Acidente de Percurso ao Trabalho – Indenização – Auxílio-Transporte – Locomoção por Meios Próprios

Resumo Guia Trabalhista®: em caso de acidente de percurso ao trabalho, não cabe responsabilidade civil pelo empregador se o empregado que recebia vale-transporte utilizou meio próprio de locomoção.

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP.

No processo, a trabalhadora argumenta entre outros pontos que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém foi atropelada no caminho. O ocorrido gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia e geraram dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão-SP. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte“, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

TRT2 – 23.04.2024 – Processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255

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Previdência Social – Primeira Parcela do 13º – A Partir Desta Quinta (25)

O pagamento da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º, dos segurados da Previdência Social começa na próxima quinta-feira (25), quando se iniciam os depósitos da folha de agosto.

Os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito, terão o pagamento liberado a partir desta quinta-feira (25). Já os segurados que recebem acima do salário mínimo terão os benefícios creditados a partir do dia 1º de setembro. O pagamento da folha de agosto e a antecipação do 13º serão depositados até o dia 8 de setembro.

O calendário de pagamento de benefícios com todas as datas encontra-se disponível para consulta na página da Previdência.  O extrato de pagamento de benefícios também pode ser visualizado na internet.

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário como:

No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao Abono Anual.

A segunda parte do abono será creditada na folha de novembro e o desconto do Imposto de Renda, se for o caso, incidirá somente sobre a segunda parcela da gratificação.

Fonte: Previdência Social/23.08.2016

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Notícias Trabalhistas 02.06.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTE nº 702/2015 – Estabelece Requisitos para a Prorrogação de Jornada em Atividade Insalubre.

Portaria MTE nº 706/2015 – Dispõe Sobre a Conversão em Advertência das Penalidades Decorrentes de Infrações ao Disposto na Lei nº 12.619/2012, bem como do Ressarcimento Daqueles que já Pagaram as Multas Impostas.

Portaria MTE 704/2015 – Altera a Norma Regulamentadora nº 26 (NR26) – Sinalização de Segurança.

GUIA TRABALHISTA

Auxílio Acidentário – Emissão da CAT e Condições Para a Estabilidade

Faltas Não Justificadas – Reflexo na Remuneração

Falecimento do Empregado – Verbas Rescisórias – Dependentes

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2015

Sancionada a Lei dos Domésticos

JULGADOS TRABALHISTAS

Motorista é condenado a ressarcir empregador por multas de trânsito

Mantida justa causa de empregado que emitia passagens com desconto em benefício de familiares

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Homens Adotantes Podem Requerer Salário-Maternidade

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

As Remunerações “Extra-Folha” e os Riscos Desta Prática para as Empresas.

A Polêmica dos Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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O ônus imposto para as empresas pela Medida Provisória 664/2014.

As recentes mudanças nas regras previdenciárias, implantadas pela Medida Provisória nº 664/2014, mais uma vez impõe pesado ônus para as empresas que deverão arcar com a remuneração integral do auxílio doença previdenciário e/ou auxílio acidentário, nos primeiros trinta dias de afastamento do empregado.

A citada Medida Provisória que foi publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2014, alterando a Lei 8.213/1991, trouxe significativas alterações para a concessão do Auxílio Doença Previdenciário e também para o Auxílio Acidentário.

Veja o artigo anexo que nos traz melhor análise a respeito do assunto.

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