Doméstica Que Teve Contrato Extinto Pela Morte da Empregadora Não Receberá Aviso Prévio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o sucessor de uma empregadora doméstica do pagamento do aviso prévio indenizado a uma empregada doméstica que teve seu contrato de trabalho extinto após a sua morte. Segundo a decisão, diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso prévio.

Na reclamação trabalhista, a doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais, afirmando que, durante 23 anos, trabalhou como cozinheira e ainda cuidava da patroa idosa, administrava aluguéis e imóveis e fazia limpeza e manutenção da residência, mas sem registro na carteira de trabalho. O sucessor, sobrinho da empregadora, admitiu a relação de emprego como empregada doméstica em parte do período, mas negou que ela administrasse aluguéis, dizendo que apenas assinava recibos quando a tia não mais podia fazê-lo.

O juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu o contrato de trabalho extinto com a morte da empregadora e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento das verbas de direito – entre elas o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

TST

No recurso ao TST o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplica aos empregados domésticos.

O empregado doméstico é regido pela Lei Complementar 150/2015 (que revogou a Lei 5.859/1972), com o contido na Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

O relator, ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso prévio é garantido aos empregados aos domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues e os adotou como razões de decidir.

Para Douglas Alencar, a relação empregatícia doméstica possui elementos que a singularizam, como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. “É certo ainda que, nessa relação, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais”, afirmou.

Nesse contexto, a morte do empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso prévio. Processo: RR-63500-35.2003.5.04.0281.

Fonte: TST – 17/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

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No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

A projeção do aviso na contagem dos avos de férias e 13º salário é feita de forma contínua, ou seja, conta-se os avos como se a data do aviso não existisse, apurando-se os avos de férias e 13º salário a serem pagos na rescisão de contrato conforme abaixo:

  • Para 13º Salário: desde o dia 1º de janeiro do ano corrente ou da data de admissão, se o empregado foi admitido no decorrer do ano, até a data do término previsto (projetado) do aviso;
  • Para Férias Proporcionais: a partir do início do último período aquisitivo até a data do término previsto (projetado) do aviso.

Assim, não se deve separar a contagem dos avos de férias proporcionais ou de 13º salário, por exemplo, até a data de demissão, e depois reiniciar nova contagem dos avos referente aos dias que correspondem ao aviso.

Para melhor elucidar, vamos considerar que um empregado, com 7 anos de empresa, tenha sido demitido sem justa causa no dia 17/10, tendo direito a 48 dias de aviso prévio.

Neste caso, considerando ainda que o início do último período aquisitivo de férias deste empregado fosse dia 02/08 do ano corrente, a contagem correta dos avos seria da seguinte forma:

aviso-ferias

Observe que se a contagem for feita de forma separada, o empregador estaria pagando 1/12 avos a mais de férias, quando o correto é fazer a contagem de forma contínua, gerando o direito aos 04/12 avos.

Obtenha maiores informações, exemplos de cálculos e jurisprudência no tópico Aviso Prévio do Guia Trabalhista.

Empregador Doméstico – eSocial – Verbas Rescisórias

A partir do dia 16 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado.

Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.

Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc.

Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.

A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.

Fonte: Site eSocial – 19/09/2016.

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Aviso Prévio – Empregado e Empregador

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, consequentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.

Desta forma, deve prevalecer o disposto em convenção coletiva de trabalho, por ser norma mais benéfica.

Para maiores esclarecimentos, jurisprudências e exemplos acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

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Férias e Aviso Prévio

O empregado que sai em férias já teve (presumindo que o empregador cumpriu com a obrigação legal) o crédito do adiantamento das férias efetuado em sua conta corrente ou recebido seus haveres por outras formas de pagamento 2 dias antes de sair de gozo.

Como o próprio nome diz trata-se de um adiantamento de férias (e não o pagamento em si), pois caso haja reajuste salarial, promoção ou outra correção no valor do salário, o efetivo pagamento das férias irá ocorrer no ato da elaboração da folha de pagamento.

Assim, considerando que durante as férias o contrato de trabalho está interrompido e, considerando que as férias e o aviso prévio são incompatíveis entre si, não pode o empregador demitir o empregado (sem justa causa) durante o período de gozo.

Isto porque a dispensa sem justa causa não traz um elemento relevante que justifique a demissão, uma vez que trata-se de ato voluntário e facultativo ao empregador, que simplesmente decide demitir o empregado pagando-lhe o que tem por direito.

Assim, caso o empregador queira demitir o empregado, deverá aguardar o retorno das férias para então proceder seu desligamento, optando pela dispensa imediata ou pelo cumprimento do aviso prévio.

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