguntas e respostas sobre os principais aspectos da aprendizagem profissional. Além disso, reúne a legislação relacionada à Lei da Aprendizagem e aos direitos da criança e do adolescente.

A iniciativa reforça a importância do programa de aprendizagem, que beneficia tanto os jovens quanto as empresas. Para os aprendizes, é uma oportunidade de qualificação e inserção no mundo do trabalho. Já para as empresas, a contratação de aprendizes representa um investimento na formação de mão de obra qualificada, essencial para um mercado em constante transformação.

Confira adiante a íntegra do Manual (Formato PDF):

Fonte: Portal do MTE.

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Cota de Aprendizes – Flexibilização – Norma Coletiva – Vedação

Resumo Guia Trabalhista®: norma coletiva não pode tratar da flexibilização da cota legal de aprendizagem.

Sindicato de asseio não pode aplicar a cota legal de aprendizagem apenas ao setor administrativo – segundo decisão da 4ª Turma, a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo é ilegal. Pela CLT, a apuração ocorre sobre todas as funções que demandem formação profissional.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou norma coletiva que flexibilizava base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Segundo o colegiado, que julgou o agravo do Sindicato, trata-se de matéria sobre a qual é vedada a supressão ou redução de direitos por norma coletiva.

Base de cálculo – aprendizes

De acordo com a convenção coletiva celebrada em março de 2018 entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores no setor, ligado a serviços de limpeza, asseio e conservação, as empresas deveriam tomar como parâmetro para a base de cálculo para contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em julho de 2018, que, em ação civil pública, classificou como ilegal a conduta do Sindicato, a qual poderia “impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho”. Segundo o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação, dispondo sobre direito que não lhes pertence. 

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou procedente a ação civil pública para determinar a exclusão da cláusula da convenção coletiva. Segundo o TRT, a tese de que as funções operacionais deveriam ser excluídas do cômputo da cota de aprendizagem não tem respaldo legal nem constitui critério válido para cumprimento do artigo 429 da CLT, que estabelece a cota de aprendizes.

Parâmetros da lei 

A decisão registra que o artigo 52 do Decreto 9.579/18 é taxativo ao delimitar quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, não competindo ao sindicato conferir interpretação extensiva da norma ou aplicar critério de cunho subjetivo quando a legislação dispôs sobre o assunto de forma clara e objetiva.

TST

O sindicato ainda tentou a análise pelo TST, mas o recurso (agravo) foi negado pela Oitava Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo. A magistrada também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar injustificada a impugnação pelo sindicato.

De acordo com a ministra, a norma jurídica do artigo 429 da CLT é de ordem pública, na medida em que estabelece o critério jurídico-normativo para a contratação de aprendizes, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida no dispositivo. Nos termos do artigo, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% por cento, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 

Contra a decisão houve recurso extraordinário, pelo qual o Sindicato pretende que o Supremo Tribunal Federal analise o caso. 

TST – 16.04.2024 –  Processo: TST-AG-AIRR – 10592-44.2018.5.03.0138

Publicada Nova Norma Sobre Aprendizagem Profissional

Por meio da Portaria MTE 3.872/2023 foram dispostas normas sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional, a vigorarem a partir de 01.01.2024.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes. 

Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

É facultativa a contratação de aprendizes para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

Contrato de Trabalho – Aprendizagem Profissional 

Trabalhador Menor de Idade

Teletrabalho

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Obrigações Trabalhistas

Entidades – Associações e Fundações sem Fins Lucrativos

MTE Divulga Norma Sobre Aprendizagem Profissional

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (20/10) a Portaria MTE 3.544/2023 que dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro CNAP – Nacional de Aprendizagem Profissional e o CONAP – Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.

A norma compila e consolida as regras para contratação de aprendizes de acordo com o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Obrigatoriedade

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.

É facultativa a contratação de aprendizes para:

– as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

– as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Remuneração

Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

  • salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
  • o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
  • o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Validade

Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras, até a entrada em vigência da Portaria MTE 3.544/2023 que entrará em vigor em 90 dias.

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Decreto Modifica Regras para Contratação de Aprendizes

Foi publicado o Decreto 11.479/2022, com alterações importantes no texto do Decreto 9.579/2018, que trata sobre o Contrato de Aprendizagem.

Veja abaixo os principais pontos trazidos pelo novo decreto:

Definição

Considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (sem idade limite no caso de aprendizes com deficiência), inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem.

Contrato de Aprendizagem

É um tipo de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.

Programa de Aprendizagem

O empregador deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Estas deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

Certidão de Cumprimento de Cota de Aprendiz

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Seleção de Aprendizes

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

– adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

– jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

– jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

– jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

– jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

– jovens e adolescentes com deficiência;

– jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

– jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Contratos Antigos

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto 11.061/2022, ficam válidos até o término de sua vigência.

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