Antecipação de Auxílio por Incapacidade Temporária é Estendido Para Benefícios Protocolados até 31.10.2020

Foi publicada ontem (24/08), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, que disciplina a operacionalização da antecipação de parcelas de salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença).

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19.

O normativo prevê que a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido em atestado médico, limitado a 60 dias. Anteriormente, este prazo estava limitado a 30 dias.

Os atestados serão submetidos a análise de conformidade pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

O beneficiário poderá ainda requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação também ao prazo de 60 dias.

Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário mínimo mensal por dia.

O requerimento da antecipação deverá ser anexado por meio do site ou do aplicativo ‘Meu INSS’ e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados.

atestado médico deverá estar:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Atualmente, o atendimento presencial das Agências da Previdência Social está suspenso em razão da pandemia da covid-19, com previsão de retorno previsto para 14 de setembro.

Com o retorno do atendimento presencial, a portaria define que, somente poderá requerer a antecipação do auxílio, o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.

Fonte: INSS – 24.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!

Situações Previstas em Convenção/Acordo Coletivo Referente a Estabilidade no Emprego

Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.

A referida estabilidade encontra-se expressa:

  • Em lei; ou
  • Em acordos e convenções coletivas de trabalho.

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.

Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.

Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.

  • Estabilidade da Gestante 

Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88. 

Portanto, é imprescindível que (antes da demissão sem justa causa) o empregador verifique, junto ao sindicato por meio dos acordos ou convenção coletiva, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

Para obter atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Estabilidade Provisória no Guia Trabalhista On Line.

Fonte: Equipe Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

INSS Regulamenta a Exigência Expressa – O ‘Drive Thru’ do INSS Para Complementação dos Documentos

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulga nesta segunda-feira (10) as orientações para entrega de documentos, junto ao órgão, por meio da Portaria 205 Dirat/INSS de 7 de agosto.

A chamada Exigência Expressa será implantada em todo o país para que os segurados entreguem a documentação que falta para concluir a análise de seu requerimento.

A medida foi adotada porque o INSS aplicou o atendimento remoto desde março, devido ao decreto de situação de emergência provocada pela pandemia do coronavírus.

A entrega de documentos por esse meio alternativo consiste na disponibilização de urnas na entrada das agências para que o interessado deposite cópia simples dos documentos solicitados pelo INSS, na unidade mais próxima de sua residência.

Iniciada como uma experiência-piloto em São Paulo no começo de julho, a medida foi adotada porque, com a suspensão do atendimento presencial, devido à situação de emergência em saúde provocada pela pandemia, o INSS percebeu que era preciso oferecer mais uma opção às pessoas cujos processos não avançam porque elas precisam cumprir a exigência para que a análise seja concluída.

IMPORTANTE: Cabe lembrar que os documentos pendentes podem ser anexados pelo Meu INSS.

Ainda enquanto uma experiência-piloto, a Exigência Expressa já vinha sendo expandida para outros estados. Assim, é possível encontrar urnas hoje em 831 agências de atendimento, sendo 239 em São Paulo, 160 no Sul e 432 no Nordeste.

Nestas duas regiões, o serviço se encontra à disposição em todas as capitais: Aracajú (SE), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Fortaleza (CE), João Pessoa (PB), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Salvador (BA), São Luís (MA) e Teresina (PI).

Apelidado de “Drive Thru” do INSS, o novo sistema se espalhou pelo interior e chegou também a outros importantes centros urbanos das duas regiões, como Campina Grande (PB), Caruaru (PE), Cascavel (PR), Caucaia (CE), Caxias do Sul (RS), Joinville (SC), Londrina (PR), Maringá (PR), Mossoró (RN), Pelotas (RS), Petrolina (PE), Ponta Grossa (PR) e Vitória da Conquista (BA).

Confira aqui a lista completa das agências com os respectivos endereços.

Como funciona?

Para assegurar a entrega dos documentos é preciso realizar agendamento pelo telefone 135 ou Meu INSS, tendo em mãos o número do protocolo do benefício em análise e nome e CPF da pessoa que efetivamente depositará o envelope na urna.

Ao agendar o serviço de Exigência Expressa, o usuário será orientado a proceder da seguinte forma na entrega:

  • preencher e assinar o formulário de “Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações”; e
  • inserí-lo em um envelope lacrado juntamente com a cópia do seu RG e as cópias simples dos documentos apontados na exigência.

O envelope deverá ser identificado pelo lado de fora com os seguintes dados:

  • nome completo;
  • CPF;
  • endereço completo;
  • telefone (mesmo que para recado);
  • e-mail, se tiver; e
  • número do protocolo do agendamento da Exigência Expressa.

Não importa a localidade, a urna fica disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h.

Para proteger a saúde das pessoas, o cumprimento de exigência pela caixa coletora ocorre sem qualquer contato físico e sem acesso ao interior das agências. O segurado também não recebe protocolo ou recibo de entrega dos documentos.

Cabe destacar que não são aceitos os originais e que as cópias não precisam ser autenticadas em cartório. É imprescindível, porém, que estejam legíveis e sem rasuras.

Procuração: A autenticação só é obrigatória quando a exigência ao segurado é que apresente procuração para fins de recebimento de benefício.

Por Que as Exigências são Emitidas?

Os papéis depositados na urna são escaneados e inseridos em sistema, para que os servidores do INSS possam dar continuidade ao processo. É fundamental, para a conclusão da análise, que sejam anexadas as cópias de todos os documentos solicitados. O andamento do processo pode ser acompanhado pelo Meu INSS ou telefone 135.

As exigências são emitidas quando a pessoa solicita um benefício ou serviço, mas, durante a análise, é verificada a necessidade de apresentação de documentação adicional para a conclusão do processo.

Para saber quais documentos devem ser apresentados, o interessado deve discar 135, acessar o Meu INSS ou ligar para um dos telefones de plantão das agências.

Auxílio-Doença – Documentação Deve ser Juntada pelo Meu INSS

A utilização da urna não se aplica aos pedidos de antecipação do auxílio-doença. Nesse caso, os documentos só podem ser anexados pelo Meu INSS.

Fonte: INSS – 10.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Como Ficam as Faltas do Empregado Afastado que não teve a Confirmação da Covid-19

A Organização Mundial da Saúde recomenda que as pessoas que apresentavam sintomas da Covid-19, fiquem de 7 a 14 dias em quarentena, muito embora este prazo pode variar de 10 dias (no mínimo) a 14 dias (no máximo).

Isto porque, de modo geral, considera-se que após 14 dias do início dos sintomas, os pacientes já não transmitem mais a doença, desde que estejam há pelo menos 3 dias sem febre (mesmo sem tomar medicamento contra febre) e tenham tido melhora significativa dos sintomas respiratórios.

Garantindo este prazo de quarentena, o risco de transmissão após esse período é praticamente zero, segundo o que as pesquisas apontam até o momento.

Considerando esta situação, o empregado que apresenta sintomas da Covid-19 deve ser encaminhado, de imediato pelo empregador, a procurar as autoridades de saúde e seguir o protocolo exigido para tais circunstâncias.

Sob o aspecto de proteção no ambiente de trabalho, de acordo com a Lei 13.979/2020, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

    • exames médicos;
    • testes laboratoriais;
    • coleta de amostras clínicas;
    • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    • tratamentos médicos específicos

Se houver indicação para afastamento do trabalho para o empregado com suspeita da Covid-19, cabe ao empregado requerer o atestado médico que indica tal procedimento, de modo a comprovar posteriormente, junto à empresa, sua ausência ao trabalho.

Se o atestado indicar a quarentena por 14 dias, cabe ao empregador remunerar o empregado durante este período, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Covid-19 não Confirmada Antes dos 14 Dias

Caso o empregado tenha se submetido ao exame, cujo resultado (negativo) tenha sido informado no 8º dia de afastamento, por exemplo, o empregado terá suas faltas justificadas do 1º ao 8º dia (enquanto aguardava o resultado do exame), devendo retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Isto porque o período de quarentena é dependente do resultado do exame, ou seja, ele só deve ser completado se o empregado for diagnosticado positivo, condição que exigirá seu afastamento do trabalho durante este período, de forma a não contaminar outros empregados.

Se o resultado negativo é obtido antes dos 14 dias, a permanência em quarentena não mais se subsiste, razão pela qual o empregado deve se apresentar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Se o empregado faltar ao trabalho após o resultado negativo, poderá o empregador descontar os dias não trabalhados (entre o resultado e o prazo de 14 dias) em folha de pagamento, ou lançar estas horas como negativas em banco de horas (se houver acordo individual ou coletivo).

Nota: Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, independente de atestado de afastamento, o período de ausência decorrente da quarentena aplicada ao empregado que tenha sido infectado pelo Coronavírus.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Fim do Direito à Dedução dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 das Contribuições Previdenciárias a Recolher

O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Esta dedução era feita nos termos equivalentes ao pagamento do salário família, conforme publicamos aqui.

Entretanto, o art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, limitava o direito a esta dedução pelo período de 3 meses, cuja prorrogação estava condicionada a ato do poder Executivo, conforme abaixo:

Art. 6º. O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Como o Poder Executivo não publicou nenhuma norma prorrogando a vigência desta medida, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19.

Significa dizer que, a partir da competência 07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991), não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido pela Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.

Fonte: eSocial – 21.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!