Ministra do Trabalho é Condenada por Descumprir Direitos Trabalhistas

Seria cômico, se não fosse trágico. Ter como protagonista de violação dos direitos trabalhistas a própria Ministra do Trabalho deveria ser algo surreal, mas já não nos surpreende tais notícias, tendo em vista que as indicações para a ocupação de tais cargos estão distantes de qualificações técnicas, pois são meramente políticas e de troca de interesses.

A nova Ministra, filha do ex-deputado Roberto Jefferson condenado no mensalão, votou contra a investigação do Presidente Temer. Temer a nomeou para assumir o Ministério do Trabalho após reunião com o próprio pai da nova Ministra. O cargo está vago depois que Ronaldo Nogueira (PTB-RS) deixou o posto para retomar as atividades como deputado na Câmara dos Deputados.

Do Processo

A Ministra do Trabalho Cristiane Brasil foi condenada (em primeira e segunda instância) pela Justiça do Trabalho a pagar mais de R$ 60 mil a um motorista que lhe prestava serviços.

Na ação, o motorista declarou que trabalhava de segunda à sexta das 06:30h as 22:00h, com uma hora de intervalo. Declarou ainda que recebia R$ 4.000,00 mensais, sendo R$ 3.000,00 em conta bancária e R$ 1.000,00 em espécie (por fora).

No processo, oriundo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Ministra indicou uma preposta para representá-la. Ao ser questionada sobre os fatos, a preposta relatou o seguinte:

“Indagada, disse que não sabe dizer qual foi a importância estabelecida entre a Sra. Cristiane e o Sr. Fernando, como contraprestação dos serviços; que não sabe dizer quantos dias na semana o autor se ativava em prol da reclamada e de seus filhos; que não faz ideia do horário de trabalho do autor. ENCERRADO”.

Diante do desconhecimento dos fatos relatados pela preposta, o juiz de primeira instância decretou a revelia da Ministra, aplicando a confissão ficta dos fatos relatados pelo empregado, excluindo inclusive a peça contestatória dos autos, nos seguintes termos:

“Após o depoimento pessoal da preposta, verificou-se – sem maiores dificuldades – flagrante desconhecimento dos fatos controvertidos tratados nesta ação trabalhista, razão pela qual reputo a representação da reclamada irregular, declaro sua revelia, e lhe aplico os efeitos da confissão ficta. Excluo neste momento defesa e documentos que a acompanham.”

Por não ter feito registro do empregado na CTPS e não ter pago vários outros direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho, a Ministra foi condenada (em primeira instância) na obrigação e pagamento dos seguintes direitos:

  • Reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/11/2011 a 10/01/2015 na função de motorista;
  • Fazer anotações na CTPS;
  • Pagamento de 39 dias de aviso prévio;
  • Pagamento do 13º Salário de 2011 a 2014;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (em dobro) em relação ao período aquisitivo 2011/2012 e 2012/2013;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (simples) em relação ao período aquisitivo 2013/2014;
  • Pagamento de Férias proporcionais + 1/3 (1/12 avos);
  • Pagamento da multa do art. 477 da CLT;
  • Pagamento da multa do art. 467 da CLT;
  • Pagamento do FGTS de todo o período contratual reconhecido + multa de 40% sobre o total atualizado;
  • Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e reflexos sobre todas as verbas deferidas;
  • Pagamento do DSR sobre as horas extras;
  • Pagamento de multa diária de R$ 400,00 (limitada a R$12.000,00) em caso de descumprimento da anotação da CTPS no prazo de 30 dias;
  • Pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios (visando retardar o andamento do processo);
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;

Com base no salário e nos direitos devidos ao motorista, o Juiz de primeira instância atribuiu em R$ 2.000,00 as custas do processo devidas pela Ministra, calculadas sobre o valor provisório da causa de R$ 100.000,00.

Inconformada, a Ministra recorreu ao TRT/RJ (segunda instância) requerendo a nulidade da sentença, o afastamento da revelia aplicada, o não reconhecimento do vínculo empregatício, a não aplicação das multas do art. 477 e 467 da CLT, o não pagamento do FGTS com 40%, a não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego e nem o pagamento das horas extras e as multas aplicadas por embargos de declaração procrastinatórios e litigância de má-fé.

Ao analisar o Recurso Ordinário da Ministra o TRT afastou as seguintes condenações de primeira instância:

  • Multa do art. 467 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • Multa do art. 477 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • O pagamento do FGTS + a multa de 40% (o FGTS era um direito facultativo e não obrigatório ao empregador doméstico à época da vigência do contrato (de 29/11/2011 a 02/01/2015);
  • O pagamento de horas extras (somente passou a ser obrigatório o controle de jornada dos domésticos, gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias a partir da Lei Complementar 150/2015);
  • O pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios;
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;
  • O TRT deixou de reconhecer o pedido da não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego tendo em vista que sequer houve pedido do autor;

Com base no novo julgamento, os Desembargadores da 10ª Turma do TRT/RJ reduziram as custas para R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.

O recurso para afastar a decretação da revelia não foi acatado pelo TRT/RJ, sob o fundamento de que “apesar de a ré ter comparecido à assentada do dia 08/09/2015 (ID: f9ca11e), devidamente assistida pela advogada (…), a preposta presente à audiência em prosseguimento (ID: 053d7c1) não tinha conhecimento dos fatos discutidos na presente reclamatória, o que vai de encontro ao § 1º, do art. 843, da CLT, e à Súmula 377 do C. TST.”

Tenha acesso à íntegra da sentença e do acórdão disponibilizados pelo site do TRT/RJ.

O processo já transitou em julgado (não cabe mais recurso) e segue na fase de execução para que a Ministra pague a condenação cujo valor, considerando o montante devido ao motorista e a parte previdenciária, ficou em mais de R$ 60 mil. Processo nº 0010538-31.2015.5.01.0044.

Fonte: TRT/RJ – 08/01/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio

A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.

Até 10.11.2017 o prazo para homologação da rescisão dependia do aviso prévio, da seguinte forma:

a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;

b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

Manual da Reforma Trabalhista

Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.

Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.

Nota: A reforma trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.


Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
Saiba o que mudou e como gerir nas práticas as mudanças!

Clique para baixar uma amostra! 

 

Alterações da Reforma Trabalhista são Aplicáveis aos Contratos Antigos

As alterações estabelecidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) atingem tanto os novos contratos de trabalho quanto os contratos de trabalho antigos.

Isto porque a citada lei não condiciona a data do contrato para validar as novas regras, ou seja, mesmo para os contratos em vigor (contratos antigos) as novas regras são aplicadas de imediato, a contar da entrada em vigor da reforma (11.11.2017).

Significa dizer que se um empregado, com mais de um ano de emprego, é demitido sem justa causa em 13.10.2017 (para cumprir 30 dias de aviso prévio), o empregador não estará obrigado a homologar sua rescisão de contrato junto sindicato da categoria, já que o vencimento do aviso se dará em 13.11.2017 (quando a nova lei já estará em vigor).

O empregador ainda terá mais 10 dias, contados a partir do término do contrato, para entregar a rescisão de contrato e demais documentos necessários para formalização do desligamento, bem como para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT.

Caso o desligamento (último dia trabalhado) ocorra antes da entrada em vigor da nova lei, é prudente que o empregador agende a homologação junto ao sindicato, ainda que a  data efetiva da homologação esteja dentro do período em vigor da reforma trabalhista.

Por exemplo, se o empregado (com mais de um ano) é demitido sem justa causa em 10.11.2017 (aviso indenizado), é prudente que o empregador agende a homologação junto ao sindicato da categoria, já que o desligamento ocorreu antes da entrada em vigor da nova lei, e a homologação se dará no dia 17.11.2017 – prazo previsto pelo antigo texto do art. 477, § 6º, “b” da CLT – quando a nova lei já estará em vigor.

Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
Saiba o que mudou e como gerir nas práticas as mudanças!

Clique para baixar uma amostra!

 

TST Decide que Aviso Prévio Proporcional é Obrigação Limitada ao Empregador

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada por uma empresa de limpeza, conservação e manutenção predial. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.

A discussão do processo é sobre o parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias.

Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa.

Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa.

Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST. Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Fonte: TST – 06/11/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Empregado Cometeu Falta Grave Durante Aviso Prévio – Como Proceder?

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula 73 do TST:

“DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.

Para obter as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista OnLine.

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Prevenção de Riscos Trabalhistas

Mais informações

Previna-se de multas e contingências!

ComprarClique para baixar uma amostra!