Nova Lei Dispensa Empregado de Apresentar Atestado Médico Por 7 Dias

Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do atestado médico, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

A dispensa de apresentação do documento foi determinada pela Lei n° 14.128 de 2021 que foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 26 de março de 2021. A mesma Lei dispõe ainda sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que estão na linha de frente do combate a COVID-19.

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Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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Trabalhador Portuário com Idade a Partir de 65 anos só Trabalha se Declarar e Comprovar Estar Apto Para Exercer a Atividade

Em função da pandemia da Covid-19, a Lei 14.047/2020 estabeleceu que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

II – quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Entretanto, através da Portaria MINFRA 146/2020 o Ministério de Estado e Infraestrutura estabeleceu que o trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 65 anos, que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V acima, poderá ser escalado pelo órgão gestor de mão de obra, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.

O pedido deste trabalhador deverá ser feito mediante declaração própria de que está apto para exercer suas atividades, acompanhada da declaração médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais, podendo serem enviadas por meio eletrônico, conforme modelo abaixo:

Declaração do Trabalhador Portuário

DECLARAÇÃO

Eu, ____________________________________________, nascido em ___/____/_____, portador do RG n° _________________, inscrito no CPF sob o n° _________________________ e PIS n° ___________________, trabalhador portuário avulso registrado/cadastrado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra do(s) Porto(s) Organizado(s) de ___________________________________, DECLARO que, embora tenha idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e esteja ciente dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, considero-me apto para exercer minhas atividades laborais como trabalhador portuário avulso conforme declaração médica anexa e desejo continuar a ser escalado pelo OGMO.

DECLARO ainda que não me enquadro nas hipóteses de impedimento à escala previstas nos incisos I, II, III ou V do art. 2º da Lei nº 14.047, de 2020, a seguir listadas: (i) apresentar sintomas de tosse seca, perda do olfato, dor de garganta ou dificuldade respiratória compatíveis com a covid-19; (ii) estar diagnosticado com a covid-19; (iii) estar submetido a medida de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19; (iv) estar gestante ou lactante; (v) estar diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou possuir doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

RENUNCIO, portanto, ao direito de permanecer afastado da escala percebendo a indenização de que trata o art. 3º da Lei nº 14.047, de 2020.

Por fim, assumo o compromisso de informar imediatamente ao OGMO, por escrito, qualquer alteração em minha situação que me torne inapto à escala, nos termos da Lei nº 14.047, de 2020.

Cidade/Estado, data.

ASSINATURA

Fonte: Portaria MINFRA 146/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Requerimento do Auxílio por Incapacidade Pode ser Feito Mediante Perícia ou por Antecipação de 1 Salário Mínimo

A nova Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 alterou a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, a qual disciplinou a operacionalização da antecipação de parcelas de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença), conforme publicamos aqui.

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19, ficando o INSS autorizado a deferir a antecipação para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

Com o retorno do atendimento presencial das agências do INSS, as mudanças trazidas pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 é que o segurado, no momento do requerimento, poderá optar:

  • pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal, cujo serviço de agendamento esteja disponível; ou
  • pela antecipação de um salário mínimo, sem a necessidade de realização de perícia imediata.

A opção pelo agendamento da perícia médica exclui o direito da antecipação de um salário mínimo, com a seguinte consequência:

  • Agendamento: o segurado deverá aguardar a data de agendamento da perícia na agência do INSS, com a garantia de receber o benefício integral somente após a conclusão médica;
  • Antecipação de um salário mínimo: o segurado garante de imediato o recebimento do benefício, limitado ao valor de um salário mínimo,  sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para recompor as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS“, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Medidas Temporárias aos Trabalhadores Portuários é Convertida em Lei

Medida Provisória 945/2020 foi convertida na Lei 14.047/2020, a qual dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros.

De acordo com a lei, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

II – quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente, lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas acima.

A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I acima poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Trabalhador com Idade Igual ou Maior que 65 Anos

O trabalhador com idade igual ou superior a 65 anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V acima poderá ser escalado pelo OGMO, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.

Da Indenização Mensal Compensatória

Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses acima, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal (custeado pelo operador portuário ou pelo tomador de serviços) no valor correspondente a 70% sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do OGMO, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão.

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:

  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
  • poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Trabalhadores Excluídos do Direito à Indenização Compensatória

Não terão direito à indenização compensatória, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

  • estiverem em gozo de qualquer benefício do regime geral de previdência social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social, ressaltando que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; ou
  • perceberem o benefício assistencial de até 1 salário-mínimo, devido aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição de aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de serviço ou especial), e que não possuam meios para prover a sua subsistência.

Fonte: Lei 14.047/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Antecipação de Auxílio por Incapacidade Temporária é Estendido Para Benefícios Protocolados até 31.10.2020

Foi publicada ontem (24/08), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, que disciplina a operacionalização da antecipação de parcelas de salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença).

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19.

O normativo prevê que a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido em atestado médico, limitado a 60 dias. Anteriormente, este prazo estava limitado a 30 dias.

Os atestados serão submetidos a análise de conformidade pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

O beneficiário poderá ainda requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação também ao prazo de 60 dias.

Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário mínimo mensal por dia.

O requerimento da antecipação deverá ser anexado por meio do site ou do aplicativo ‘Meu INSS’ e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados.

atestado médico deverá estar:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Atualmente, o atendimento presencial das Agências da Previdência Social está suspenso em razão da pandemia da covid-19, com previsão de retorno previsto para 14 de setembro.

Com o retorno do atendimento presencial, a portaria define que, somente poderá requerer a antecipação do auxílio, o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.

Fonte: INSS – 24.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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