Aviso Prévio – Integração ao Salário dos Reajustes

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

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Notícias Trabalhistas 06.08.2014

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução OAB 1/2014 – Institui o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria Interministerial MDS/SEP/MPS/MP/MF Nº 1/2014 – Dispõe sobre a concessão e manutenção do benefício assistencial devido aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o art. 73 da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, o art.45 do Decreto n° 8.033, de 27 de julho de 2013.

Decreto 8.292/2014 – Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2014.

GUIA TRABALHISTA

Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo

Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas

Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2014

Empregador Doméstico que Não Registrar Empregado Está Sujeito à Multa a Partir de 07/08/2014

JULGADOS TRABALHISTAS

TRT mineiro isenta empregado de indenizar empresa pelo aviso prévio não cumprido

Empresa é condenada por obrigar ex-empregada a depositar a multa do FGTS

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Cartões de Incentivos aos Empregados e os Encargos Sociais e Trabalhistas

Motorista e Cobrador – Condições Para Exercer as Funções Simultaneamente

CAGED – Novas Regras Para Envio das Informações Valem a Partir de 21/09/2014

Adicional de Periculosidade para os Motoboys e as Consequências para as Empresas

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 23.04.2014

GUIA TRABALHISTA

Aviso Prévio – Novo emprego no curso do Aviso

Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto

Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

GESTÃO DE RH

Contratação de Portador de Deficiência – Quando é Obrigatória?

Falta de Foco Pode ser Determinante Entre o Sucesso e o Fracasso

JULGADOS TRABALHISTAS

Justiça Federal condena empregados e patrões por simularem demissão sem justa causa

Não permitir que empregados tirassem férias gerou uma condenação de quase R$ 22 milhões

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentadoria não Pode ser Paga a Trabalhador que tem Capacidade para Trabalho

Boia-Fria Receberá Salário-Maternidade Mesmo sem ter Recolhido Contribuições Previdenciárias

DESTAQUES E ARTIGOS

Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Empresa é Absolvida de Indenização por dar Aviso-Prévio um Mês Antes da Data-Base

Uma construtora conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da categoria.

Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista  da empresa, o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84:

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

 

 

Aviso Prévio é Nulo Quando não Concedida Redução da Jornada

Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais.

E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.

Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.

O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.

Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG. ( nº 00835-2012-041-03-00-0 ).

Fonte: TRT/MG – 11/10/2013.

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