Periculosidade: CLT é Alterada

Por meio da Lei 14.766/2023 foi alterada a CLT,  para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

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Lei Inclui Agentes de Trânsito no Rol de Atividades Perigosas

Foi publicada hoje (21/09) a Lei nº 14.684 de 2023 que alterou o artigo nº 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

A partir de agora, conforme o novo texto, são consideradas perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

Veja como ficou o texto do artigo 193 da CLT atualizado (os grifos são nossos):

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

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Empregado Deve Optar Pelo Adicional mais Vantajoso (Periculosidade ou Insalubridade)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um agente de disciplina prisional de uma empresa prisional privada em Alagoas, deverá optar pelo recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade.

A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST sobre a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais.

Segurança Máxima

Na reclamação trabalhista, em que pleiteava o recebimento do adicional de periculosidade, o agente sustentou que prestava serviços, desarmado, no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano (AL), unidade prisional de segurança máxima, em contato direto com presos de alta periculosidade.

Sem Ocorrências

A empresa, em sua defesa, afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia pago ao empregado o adicional de insalubridade, ainda que não estivessem presentes as condições exigidas para o pagamento. Por isso, não seria possível o pagamento cumulativo das duas parcelas.

Ainda segundo a administradora, a inversão da ordem numa unidade prisional como o Presídio do Agreste é exceção, e não regra, “em detrimento da mística para aqueles que não vivenciam sua realidade”. De acordo com a empresa, “a regra são dias sem quaisquer ocorrências”.

O juízo da Vara do Trabalho de Arapiraca (AL) reconheceu que a atividade do agente era perigosa e condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Segundo a sentença, como o adicional de insalubridade era pago por mera liberalidade, não haveria acumulação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), manteve a condenação.

Impossibilidade de Cumulação

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, conforme disciplina o parágrafo 2° do artigo 193 da CLT, o empregado que tem direito ao adicional de periculosidade poderá optar pelo de insalubridade que porventura lhe seja devido.

“Dentro deste contexto, sempre entendi que é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, sendo, no entanto, assegurado o direito de opção pelo recebimento do adicional que melhor lhe favoreça”, afirmou.

No mesmo sentido, a ministra lembrou que, em setembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, “colocou uma pá de cal na controvérsia”. Veja a notícia clicando aqui.

No julgamento de incidente de recurso repetitivo, a subseção fixou a tese jurídica de que o dispositivo da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. “Assim, o trabalhador submetido a agentes insalubres e periculosos deverá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1348-84.2018.5.19.0061.

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Auxiliar de Dentista que Ficou Cega Receberá Pensão até Completar 75 Anos

Uma auxiliar de dentista da Paraíba que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico para revelação de raio x receberá pensão mensal integral até que complete 75 anos de idade.

A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

Acidente

A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos.

O Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador, já que uma indenização por acidente de trabalho pode ser bem maior que o custo de aquisição do EPI.

A empregada, que na época tinha 27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

Prejuízo funcional

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da visão do olho esquerdo acarretou prejuízo funcional, mas não estético. Por isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.

O mesmo ocorreu com a indenização por dano material, reduzida para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

Incapacidade

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.

O relator, ministro Claudio Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez.

“Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”, afirmou.

Redutor

Por unanimidade, a Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.

Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004.

Fonte: TST – 18.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Camareira de Hotel em Natal (RN) Receberá Adicional por Limpeza de Banheiros

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de um hotel de luxo na praia de Ponta Negra, em Natal (RN).

Ela alegou que lidava com a limpeza de instalações sanitárias de 179 quartos do hotel e ficava exposta a agentes biológicos.

A questão que o TST teve de resolver foi se a limpeza de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras pode ser equiparada ao serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório ou, em sentido oposto, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, caso em que é deferido o adicional em grau máximo (40%).

Limpeza equiparada a doméstica

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), as atividades desenvolvidas pela camareira se limitavam à limpeza dos quartos e banheiros privativos do hotel, cuja utilização se restringe aos hóspedes, diferenciando-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral.

Segundo o TRT, somente se considera insalubre, por equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.

Banheiros de uso público

Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma do TST acolheu a argumentação da empregada de que a decisão do TRT contrariou o disposto na Súmula 448 do TST.

O verbete estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.

Em situações como a do caso em análise, em que a limpeza é feita em estabelecimento de uso público, a jurisprudência do TST, conforme destacou a Turma, “também se firmou no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1410-78.2017.5.21.0005.

Fonte: TST – 11.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: Por isso, nos casos em que o trabalho realizado esteja enquadrado na lista de atividades insalubres constantes nos anexos da NR-15, é imprescindível que o empregador realize a perícia médica, a fim de constatar e afastar o direito ao pagamento do respectivo adicional.

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