Antecipação de Auxílio por Incapacidade Temporária é Estendido Para Benefícios Protocolados até 31.10.2020

Foi publicada ontem (24/08), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, que disciplina a operacionalização da antecipação de parcelas de salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença).

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19.

O normativo prevê que a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido em atestado médico, limitado a 60 dias. Anteriormente, este prazo estava limitado a 30 dias.

Os atestados serão submetidos a análise de conformidade pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

O beneficiário poderá ainda requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação também ao prazo de 60 dias.

Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário mínimo mensal por dia.

O requerimento da antecipação deverá ser anexado por meio do site ou do aplicativo ‘Meu INSS’ e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados.

atestado médico deverá estar:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Atualmente, o atendimento presencial das Agências da Previdência Social está suspenso em razão da pandemia da covid-19, com previsão de retorno previsto para 14 de setembro.

Com o retorno do atendimento presencial, a portaria define que, somente poderá requerer a antecipação do auxílio, o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.

Fonte: INSS – 24.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Confirmada Justa Causa de Trabalhador que Postou Fotos em Clube de Lazer Enquanto Estava de Licença Médica

A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer.

A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.

O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019.

Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.

Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens.

Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.

Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia.

Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.

“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”, ponderou o julgador.

Código Civil:

“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação –, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.

“CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

… 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

A imediatidade na aplicação da pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador.

Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Número do processo não divulgado pelo TRT/MG.

Fonte: TRT/MG – 29.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Como Ficam as Faltas do Empregado Afastado que não teve a Confirmação da Covid-19

A Organização Mundial da Saúde recomenda que as pessoas que apresentavam sintomas da Covid-19, fiquem de 7 a 14 dias em quarentena, muito embora este prazo pode variar de 10 dias (no mínimo) a 14 dias (no máximo).

Isto porque, de modo geral, considera-se que após 14 dias do início dos sintomas, os pacientes já não transmitem mais a doença, desde que estejam há pelo menos 3 dias sem febre (mesmo sem tomar medicamento contra febre) e tenham tido melhora significativa dos sintomas respiratórios.

Garantindo este prazo de quarentena, o risco de transmissão após esse período é praticamente zero, segundo o que as pesquisas apontam até o momento.

Considerando esta situação, o empregado que apresenta sintomas da Covid-19 deve ser encaminhado, de imediato pelo empregador, a procurar as autoridades de saúde e seguir o protocolo exigido para tais circunstâncias.

Sob o aspecto de proteção no ambiente de trabalho, de acordo com a Lei 13.979/2020, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

    • exames médicos;
    • testes laboratoriais;
    • coleta de amostras clínicas;
    • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    • tratamentos médicos específicos

Se houver indicação para afastamento do trabalho para o empregado com suspeita da Covid-19, cabe ao empregado requerer o atestado médico que indica tal procedimento, de modo a comprovar posteriormente, junto à empresa, sua ausência ao trabalho.

Se o atestado indicar a quarentena por 14 dias, cabe ao empregador remunerar o empregado durante este período, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

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Covid-19 não Confirmada Antes dos 14 Dias

Caso o empregado tenha se submetido ao exame, cujo resultado (negativo) tenha sido informado no 8º dia de afastamento, por exemplo, o empregado terá suas faltas justificadas do 1º ao 8º dia (enquanto aguardava o resultado do exame), devendo retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Isto porque o período de quarentena é dependente do resultado do exame, ou seja, ele só deve ser completado se o empregado for diagnosticado positivo, condição que exigirá seu afastamento do trabalho durante este período, de forma a não contaminar outros empregados.

Se o resultado negativo é obtido antes dos 14 dias, a permanência em quarentena não mais se subsiste, razão pela qual o empregado deve se apresentar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Se o empregado faltar ao trabalho após o resultado negativo, poderá o empregador descontar os dias não trabalhados (entre o resultado e o prazo de 14 dias) em folha de pagamento, ou lançar estas horas como negativas em banco de horas (se houver acordo individual ou coletivo).

Nota: Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, independente de atestado de afastamento, o período de ausência decorrente da quarentena aplicada ao empregado que tenha sido infectado pelo Coronavírus.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Antecipações de Auxílio-Doença e BPC são Prorrogadas até 31 de Outubro

Os benefícios previdenciários como auxílio-doença e o BPC só são concedidos a partir da perícia médica do INSS que constate, respectivamente, a incapacidade do segurado ou a condição (dentre outras) de ser portador de deficiência, ter idade mínima de 65 anos e renda familiar de até 1/4 salário mínimo.

Entretanto, o Governo Federal autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar antecipações de auxílios-doença e do benefício de prestação continuada (BPC).

A medida foi publicada em seção extra do Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (02). De acordo com o Decreto 10.413, as antecipações serão pagas até o dia 31 de outubro.

A concessão da antecipação auxílio-doença no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00) se dará sem a realização de perícia médica.

Para solicitar o benefício, o segurado deve anexar atestado médico junto ao requerimento, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, por meio do portal ou aplicativo Meu INSS.

atestado médico deverá ser legível e sem rasuras e deverá conter as seguintes informações:

  • assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM);
  • informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID); e
  • prazo estimado do repouso necessário.

Importante destacar que a concessão do auxílio-doença continuará considerando os requisitos necessários, como carência, para que o segurado tenha direito ao benefício.

Caso o valor do auxílio doença devido ao segurado ultrapasse um salário mínimo, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela.

BPC

A antecipação do benefício de prestação continuada (BPC) para pessoas com deficiência, no de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada parcela, também será paga até 31 de outubro.

Para realizar o pagamento, o INSS considera inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Além disso, para ter direito à antecipação, o requerente deve se enquadrar nas regras de renda relacionadas ao grupo familiar, que pode ser de até um quarto do salário-mínimo.

Vale destacar que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento de BPC.

Se o benefício for concedido, o valor será pago a partir da data de entrada do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação prevista. Contudo, se houver comprovação de que o requerente não tem direito ao benefício, não será cobrada a devolução do valor pago a título de antecipação, desde que não comprovada má fé.

Meu INSS

A ferramenta Meu INSS está disponível no site e em aplicativo para celular. Se você tem alguma dúvida de como acessar, como gerar sua senha e solicitar serviços e benefícios, basta acessar o site para conhecer conteúdos didáticos e explicativos que ajudarão a ter acesso ao INSS sem sair de casa.

O Meu INSS foi criado para proporcionar mais facilidade, conforto e segurança ao cidadão que busca por serviços e benefícios previdenciários ou assistenciais.

Para acessar o Meu INSS, basta digitar o endereço gov.br/meuinss no seu computador ou instalar o aplicativo Meu INSS no seu celular gratuitamente. Estão disponíveis mais de 90 serviços oferecidos pelo INSS.

Fonte: INSS – 03.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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INSS Prorroga Atendimento Remoto nas Agências até 19/06/2020

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 17/2020 prorrogando até o dia 19 de junho o atendimento remoto, nas agências da Previdência Social, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A medida visa a proteção da coletividade durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).

IMPORTANTE: Durante esse período, os casos que dependem de perícia médica serão analisados sem a perícia presencial, bastando que o segurado anexe o atestado médico pelo portal ou aplicativo Meu INSS. O Instituto vai antecipar parte do valor do benefício devido ao segurado de forma remota.

Meu INSS

Se você tem alguma dúvida de como acessar o Meu INSS (site e aplicativo), agora tem todas as informações disponíveis sobre o serviço em um único lugar.

Para saber como gerar sua senha, além de aprender a solicitar serviços e benefícios, basta acessar a página Saiba Tudo Sobre o meu INSS para conhecer conteúdos didáticos e explicativos que ajudarão a ter acesso ao INSS sem sair de casa.

O Meu INSS foi criado para proporcionar mais facilidade, conforto e segurança ao cidadão que busca por serviços e benefícios previdenciários ou assistenciais. Pode ser acessado pela internet do seu computador ou pelo seu próprio telefone celular (Android e IOS).

Para acessar o Meu INSS pelo seu computador Clique Aqui. Poderá acessar também através do aplicativo Meu INSS no seu celular (Android ou Iphone) gratuitamente. Estão disponíveis mais de 90 serviços oferecidos pelo INSS.

Fonte: Secretaria da Previdência – 22.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça os principais benefícios previdenciários e as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência na obra abaixo:

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