Aviso Prévio – Salário Fixo Mais Parcelas Variáveis

No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.

O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.

Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.

Para obter a íntegra de exemplos, acesse Aviso Prévio – Cálculo no Guia Trabalhista On Line.

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Falecimento do Empregado – Acidente de Trabalho

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem  aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

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Homologação – Rescisão do Contrato de Trabalho

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I – O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II – O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

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Notícias Trabalhistas 03.07.2013

CONECTIVIDADE SOCIAL

Circular CEF 626/2013 – Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, e dá outras providências.

GUIA TRABALHISTA

Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva

Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional

Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Julho/2013

Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças da Rescisão Complementar

JULGADOS TRABALHISTAS

Indenização do aviso prévio tem que ser paga integralmente

É negada a reintegração ao trabalhador demitido por justa causa após estabilidade

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Empregador Doméstico – Portal Web Visa Facilitar a Vida do Empregador

Aviso Prévio Trabalhado – Baixa na CTPS – Redução de 2 horas Diárias ou 7 Dias Corridos

Estabilidade da Empregada na Adoção ou Guarda Judicial – Licença-Maternidade é de 120 Dias

Imposto de Renda Sobre a Participação nos Lucros e Resultados – Tabela Exclusiva

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Contratos Comerciais

Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

MicroEmpreendedor Individual – MEI

Empresa se Livra da Obrigação de Anular Dispensa de Empregada com LER no Curso do Aviso Prévio

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um banco de reintegrar uma empregada dispensada imotivadamente e no curso do aviso prévio indenizado teve a concessão do auxílio-doença.

Nesse caso, o benefício previdenciário apenas projeta a dispensa para o término do período de suspensão contratual, concluiu a seção especializada.

A empregada foi admitida no banco em 1980 e dispensada em 2006. Ainda no curso do aviso prévio, passou a receber o benefício do auxílio-doença, em decorrência de uma LER/DORT.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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