Antecipações de Auxílio-Doença e BPC são Prorrogadas até 31 de Outubro

Os benefícios previdenciários como auxílio-doença e o BPC só são concedidos a partir da perícia médica do INSS que constate, respectivamente, a incapacidade do segurado ou a condição (dentre outras) de ser portador de deficiência, ter idade mínima de 65 anos e renda familiar de até 1/4 salário mínimo.

Entretanto, o Governo Federal autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar antecipações de auxílios-doença e do benefício de prestação continuada (BPC).

A medida foi publicada em seção extra do Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (02). De acordo com o Decreto 10.413, as antecipações serão pagas até o dia 31 de outubro.

A concessão da antecipação auxílio-doença no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00) se dará sem a realização de perícia médica.

Para solicitar o benefício, o segurado deve anexar atestado médico junto ao requerimento, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, por meio do portal ou aplicativo Meu INSS.

atestado médico deverá ser legível e sem rasuras e deverá conter as seguintes informações:

  • assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM);
  • informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID); e
  • prazo estimado do repouso necessário.

Importante destacar que a concessão do auxílio-doença continuará considerando os requisitos necessários, como carência, para que o segurado tenha direito ao benefício.

Caso o valor do auxílio doença devido ao segurado ultrapasse um salário mínimo, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela.

BPC

A antecipação do benefício de prestação continuada (BPC) para pessoas com deficiência, no de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada parcela, também será paga até 31 de outubro.

Para realizar o pagamento, o INSS considera inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Além disso, para ter direito à antecipação, o requerente deve se enquadrar nas regras de renda relacionadas ao grupo familiar, que pode ser de até um quarto do salário-mínimo.

Vale destacar que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento de BPC.

Se o benefício for concedido, o valor será pago a partir da data de entrada do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação prevista. Contudo, se houver comprovação de que o requerente não tem direito ao benefício, não será cobrada a devolução do valor pago a título de antecipação, desde que não comprovada má fé.

Meu INSS

A ferramenta Meu INSS está disponível no site e em aplicativo para celular. Se você tem alguma dúvida de como acessar, como gerar sua senha e solicitar serviços e benefícios, basta acessar o site para conhecer conteúdos didáticos e explicativos que ajudarão a ter acesso ao INSS sem sair de casa.

O Meu INSS foi criado para proporcionar mais facilidade, conforto e segurança ao cidadão que busca por serviços e benefícios previdenciários ou assistenciais.

Para acessar o Meu INSS, basta digitar o endereço gov.br/meuinss no seu computador ou instalar o aplicativo Meu INSS no seu celular gratuitamente. Estão disponíveis mais de 90 serviços oferecidos pelo INSS.

Fonte: INSS – 03.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Decreto Atualiza o Regulamento da Previdência Social às Regras da Nova Previdência

Foi publicado no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (1°/7), o Decreto 10.410/2020 que promove uma ampla atualização no regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social.

A atualização se fazia necessária após a aprovação da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida alterações na legislação dos últimos dez anos.

Entre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, entre outras.

Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

Uma novidade também é a extensão de direitos previdenciários ao trabalhador doméstico.

Agora, eles passam a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporáriaaposentadoria por incapacidade permanente – novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente.

O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por incapacidade temporária ou permanente.

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação.

O secretário de Previdência do Ministério da Economia, Narlon Gutierre, afirmou que, de maneira geral, o normativo vai proporcionar mais clareza para orientar os que utilizam e operacionalizam diariamente a legislação previdenciária.

“Com o novo regulamento, os cidadãos serão melhor esclarecidos sobre os seus direitos e deveres perante a Previdência Social”, explicou.

Outras Mudanças Importantes que Constam do Novo Decreto

Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses.

Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal (salário mínimo) serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência (valor do salário de contribuição) e não mais os dias do mês.

Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos.

Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

Salário-Família: pela regra anterior, o salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.

Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

Salário-maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.

Fonte: Ministério da Economia – 01.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça as alterações feitas pela Reforma da Previdência na obra abaixo:

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Antecipação do BPC e do Auxílio-Doença – Orientações Sobre o Pagamento Durante o Estado de Emergência da Covid-19

O INSS publicou hoje a Portaria DIRBEN/INSS 480/2020, que dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei 13.982, de 02 de abril de 2020.

Isto porque de acordo com a Lei 13.982/2020, o INSS foi autorizado a antecipar:

  • O valor do auxílio emergencial para os requerentes do benefício de prestação continuada – BPC durante o período de 3 meses, a contar de 02/04/2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorresse primeiro; e
  • O valor de um salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/1991), durante o período de 3 (três) meses.

De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS 480/2020, a antecipação do BPC segue os seguintes requisitos:

  • Deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982 e Portaria Conjunta nº 3, de 5 de maio de 2020, sendo atribuída a espécie 16 ao BPC;

  • O valor de R$ 600,00 será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo;

  • Caso não haja prorrogação do período de 3 meses, os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei;

  • Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do período do crédito;

  • É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação de BPC para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET;

  • Deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.

Nota: Para as antecipações de BPC, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício.

De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS 480/2020, a antecipação do auxílio-doença segue os seguintes requisitos:

  • A espécie continua sendo 31, porém com tratamento 84, observados os critérios estabelecidos no Art. 4º da Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta 9.381/2020;

  • O valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo;

  • Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito;

  • Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício – DCB;

  • O período para solicitação da prorrogação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os 5 dias posteriores a DCB;

  • Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.

Nota: Para as antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante.

Possibilidade de Prorrogação do Pagamento dos Benefícios

O período de 3 (três) meses de pagamento dos benefícios acima poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

Conversão da Antecipação em Benefício por Incapacidade

Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo – PBC, se for o caso.

Fonte: Portaria DIRBEN/INSS 480/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Aposentadoria por Invalidez é Garantida Pelo TRF4 a Segurado com Alcoolismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais.

Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante, o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.

O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

Fonte: TRF4 – 29.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

O período de graça pode ser estendido em até 36 meses, considerando o tempo ininterrupto de contribuição. Saiba dessa e de outras informações importantes que podem garantir o benefício do segurado na obra abaixo.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Auxílio-Doença ou Auxílio Doença-Acidentário no Curso do Aviso Prévio – O Que Fazer?

Ocorrendo o auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, fica afastado do trabalho e percebe o benefício diretamente da Previdência Social.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, conforme estabelece o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

Se o afastamento por acidente for inferior ou até 15 dias, a contagem do período do aviso prévio continua em vigor, encerrando-se o contrato ao final do período do aviso.

Se o afastamento por acidente de trabalho for superior a 15 dias, o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido e durante o afastamento, perceberá o auxílio-doença acidentário.

Neste caso, de acordo com o disposto o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado passa a ter direito a estabilidade no emprego, ainda que o afastamento se dê no decorrer do aviso prévio.

Clique aqui e veja outros detalhes quanto à suspensão da contagem do aviso prévio a partir do 16º dia de afastamento por doença, a estabilidade provisória garantida pela Súmula 378 do TST e o julgamento que condenou a empresa ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida, mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!