Trabalhador Rural tem Direito a Auxílio-Doença Mesmo que Incapacidade Seja Temporária

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito de trabalhar rural portador de deficiência mental a receber auxílio-doença.

Em laudo de Estudo Socioeconômico, a assistente social constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o seu sustento, pois possui déficit mental, o que o torna incapacitado para o trabalho.

O laudo pericial confirma a constatação ao concluir que o autor é portador da incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congênita que o incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades.

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Novas Orientações Jurisprudenciais – Tratam de Rurícola e Turnos de Revezamento

O Tribunal Superior do Trabalho editou duas novas Orientações Jurisprudenciais  (OJs) da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratam de:

– OJ nº 419 – Enquadramento de empregado de empresa agroindustrial; e

– OJ nº 420 – De turnos ininterruptos de revezamento.

Clique aqui e leia a íntegra das Orientações Jurisprudenciais(SDI-1).

Falta de Documentação do Trabalhador Rural é Uma Pedra no Sapato na Hora da Aposentadoria

Um dos grandes empecilhos quando do requerimento da aposentadoria rural é a falta de documentação por parte do segurado especial.

Além da prova testemunhal que atesta o efetivo exercício da atividade rural, o segurado deve  oferecer inicio de prova material contemporânea aos fatos alegados, provas estas indispensáveis para a concessão do benefício.

Clique aqui e veja a notícia sobre a negativa do benefício a uma trabalhadora e conheça também os documentos exigidos pela Previdência para comprovação da atividade rural.

Auxílio-Acidente Convertido em Aposentadoria por Invalidez

Após o juízo da Comarca de Aparecida do Taboado ter julgado improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, A.A. de A. ingressou com a Apelação Cível nº 2011.012355-3 em face do INSS a fim de que a sentença fosse reformada.

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, julgou procedente o pedido, em sessão de julgamento do dia 2 de junho.

O apelante sustentou que a decisão não considerou as provas juntadas aos autos que atestam sua incapacidade permanente para o trabalho. Requereu, assim, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

O relator do processo , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, observou nos autos que a perícia concluiu pela incapacidade definitiva do apelante para o trabalho, pois teve amputação traumática dos dedos, não podendo ser curada ou controlada por meio de tratamento médico ou cirúrgico, como atestou o perito.

Siqueira Cardoso ponderou em seu voto que “o segurado é considerado incapaz quando não tem condição de exercer uma atividade remunerada compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que ele possa desenvolver, não  garanta sua subsistência nem mantém a sua posição social anterior ao acidente”.

Consta nos autos que o segurado sempre trabalhou em atividade rural que exige esforço físico. Outro ponto que o relator extraiu dos autos é que o trabalhador apresenta baixo nível de instrução e que sempre atuou em atividades rurais que exigem esforço físico, ou seja, para a função que sabe desenvolver encontra-se inapto, de modo que não possui outra profissão que lhe garanta sua sobrevivência.

Assim, o desembargador entendeu que está caracterizada a incapacidade laborativa do apelante, de modo que deve ser concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez.

Fonte: TJ/MS – 07/06/2011

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