Atestado Médico Falso Dispensa o Pagamento de Férias e 13º Salário Proporcionais na Demissão por Justa Causa

Há atos faltosos cometidos pelo empregado que simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, ainda que no histórico funcional do empregado não se constate uma única advertência ou suspensão.

É o caso, por exemplo, do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299) por falsidade ideológica.

Atos desta natureza dispensa a necessidade de um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador aplique a pena máxima (justa causa) ao empregado.

Por consequência, a justa causa dispensa o empregador do pagamento de algumas verbas rescisórias tais como o 13º salário proporcional, as férias proporcionais, multa de 40%, dentre outras.

Em julgamento recente, apesar do TRT/RS julgar procedente o pedido de pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional num caso de uma empregada que adulterou atestado médico, o TST reformou a decisão, conforme julgamento abaixo.

Empregada Dispensada por Adulterar Atestado não Receberá 13º Salário e Férias Proporcionais

Fonte: TST – 12/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de automação industrial de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º Salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração de atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.

Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º Salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232.

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TRT-SC Mantém Dispensa de Empregado que Faltou ao Serviço e Apareceu em Festa Alemã

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a dispensa por justa causa de um empregado de Joinville que faltou ao serviço alegando sentir “fortes dores no pé” e no mesmo dia foi visto em uma festa típica alemã em Blumenau, a cem quilômetros de distância.

A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O episódio aconteceu em 2016, num sábado, dia em que o trabalhador deveria começar sua jornada às 8h, numa tradicional loja de departamentos da cidade.

Ele, porém, se dirigiu a um posto de saúde da prefeitura e reclamou de dores em um dos pés, causadas por uma antiga fratura.

Embora tenha obtido um atestado justificando sua ausência ao trabalho naquela manhã, ele só retornou na terça-feira, apresentando um segundo atestado, emitido no mesmo posto de saúde.

A empresa, contudo, tomou conhecimento de uma foto compartilhada em uma rede social na qual o empregado aparecia na festa gastronômica Stammich — realizada no mesmo sábado — de pé e em trajes típicos.

Desconfiados, os superiores consultaram a Secretaria de Saúde do município e descobriram que o segundo atestado médico era falso, o que levou à dispensa do empregado, por quebra de confiança.

Relato “não é crível”, Aponta Juiz

A dispensa foi contestada em ação judicial movida pelo ex-empregado. Ele admitiu ter ido à festa, mas disse ter permanecido todo o tempo sentado, ficando de pé apenas para o registro da fotografia com amigos.

O trabalhador também impugnou o segundo atestado médico — anexado ao processo pela empresa — e se prontificou a passar por uma perícia grafotécnica para demonstrar que ele não havia adulterado o documento.

Os argumentos não convenceram o juiz Antonio Silva do Rego Barros (5ª Vara do Trabalho de Joinville), que considerou a dispensa válida.

Para o magistrado, a atitude do empregado foi grave o suficiente para abalar a confiança que deve existir entre as duas partes do contrato de trabalho, levando à justa aplicação da penalidade.

“Não é crível imaginar que uma pessoa que se encontra enferma, ainda mais com problema de dor no pé, iria se deslocar até outra cidade e lá, no ambiente de festa, ficar imóvel todo o tempo”, observou o juiz, que negou o pedido de perícia do segundo atestado médico.

“A empresa não teria qualquer interesse em falsificar o documento e, logo em seguida, solicitar informações à prefeitura”, ponderou.

Falta Grave

Ao julgar o recurso da decisão, os desembargadores da 5ª Vara do TRT-SC mantiveram o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que houve falta grave.

Segundo o juiz do trabalho convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do processo, o fato de o empregado ter ou não ficado de pé durante a festa é irrelevante para contestar a decisão da empresa em dispensá-lo.

“Ou o autor apresentou atestado falso à empregadora, ou se ausentou do trabalho por três dias de forma injustificada”, apontou o relator.

“Qualquer das hipóteses anteriores, conjuntamente com o fato de ter, incontroversamente, estado em local e condição não condizente com seu estado de saúde, chancelam a penalidade máxima aplicada”, concluiu, em voto acompanhado por todo o colegiado.

Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT/SC – 03.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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TST Mantém Justa Causa que Usina Aplicou em Função de Atestados Médicos Falsos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma usina de cana de açúcar de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa.

A empresa aplicou essa sanção após o empregado apresentar dois atestados médicos falsos. Enquanto estava suspenso do emprego em razão da apresentação do primeiro, ele divulgou o segundo documento falsificado.

O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da empresa depois que a Segunda Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP).

O TRT julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias.

Para o Tribunal Regional, a usina não observou a gradação da penalidade, pois aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.

Improbidade

Na Subseção, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o servente foi suspenso por ter apresentado atestado médico falso. No decorrer da suspensão, o empregado apresentou outro atestado adulterado, o que resultou na dispensa por justa causa.

Para o ministro, o empregado cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea “a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a deSPEDida em razão de falta grave, afirmou.

Ainda segundo o relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.

Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou o acórdão embargado para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Configurada, ainda, a prática de crime, a Subseção determinou à Vara do Trabalho de origem que faça a comunicação prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).

“Art. 40 do CPP.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”

A decisão foi unânime. Processo: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120.

Fonte: TST – 04.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Validade de Atestados Médicos Particulares Segundo o CFM

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.

A Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as consequências à saúde do paciente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII – registrar os dados de maneira legível;

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

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Mantida Justa Causa de Vigilante com Dengue que Fez Curso Durante Licença Médica

Uma vigilante participou de um curso de formação para agente penitenciário por seis dias, com duração de seis horas por dia, no período da manhã e da tarde, durante o período da licença médica em razão do diagnóstico de dengue.

Para o juiz Thiago Saço Ferreira, essas duas situações são incompatíveis, pois a participação em curso de formação para agente penitenciário exige esforço intelectual e atenção, o que é incompatível com os sintomas da dengue.

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o magistrado manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, por considerar que ela cometeu falta grave ao quebrar a confiança especial que deve existir nas relações de emprego.

Em sua ação, a vigilante pediu o cancelamento da justa causa, destacando que o atestado médico apresentado era válido, pois foi emitido por médico credenciado pela própria empresa tomadora.

Sustentou que o fato de ter utilizado os dias do afastamento médico para realização de cursos não constitui falta grave. Lembrou a trabalhadora que a participação em curso não exige esforço físico acentuado, situação totalmente diferente do trabalho como vigilante, que impõe longas horas em pé.

Ouvida pelo juiz sentenciante, a própria vigilante reconheceu que apresentou atestado médico para justificar as faltas no período do treinamento. Em seu depoimento pessoal, ela confirmou que teve dengue no período acobertado pelo atestado médico e declarou que fez um curso introdutório para agente penitenciário na Câmara Municipal de Ipatinga, ouvindo palestras. Informou a vigilante que esse curso era exigência no processo seletivo do Estado para o cargo de agente penitenciário.

O julgador considerou que as provas produzidas no processo evidenciaram a prática de falta grave pela vigilante. Conforme destacado em sentença, a participação em curso de formação para outro trabalho, durante o período de licença médica, rompe o vínculo de confiança existente entre empregado e empregador.

Ainda mais quando a situação envolve os sintomas da dengue, pois, como expôs o julgador, “é de notório conhecimento o poder incapacitante dessa moléstia, ante a prostração derivada de dores no corpo, febre, dificuldades alimentares, fraqueza e necessidade de intensa hidratação. Esses fatores tornam questionável a abrangência do atestado médico apresentado, principalmente pelo fato de os serviços de saúde estarem alertas e precavidos para as suspeitas de dengue”.

Nesse contexto, o julgador ponderou que, se a vigilante não conseguiria prestar serviços para a empresa, inviável admitir-se sua participação em curso introdutório para ingresso em emprego público de alta exigência física e emocional (agente penitenciário).

Conforme enfatizou o magistrado, ainda que houvesse apenas palestras, a vigilante deveria dedicar sua atenção e realizar esforço intelectual, a fim de assimilar conteúdos úteis à futura atividade profissional. “A partir disso, ou a reclamante exagerou seus sintomas perante o médico e conseguiu um equivocado atestado de dengue, ou estava realmente adoentada e escolheu valer-se de forma indevida do tempo destinado exclusivamente à sua recuperação e retorno mais breve possível ao posto de trabalho”, completou.

Outro ponto relevante destacado pelo julgador é o fato de que a participação no curso se deu às expensas da empresa, que continuou a pagar o salário do período, já que a licença foi inferior a 15 dias.

A 1ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença que declarou válida a justa causa aplicada.

Fonte: TRT/MG – 13.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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