STJ – Nova Súmula – Auxílio-Acidente e Aposentadoria

Auxílio-Acidente e Aposentadoria

Súmula 507

 “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Esse entendimento foi consolidado pela Seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97.

Até essa norma, o artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.

Fonte: STJ – 28.03.2014.

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Auxílios Acidente e Alimentação Não São Considerados em Cálculo de Pensão Alimentícia

Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.

De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.

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INSS – Revisão dos Benefícios – Pagamento – Alteração

Através da Resolução INSS 357/2013, alterou a Resolução INSS 268/2013, que disciplina a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.

A alteração determina que o INSS inicie o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º/11/ 2013, como segue:

  • Por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças;
  • Sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e
  • Aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31/10/2013, data anterior à implantação da rotina de pagamento.

As diferenças serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Observar-se-á o prazo prescricional de cinco anos a partir do término do cronograma que ocorrerá em 31/05/2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas.

Para os benefícios ativos contemplados no processamento automático, com crédito de diferenças de até R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o pagamento ocorrerá na competência imediatamente posterior à publicação desta Resolução, em conjunto com a folha de pagamentos.

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Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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Empregado Acidentado Após Pedir Demissão não Consegue Indenização da Empresa

Um mecânico que sofreu acidente no mesmo dia em que pediu demissão, não conseguiu obter a condenação da empresa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado), que rejeitou o agravo do autor ao fundamento de que a declaração da vontade dele de pôr fim ao contrato, com a liberação da empresa do cumprimento do aviso prévio “opera efeitos imediatos e retira a possibilidade de projeção do contrato de trabalho”.

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