Nova Lei Dispõe Sobre Teletrabalho e Auxílio-Alimentação

Foi publicada no Diário Oficial do dia 05-09 a Lei nº 14.442 de 2022 que é a conversão da Medida Provisória 1.108 de 2022, contendo algumas alterações em relação ao texto original. A Lei versa sobre aspectos importantes do Teletrabalho e do Auxílio-Alimentação aos quais destacamos abaixo:

Teletrabalho

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Tipos de teletrabalho

O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.

Estagiários e aprendizes

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Vale-Alimentação

Deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá receber repasse ou pagamento da empresa contratante sobre os valores a serem disponibilizados aos empregados.

Não será permitida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a nova Lei, sendo que os contratos atuais deverão ser encerrados conforme disposto em contrato ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.

Departamento de Pessoal

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.

Manual Prático de Rotinas do Departamento de Pessoal – Teoria e Prática!

Passo a passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual de acordo com a Reforma Trabalhista

Medida Provisória Disciplina o Pagamento de Auxílio-Alimentação

Divulgada no Diário Oficial de hoje (28/03) a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 traz orientações sobre as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação. Dentre as principais regras destacamos:

– Os valores pagos a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:

– qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

– prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

– outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Vigência

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 28.03.2022.

Entretanto, as novas regras não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

Multa

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Departamento de Pessoal

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.

Manual Prático de Rotinas do Departamento de Pessoal – Teoria e Prática!

Passo a passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual de acordo com a Reforma Trabalhista

Não Incide Contribuição Previdenciária Sobre Auxílio-Alimentação

Aprovado pelo presidente da república o Parecer Vinculante BBL 004, da Advocacia-Geral da União, que conclui pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o tíquete alimentação.

O posicionamento deverá ser observado por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante. Dessa forma, a União deixa de cobrar tais valores, seja judicial ou administrativamente, levando à extinção os processos em andamento no CARF (Conselho de administração de Recursos Fiscais e no Judiciário.

Para mais detalhes sobre o tema acesse o tópico: Quadro de Incidências Tributárias.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Passo a Passo para Cálculos de Valores, Verbas e Descontos da Folha de Pagamento!

Incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias – Assistência Médica, VT, VRs, 1/3 de Férias e Aviso Prévio

Foi publicado no diário oficial da união de hoje (05/03/2021) a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 que explicita o entendimento da Receita Federal sobre algumas das hipóteses de incidência das contribuições sociais. Veja adiante os destaques:

Benefício de Assistência Médica

Não incidem contribuições previdenciárias sobre a concessão do benefício de assistência médica, o que inclui o reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Porém, se esse benefício alcançar apenas parte dos empregados ou dirigentes da empresa, os respectivos valores deverão ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Vale Transporte, Aviso Prévio e Auxilio Alimentação

Não há incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do vale transporte, inclusive pago em pecúnia, independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho

Também não há incidência das contribuições previdenciárias sobre as rubricas referentes ao aviso prévio Indenizado, à parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrangendo tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados; o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão, a partir de 11 de novembro de 2017. Caso o pagamento do auxílio-alimentação seja em pecúnia haverá incidência.

Auxílio-Doença e Terço Constitucional de Férias

Por outro lado, há incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado e sobre o terço constitucional de férias.

Para mais detalhes sobre este tema acesse nosso tópico Quadro de Incidências Tributárias no Guia Trabalhista Online.

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista. Confira!

Auxílio Moradia Possui Natureza Salarial e Integra a Remuneração

O auxílio moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedida ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho, de forma a prestigiar com uma ajuda financeira, a disponibilidade do empregado.

Muito embora seja um benefício mais comumente utilizado no setor público (concedido a juízes, promotores, deputados, senadores etc.), o auxílio moradia também é utilizado por empresas do setor privado, principalmente nos casos de empregados com cargos de gestão, ou mesmo cargos técnicos que envolve a necessidade de deslocamento (para outras cidades) para realizar suas atividades laborais.

O pagamento do auxílio moradia é uma das condições previstas no art. 458 da CLT, as quais podem configurar o salário in natura ou salário utilidade.

Dentre outros requisitos, o salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência o entendimento pela jurisprudência em relação a outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc. A habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou anual.

Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada “pelo” trabalho e não “para” o trabalho, ou seja, quando paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço.

Assim, considerando que uma empresa faça pagamentos habituais de auxílio moradia a um empregado transferido para local diverso de sua residência, estará sujeita a integrar tal valor ao salário do empregado, ainda que conste no contrato que tal verba seja de natureza indenizatória.

Tal verba não se confunde com a ajuda de custo, a qual não tem natureza salarial, ainda que o valor pago seja superior a 50% do salário do empregado, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista).

O §2º do art. 457 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, dispõe que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

  • Ajuda de custo (sem limites);
  • Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
  • Diárias para viagem (qualquer valor);
  • Prêmios; e
  • Abonos.

Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Como já mencionado, estas parcelas não se confundem com o auxílio moradia, tendo em vista que elas estão previstas pela legislação como não integrantes da remuneração.

Assim, não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, como é o caso do auxílio moradia, não há dúvida que a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: