Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato

A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho deve ser assistida gratuitamente pelo sindicato da categoria, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

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Assim, seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o empregador tome os seguintes cuidados:

  • O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
  • O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial de consignação em pagamento, nominal ao empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
  • Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial  (no prazo) do valor devido nos termos do art. 334 do Código Civil, extinguindo sua obrigação;
  • Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador demonstrar o valor em dinheiro, cheque ou comprovante de depósito já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
  • TRCT e Guias do FGTS e seguro desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e seguro desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.

Importante ressaltar que mesmo se houver atraso na homologação da rescisão (por conta de falta de agenda no sindicato, por exemplo), mas tendo o empregador disponibilizado as Guias e realizado o pagamento dos valores no prazo, este estará isento do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

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Aviso Prévio do Empregador – Integração ao Tempo de Serviço

Na ocorrência de aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Desta forma, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, esta diferença também se incorporará ao salário do empregado que está sendo desligado, fazendo jus a rescisão complementar, se for o caso.

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Notícias Trabalhistas 22.03.2017

NOVIDADES
Portaria MF 83/2017 – Estabelece, para o mês de março de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
GUIA TRABALHISTA
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ARTIGOS E TEMAS
Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez
Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado
Despesa com INSS pago pelo Empregador Doméstico pode ser Deduzida no IRPF
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Portador de Neurofibromatose Garante o Direito de Provar Invalidez Antes de ter Completado 21 Anos
Pedido de Aposentadoria Rural que não Cumpre as Exigências Previstas em Lei é Negado
DESTAQUES
Aviso Prévio Proporcional é de 30 Dias Mais 3 Dias Contados a Partir do Primeiro Ano de Serviço
É Inválida Norma Coletiva que Instituiu Jornada de 42 Dias de Trabalho por 21 de Descanso
NOTÍCIAS E TEMAS DIÁRIOS
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PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Também Pode ser Aplicado a Favor do Empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte de uma empresa de serviços terceirizáveis de Curitiba contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias.

Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou o Regional.

TST

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT.

Nota Guia Trabalhista:

O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou. Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Fonte: TST – 17/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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e-Social – Ambiente de Produção Para Testes

A Resolução CDE 2/2016 publicou o cronograma de implementação do eSocial conforme disposto no Decreto 8.373/2014, o qual se dará conforme o faturamento do empregador.

A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

Início da Prestação das Informações

Tipo de Informação

A partir de 1º de Janeiro de 2018

Para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
A partir de 1º de Julho de 2018

Para os demais empregadores e contribuintes.

Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Ambiente de Produção para Testes

Ainda que se possa imaginar que o software de folha de pagamento seja a maior dificuldade para se adaptar ao e-Social, já que há inúmeras alterações e adaptações do sistema para atender aos leiautes, as tabelas e as regras de validação das informações, na realidade esta será a menor das mudanças para as empresas, pois esta parte técnica, salvo as empresas que possuem sistema próprio de folha, é de responsabilidade do fornecedor do sistema de folha de pagamento.

A grande e substancial mudança será a de cultura da empresa, pois procedimentos tais como o de admissão, de emissão de aviso e pagamento de férias, do controle de afastamentos, de emissão de CAT, de exames admissionais e periódicos, de emissão de aviso prévio demissional, dentre inúmeros outros procedimentos, dependem exclusivamente das pessoas, ou seja, são elas é quem deve se adaptar e atender as expectativas dessa nova rotina.

Para tanto, até 1º de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

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Trecho extraído da Obra – e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – utilizado com permissão do autor.

Conheça a obra com a versão 2.2 do Manual de orientações.

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