Empregado de Empresa Onde Todos Têm Apelido Não Recebe Indenização

Um vigilante de uma empresa de segurança e transporte de valores, não receberá indenização por danos morais após ser chamado de “maçarico” e “dedo duro”.

Na empresa todos os empregados eram chamados por apelidos, e no processo não ficou provado que estes eram dados pelos superiores.

O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo TST, permanecendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou não ser devida a indenização.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Ministro Explica Critérios Para Arbitramento de Indenizações

Integrante da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Walmir Oliveira da Costa é especialista em dano moral.

Em entrevista exclusiva à Secretaria de Comunicação do TST, ele aborda este e diversos outros aspectos das ações relativas ao dano moral no ambiente de trabalho, entre elas a dificuldade do TST em uniformizar as decisões sobre o tema. “Temos de uniformizar critérios, e não valores”, defende.

Clique aqui e leia na íntegra a entrevista.

Notícias Trabalhistas 29.08.2012

FGTS
Instrução Normativa SIT 99/2012 – Dispõe sobre a fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.

 

APRENDIZ
Portaria MTE 1.343/2012 – Prorroga o prazo a que se refere o artigo 17 da Portaria 723/2012 que criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP.

 

GUIA TRABALHISTA
Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais
Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço
Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Cobrança de metas não é suficiente para configurar assédio moral
Repouso trabalhado e não compensado deve ser pago de forma simples mais a dobra
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Aposentado por Invalidez tem Direito a Acréscimo de 25% no Benefício
Acumulação de Aposentadoria com Auxílio-Acidente só Ocorre se for Anterior à MP 1.596/97

 

DESTAQUES E ARTIGOS
TST Começa a Discutir Aplicação do CPC na Execução Trabalhista

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Terceirização com Segurança

Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

É comum ouvirmos pessoas comentarem que a empresa agiu de má-fé, cometeu dano moral, assediou o empregado entre outras violações à norma trabalhista e à própria Constituição Federal. Por cometer tais violações sofre as consequências e penalidades que a lei prevê nestas situações.

Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer sua vontade, consequentemente será responsável por suas ações e omissões, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.

Se as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a questão ética (em relação a sua conduta no relacionamento pessoal e profissional) com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, as atitudes de seus prepostos que violarem esta conduta poderão ser alvo de penalidades como advertência ou suspensão disciplinar e até demissão por justa causa.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo. Veja também notícia do Ministério Público do Trabalho – MPT sobre denúncia de assédio moral que gerou um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, obrigando a empresa a fornecer cursos pedagógicos e educacionais a todos os empregados, sob pena de multa por cada empregado.

Trabalhadora Grávida Renuncia Estabilidade Motivada por Ambiente de Trabalho Estressante

Os empregadores modernos costumam apresentar uma visão aprimorada acerca da figura do empregado, tratando-o como parceiro e colaborador, como parte integrante da empresa. Mas existem também aqueles empregadores que preferem adotar um modelo ultrapassado de direção e coordenação de atividades, no qual o empregado é tratado como simples objeto ou peça de uma engrenagem, resultando na insatisfação do trabalhador.

Esse problema foi identificado pela juíza substituta Luciane Cristina Muraro, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A ação denunciou a existência de um ambiente de trabalho tão degradante e agressivo, que chegou ao ponto de uma empregada grávida desistir do emprego, renunciando ao direito à estabilidade da gestante, só para se ver livre das situações incômodas vivenciadas na empresa para a qual ela prestou serviços.

Entendendo que ficaram comprovados os fatos denunciados pela trabalhadora, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Na avaliação da julgadora, por meio da prova testemunhal, a reclamante conseguiu demonstrar o assédio moral sofrido. Ouvida como testemunha, a ex-colega de trabalho da reclamante, que também foi vítima de violência psicológica e pediu demissão, declarou que a supervisora tratava os subordinados com hostilidade e grosseria. A testemunha relatou que presenciou várias condutas abusivas da supervisora, que sempre gritava, ameaçava e xingava a reclamante, chamando-a de “burra” e outros termos pejorativos. A reação da trabalhadora era apenas chorar.

A forma de tratamento dispensada à reclamante fez com que ela desistisse da estabilidade a que tinha direito em razão de sua gravidez. A trabalhadora foi informada pela juíza de que haveria renúncia ao seu direito de estabilidade caso ela persistisse com o pedido de rescisão indireta. Mas, segundo a reclamante, as reiteradas condutas abusivas da supervisora tornaram o ambiente de trabalho tão insuportável, que ela preferiu abrir mão da garantia de emprego para nunca mais ter que retornar à empresa.

Diante desse quadro, a magistrada acolheu os pedidos da trabalhadora. “Os xingamentos, humilhações, a cobrança excessiva formam um modelo ultrapassado de direção e coordenação de atividades, que leva à insatisfação do trabalhador, com a consequente redução de seu rendimento, o que acarreta prejuízo para o próprio empregador”, finalizou a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta e condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

O TRT-MG confirmou a sentença. (0176300-42.2009.5.03.0016 RO).

Fonte: TRT/MG – 10/06/2011.