A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Caso

O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção Deficiente

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação.

Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

Alcance da Proteção

O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Fonte: STF – 12/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Já é Possível Enviar Atestado Médico Pelo Meu INSS – Veja Como!

Agora o segurado já pode enviar o atestado médico diretamente pelo Meu INSS (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia.

A Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020, que permite o início do procedimento, foi publicada na terça-feira (07/04), no Diário Oficial da União.

De acordo com a citada portaria, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS 8.024/2020), os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

Entre outras medidas, a Portaria permite também a antecipação no valor de R$1.045,00 para segurados que solicitarem o auxílio-doença.

Se já usa o aplicativo, basta baixar a atualização que já está disponível. Caso não tenha o App, basta baixar. Disponível para Android e iOS.

Clique aqui e veja o passo a passo de como anexar o atestado médico pelo Meu INSS.

Fonte: INSS – 09.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Segurado Requerente de Auxílio-Doença Terá Antecipação de um Salário-Mínimo Mesmo sem Perícia

Foi disciplinado, através da Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS, de que trata o art. 4º da Lei 13.982/2020.

De acordo com a citada portaria, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS 8.024/2020), os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site “Meu INSS“, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • estar legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
  • conter as informações sobre a doença ou CID; e
  • conter o prazo estimado de repouso necessário.

Notaemissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Análise dos Atestados e Requisitos Para Concessão do Benefício – Número de Parcelas

Após submeter os atestados à análise preliminar pela Secretaria de Perícia Médica Federal, bem como depois de observados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de 3 meses.

Atingido o prazo máximo de 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença através de perícia médica, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

Término do Regime de Plantão Reduzido de Atendimento – Perícia Médica

O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:

  • quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses;
  • para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
  • quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Falta ao Trabalho por Isolamento Domiciliar Devido ao Coronavírus Deve ser Justificada

De acordo com a Portaria do Ministério da Saúde – MS 454/2020, para a contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar.

O isolamento, que deverá ser pelo período máximo de 14 dias e declarado por atestado médico, poderá ser concedido para as pessoas com sintomas respiratórios e para as pessoas que residam no mesmo endereço (ainda que estejam assintomáticos), que apresentar os seguintes sintomas:

  • Tosse seca;
  • dor na garganta;
  • dificuldade respiratória;
  • Ter ou não febre.

De acordo com o art. 3º, § 1º da Portaria MS 454/2020, o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço para todos os fins, inclusive para justificar a falta ao trabalho,  ao serviço público ou à atividade laboral privada, conforme determina o art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020.

Para emissão dos atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço (conforme Termo de Declaração abaixo), sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

TERMO DE DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº_____________________, residente e domiciliado na _______________________________ Bairro ________________, CEP _______________, na cidade de ________________, Estado_________, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ________________________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, com data de início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da medida _______________________ .

Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:

1.___________________________________________________________

2.___________________________________________________________

3.___________________________________________________________

Assinatura da pessoa sintomática: _________________________________

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Para as pessoas assintomáticas (que não apresenta ou não constitui sintoma) que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

Fonte: Portaria MS 454/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Atestado Médico Falso Dispensa o Pagamento de Férias e 13º Salário Proporcionais na Demissão por Justa Causa

Há atos faltosos cometidos pelo empregado que simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, ainda que no histórico funcional do empregado não se constate uma única advertência ou suspensão.

É o caso, por exemplo, do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299) por falsidade ideológica.

Atos desta natureza dispensa a necessidade de um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador aplique a pena máxima (justa causa) ao empregado.

Por consequência, a justa causa dispensa o empregador do pagamento de algumas verbas rescisórias tais como o 13º salário proporcional, as férias proporcionais, multa de 40%, dentre outras.

Em julgamento recente, apesar do TRT/RS julgar procedente o pedido de pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional num caso de uma empregada que adulterou atestado médico, o TST reformou a decisão, conforme julgamento abaixo.

Empregada Dispensada por Adulterar Atestado não Receberá 13º Salário e Férias Proporcionais

Fonte: TST – 12/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de automação industrial de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º Salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração de atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.

Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º Salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232.

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