Boletim Guia Trabalhista 15.08.2018

GUIA TRABALHISTA
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
ESOCIAL
Esocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade
Orientações Para o Fechamento da Folha de Pagamento de Agosto
ORIENTAÇÕES
Exames Médicos Ocupacionais são Obrigatórios?
Atenção para Erros no Cadastro eSocial
Possibilidade de Demissão de Empregado Soropositivo
ARTIGOS E TEMAS
Trabalhador Autônomo x Empregado – Saiba as Diferenças
Atraso Ínfimo do Preposto em Audiência Trabalhista não Caracteriza Revelia da Empresa
PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho
ENFOQUES
Desligamento de Bancária com Quase 30 Anos de Serviço é Considerado Discriminatório
Pedreiro Consegue Demonstrar Responsabilidade de Empregador por Hérnia de Disco
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Direito Previdenciário
Reforma Trabalhista na Prática
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

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Trabalhador Autônomo x Empregado – Saiba as Diferenças

Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado.

Quadro Comparativo Autônomo X Empregado

autonomo

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação no Guia Trabalhista On Line.

Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Pontos Importantes da Reforma Trabalhista Sofrem Regulamentação do Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho através da Portaria MTB 349/2018 regulamentou pontos importantes da Lei 13.467/2017 conhecida como Reforma Trabalhista. As regras estabelecidas pela portaria tratam especificamente da contratação de autônomos e dos trabalhadores intermitentes, a nova modalidade de trabalho introduzida pela reforma.

Confira os principais pontos abaixo.

Contratação de autônomos

 – Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

 – O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

 – Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.

 – Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 – Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Contrato de Trabalho Intermitente

Esta modalidade de trabalho deverá ser celebrada por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e deverá ter:

– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Em compensação fica a critério das partes estipular ou não no contrato de trabalho:

– locais de prestação de serviços;

– turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

– formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos conforme os termos do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

As novas regras estabelecidas entram em vigor a partir da publicação da Portaria no Diário Oficial da União, 24/05/2018.

Veja também outros temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:


Reforma Trabalhista na Prática 

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Trabalhador Autônomo – Liberdade na Contratação com a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista inseriu o art. 442-B na CLT, o qual dispõe que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

O art. 3º da CLT assim dispõe:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

De acordo com o §1º do art. 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput do citado artigo.

Não havendo a cláusula de exclusividade na prestação de serviços, não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

O trabalhador autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Desde que cumpridos os requisitos do caput do art. 442-B da CLT, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT as atividades compatíveis com o contrato de autônomo, tais como:

  • Motoristas;
  • Representantes comerciais;
  • Corretores de imóveis;
  • Parceiros, e
  • Trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Nota: Ainda que o autônomo exerça a mesma atividade econômica do tomador de serviços, não terá a qualidade de empregado.

Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente a subordinação jurídica nos termos do § 6º do art. 442-B da CLT, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:

  • Celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo;
  • Acordo e o pagamento dos honorários mensais;
  • O desconto e o recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e
  • A prestação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

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Autônomo Não Consegue Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Afirmando que era empregado da empresa, mas que não teve o contrato registrado na CTPS um trabalhador procurou a JT, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas ao examinar o caso, o juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, não deu razão ao reclamante. O magistrado constatou que ele atuava como trabalhador autônomo, administrando o próprio negócio, sendo, inclusive, o proprietário dos meios necessários para o desenvolvimento da atividade profissional.

Em depoimento, o reclamante que trabalhava como entregador de leite admitiu ser proprietário dos dois veículos utilizados para o transporte da mercadoria. Disse também que, com os valores que recebia da empresa, pagava um motorista que ele mesmo havia contratado, em nome e em proveito de sua pessoa jurídica. Para o juiz, esses fatos revelam que o reclamante era o administrador e dono do próprio negócio, tornando evidente a sua condição de transportador autônomo. Além do mais, de acordo com o magistrado, as declarações do trabalhador afastam a pessoalidade e a subordinação jurídica, indispensáveis à configuração do vínculo de emprego.

“Um empregado (no caso, o reclamante) não pode ser proprietário de meios de produção (no caso, 2 veículos) nem pode ser o empregador ou contratante de outro trabalhador (no caso, o condutor do segundo veículo do reclamante) nem receber pelos serviços prestados por este último”, destacou o juiz, na sentença.

Pela realidade que se revelou no processo, o magistrado observou que a real insatisfação do trabalhador era para com as condições impostas pela empresa aos transportadores autônomos e o abuso do poder econômico nas tratativas e na fixação das cláusulas do contrato de prestação de serviços, inclusive no que diz respeito à assunção dos riscos da atividade de transporte de leite pelo próprio transportador. O fato é que, na visão do juiz, não houve vínculo de emprego. Nesse quadro, a relação jurídica havida entre o transportador e a empresa foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas realizado por profissional autônomo ou por pessoa jurídica por ele constituída, ressaltou, na sentença.

Além de tudo isso, a prova testemunhal reforçou a conclusão do magistrado de que o transportador desenvolvia suas atividades com autonomia. Por essas razões, afastou-se a existência do vínculo de emprego, rejeitando-se os pedidos do transportador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT 3º Região – Adaptado Pela Equipe Guia Trabalhista