A Caracterização da Doença Ocupacional e Seus Efeitos Jurídicos

No Brasil, o trabalhador vítima de doença ocupacional tem os mesmos direitos e benefícios daquele que sofreu acidente de trabalho. Ou seja, para a lei, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho.

Mas, como vimos, a configuração da doença ocupacional exige prova de que os problemas de saúde, que culminaram na redução ou perda da capacidade do trabalhador, tiveram origem nas condições e no ambiente de trabalho. Ou seja, deve ser comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, o que se faz através de perícia do INSS.

Entre os benefícios a que o trabalhador tem direito com esse reconhecimento, no âmbito previdenciário, podemos citar o auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial que teve que se afastar do serviço por doença ocupacional ou acidente. Aquele que está em gozo de auxílio-doença acidentário é considerado licenciado e terá também direito a uma garantia de emprego de 12 meses a serem contados após o retorno ao serviço. Caso o empregador não respeite essa garantia, terá que pagar ao empregado uma indenização substitutiva do período da estabilidade.

Nos primeiros 15 dias do afastamento, o pagamento do salário ficará a cargo do empregador. Somente a partir daí é que o INSS passará a pagar o auxílio-doença acidentário, que permanece até o trabalhador recuperar sua capacidade laboral, constatada também por perícia do órgão previdenciário.

Caso a incapacidade seja permanente, o trabalhador será aposentado por invalidez. Existe ainda a pensão por morte, benefício devido aos dependentes do trabalhador segurado que morreu por doença ocupacional ou acidente.

É importante ressaltar que certas doenças ocupacionais surgem de forma silenciosa. Algumas só aparecem após 10, 15 anos de trabalho e acabam fazendo um estrago tamanho que, muitas vezes, a pessoa não tem mais condições de voltar ao trabalho, seja pelas limitações decorrentes da própria doença, seja porque ela se agravaria se o trabalhador voltasse à atividade que o adoeceu, muitas vezes a única para a qual se preparou durante toda a sua vida profissional.

Fonte: TRT/MG – 29/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Imposto de Renda – Beneficiários INSS – Doenças Graves – Isenção

As pessoas que são aposentadas ou pensionistas e que tenham doenças graves podem ter direito a isenção de Imposto de Renda (IR). A isenção é válida somente para o benefício previdenciário, ou seja, se a pessoa recebe outro rendimento de qualquer outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, não terá a isenção sobre essa fonte.

A isenção do Imposto de Renda também é devida à pessoa que recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Nesses casos, a isenção do Imposto de Renda é automática, independentemente de os beneficiários terem ou não doenças graves.

Como Comprovar

Para ser isento do Imposto de Renda, o aposentado e o pensionista com doença grave devem comprovar a doença por meio de laudo médico emitido por serviço médico de um órgão público. No caso de doenças que podem ser controladas, o laudo deverá ter o prazo de validade informado. O interessado não precisa passar pela perícia médica do INSS, mas tem que apresentar a documentação na unidade do INSS responsável por seu benefício, juntamente com um requerimento específico para esse fim.

A documentação será analisada por um médico do INSS e, se for reconhecido o direito à isenção, o próprio órgão deixará de efetuar o desconto do Imposto de Renda. Caso o segurado tenha seu pedido negado, ele poderá recorrer na Junta de Recursos da Previdência Social. O resultado da análise é informado ao segurado por meio de correspondência.

O aposentado ou pensionista terá direito à isenção mesmo que tenha contraído a doença depois da concessão da aposentadoria ou pensão. No caso em que a isenção for reconhecida para um período anterior ao seu requerimento, a pessoa pode solicitar à Receita Federal a restituição dos valores já pagos. No site receita.fazenda.gov.br, os interessados podem obter explicações sobre esse direito.

Doenças Graves

De acordo com a Lei 7713/1980, as doenças que isentam do Imposto de Renda são:

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids),
  • alienação mental,
  • cardiopatia grave,
  • cegueira,
  • contaminação por radiação,
  • Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante),
  • doença de Parkinson,
  • esclerose múltipla,
  • espondiloartrose anquilosante,
  • fibrose cística, hanseníase,
  • nefropatia grave,
  • hepatopatia grave,
  • neoplasia maligna (câncer),
  • paralisia irreversível e incapacitante e
  • tuberculose ativa.
Fonte: MTPS – 04/03/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista .

 

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Auxílio-Acidente

O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.

Tem direito ao auxílio-acidente:

  • o trabalhador empregado,
  • o trabalhador avulso; e
  • o segurado especial.

Não tem direito:

O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.

Fonte: MPS – 11/08/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 05.06.2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Instrução Normativa MTE 3/2013 – Prorroga o prazo da Instrução Normativa nº 02/2013 (que trata da contribuição sindical devida pelos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal estabelecida pelaInstrução Normativa 1/2008).

 

GUIA TRABALHISTA

Auxílio Acidentário – Emissão da CAT e Condições Para a Estabilidade

Faltas Não Justificadas – Reflexo na Remuneração

Falecimento do Empregado – Verbas Rescisórias – Dependentes

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2013

Empregador Doméstico – Portal Web Visa Facilitar a Vida do Empregador

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Cabe à empresa indenizar somente na proporção de sua culpa em doença

Empresa que adotou medidas adequadas ao caso não precisará indenizar empregada filmada

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Empregado com Estabilidade foi Demitido sem Justa Causa – Posso Cancelar a Demissão?

Estabilidade da Gestante – É a Partir da Gravidez ou da Comunicação à Empresa? Mudanças com a Nova Lei!

Empregado Rural Faz Jus a Participação nos Lucros?

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Caracterização de Acidente de Trabalho Não Depende de Dolo ou Culpa do Empregador

A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91.

Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

Clique aqui e leia o julgado no íntegra.