Trabalhador que tem a Capacidade Laboral Reduzida Pode Receber o Auxílio-Acidente

O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio-acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.

O auxílio-acidente é concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando, de forma plena, suas atividades.

Nem todos os segurados da previdência social têm direito a tal benefício. Clique aqui e saiba mais sobre o assunto.

FAP – Resultado da Contestação já Está Disponível Para Consulta

Empresas de diversos segmentos já podem consultar na seção 3, página 241 do Diário Oficial da União (DOU) do dia 16/12 o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.

Clique aqui e veja o prazo para recorrer do julgamento do FAP 2010.

Conheça a obra:

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Notícias Trabalhistas 06.07.2011

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Instrução Normativa RFB 1.170/2011 – Altera a IN RFB 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988.

Lei 12.431/2011 – Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica.

 

PIS – ABONO SALARIAL

Resolução CODEFAT 668/2011 – Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2011/2012.

 

 

 

GUIA TRABALHISTA
Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva
Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Julho/2011

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas
Empresa pagará multa se homologação da rescisão for realizada após o pagamento
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PAUSA PARA O CAFÉ
Empresa se Compromete a Adotar Medidas de Saúde e Segurança no Setor de Telemarketing
Objetivo das Cores no Local de Trabalho como Sinalização de Segurança

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
Redução da Contribuição Previdenciária – Opção – Vantagens e Desvantagens
Cuidados do Empregado que Navega Pelas Redes Sociais Durante o Trabalho
Rescisão Complementar – Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças
Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?
Nem Todos os Trabalhadores Têm Direito ao Auxílio-Acidente

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA

Nem Todos os Trabalhadores Têm Direito ao Auxílio-Acidente

Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:

  • empregado;
  • o trabalhador avulso;
  • segurado especial.

Não recebem esse benefício:

Não dará ensejo ao benefício o caso:

I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

O salário de benefício do auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada sequela irreversível.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Por ter caráter de indenização, tal benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social  exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.

Para atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Auxílio Acidentário no Guia Trabalhista On Line. Conheça a obra Direito Previdenciário (abaixo) e tenha outras informações sobre este de outros benefícios previdenciários, exemplos práticos que demonstram o valor da renda mensal inicial, carência, beneficiários, início e cessação do benefício.

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Auxílio-Acidente Convertido em Aposentadoria por Invalidez

Após o juízo da Comarca de Aparecida do Taboado ter julgado improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, A.A. de A. ingressou com a Apelação Cível nº 2011.012355-3 em face do INSS a fim de que a sentença fosse reformada.

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, julgou procedente o pedido, em sessão de julgamento do dia 2 de junho.

O apelante sustentou que a decisão não considerou as provas juntadas aos autos que atestam sua incapacidade permanente para o trabalho. Requereu, assim, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

O relator do processo , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, observou nos autos que a perícia concluiu pela incapacidade definitiva do apelante para o trabalho, pois teve amputação traumática dos dedos, não podendo ser curada ou controlada por meio de tratamento médico ou cirúrgico, como atestou o perito.

Siqueira Cardoso ponderou em seu voto que “o segurado é considerado incapaz quando não tem condição de exercer uma atividade remunerada compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que ele possa desenvolver, não  garanta sua subsistência nem mantém a sua posição social anterior ao acidente”.

Consta nos autos que o segurado sempre trabalhou em atividade rural que exige esforço físico. Outro ponto que o relator extraiu dos autos é que o trabalhador apresenta baixo nível de instrução e que sempre atuou em atividades rurais que exigem esforço físico, ou seja, para a função que sabe desenvolver encontra-se inapto, de modo que não possui outra profissão que lhe garanta sua sobrevivência.

Assim, o desembargador entendeu que está caracterizada a incapacidade laborativa do apelante, de modo que deve ser concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez.

Fonte: TJ/MS – 07/06/2011

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