Notícias Trabalhistas 05.03.2014

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria MTE 287/2014 – Altera a Portaria 148/1996, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito FGTS e a Portaria 546/2010, que disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

 

GUIA TRABALHISTA

Rescisão Por Justa Causa Por Ato do Empregado – Proporcionalidade da Punição

Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes

Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2014

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregada não é indenizada por suspensão aplicada dois anos após sindicância

Não há acúmulo de função se novas tarefas não desvirtuam a atribuição original

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS é Condenado a Indenizar Grávida que Perdeu Bebê Após Negativa de Auxílio-Doença

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Suspensas em Todo o País as Ações Sobre a Aplicação da TR na Correção do FGTS

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

e-Social – Falta Previsão das Informações dos Eventos de Rescisão Complementar

Guia de Depósito Recursal Pela Internet – Agora é Realidade!

Redução Salarial em Períodos de Instabilidade – Possibilidades

Empregado foi Flagrado na Folia Quando Deveria estar Trabalhando – E Agora?

Integração do Colaborador na Organização

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Manual da CIPA

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 12.02.2014

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria SIT 418/2014 – Institui o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário – GMPA.

 

APRENDIZ

Portaria MEC 114/2014 – Altera a Portaria MEC nº 168/2013, que dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Horista

Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado

Fiscalização do Trabalho – Procedimentos

GESTÃO DE RH

Guia de Depósito Recursal Pela Internet – Agora é Realidade!

Redução Salarial em Períodos de Instabilidade – Possibilidades

Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá em 16/02/2014

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador não será indenizado pela empresa que recusou atestado médico

Contrato de experiência é revertido para contrato por prazo indeterminado

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

O Meu “Valor” é do Tamanho da Minha Dedicação

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Direito Previdenciário

Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

Participação nos Lucros e Resultados – PLR

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Notícias Trabalhistas 09.10.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria SRT SC 525/2013 – Autoriza a prorrogação da duração de trabalho (nos termos do artigo 61, § 3º da CLT), nas empresas instaladas e/ou que operam nos municípios que decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013 – Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por CNAE, e o FAP 2013, com vigência para o ano de 2014, bem como o processamento e julgamento das contestações apresentados pelas empresas.

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências

Horário de Verão – Estado é Excluído da Regra – Horário Muda em 20/10/13

GESTÃO DE RH

Meios Utilizados na Coleta de Dados de Uma Pesquisa Salarial

Convocação Para ser Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas

JULGADOS TRABALHISTAS

Não houve prova de que a empresa demitiu o empregado por ser portador do HIV

É válido o reconhecimento de vínculo feito por auditor fiscal do trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

EVENTO PROFISSIONAL EM CURITIBA – PR

Almoço de Profissionais e Empresários – 11/Outubro – Curitiba/PR

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada

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Retificar a GFIP Antes do Procedimento Fiscal Isenta a Empresa de Infração por Omissão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 DE 02.02.2012

 D.O.U.: 22.02.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: GFIP. INFRAÇÕES. CORREÇÃO. RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei nº 5.172, de 1966, art. 138;

Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. Dispositivos Infralegais.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 472 e 476;

Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, anexo único.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

Defesa de Autos de Infração Trabalhistas

Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do devido cumprimento das normas de proteção ao trabalho, cabendo ao agente de inspeção lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a existência de violação.

Obviamente que, no excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

O agente fiscal não pode ir multando a torto e a direito. Com o propósito de instruir os responsáveis no cumprimento das leis trabalhistas, ele terá que observar o critério da dupla visita quando:

a) Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.

Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do ato, a autuação não dependerá de dupla visita.

b) Se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação não dependerá de dupla visita.

c) Se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

d) Se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

Nota: as microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas pela Lei Complementar 123/2006.

O Auto de Infração será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto.

O Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar as notificações de débitos e outras decorrentes de ação fiscal, no local que lhe oferecer melhores condições.

A lavratura do Auto não depende da assinatura do infrator ou de testemunhas, tendo um prazo de 24 horas para ser lavrado, sob pena de responsabilidade.

Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se contiver erro.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.

Após a decisão da autoridade mencionada, o autuado será notificado, a notificação fixará o valor da multa para depósito em 10 dias, na hipótese da decisão ser desfavorável.

O recolhimento dentro do prazo de 10 dias reduzirá a multa em 50% (cinqüenta por cento) que será feito  por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

O empregador pode optar em recorrer da decisão. Nesta opção, terá que depositar o valor integral da multa dentro do prazo de 10 dias, utilizando o código 7309 no DARF.

O recurso é dirigido ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que o encaminhará ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego competente para julgá-lo.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Na hipótese do empregador perder a ação judicial, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, estará sujeito ao pagamento das custas mais o acréscimo judicial de 20%, além de juro de mora desde o vencimento da dívida.

Conforme artigo 12 do Decreto-Lei 2.163/1984, o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da  União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.

A prescrição da multa é de cinco anos.

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