Pix – Nova Plataforma de Operações Bancárias Deve dar Fim ao DOC e TED

O Banco Central do Brasil publicou em 13.08.2020 a Resolução DC/BACEN 1/2020, que instituiu o arranjo de pagamentos Pix e aprovou o seu Regulamento.

O Pix deve revolucionar a forma de como as operações bancárias são feitas, ou seja, de como os brasileiros irão enviar e receber dinheiro de uma conta para outra.

Como Funciona Hoje

Atualmente a transferência de dinheiro de uma conta bancária para outra é feita por meio de 3 formas principais:

  • Transferência Eletrônica Financeira (TEF): são transferências realizadas entre contas do mesmo banco;
  • Documento de Ordem de Crédito (DOC): são transferências realizadas entre contas de bancos diferentes e com limites de horários (normalmente das 00h às 21:30h). Na transferência via DOC, o valor transferido só cai na conta do destinatário no dia seguinte; e
  • Transferência Eletrônica Disponível (TED): são transferências realizadas entre contas de bancos diferentes e com limites de horário (normalmente das 07h às 17h). Na transferência via TED, o valor transferido cai na conta do destinatário no mesmo dia. 

São formas práticas e eletrônicas de transferir dinheiro de uma conta para outra entre o mesmo banco ou entre bancos diferentes, sem que seja necessário o cliente realizar saques, depósitos ou pagar um boleto, evitando gastar tempo em filas de banco ou lotérica.

Atualmente, para realizar uma transferência via TED ou DOC, é preciso ter em mãos alguns dados do beneficiário (quem vai receber o dinheiro) e documentos para que a operação seja concluída com sucesso, tais como:

  • Nome completo e CPF ou CNPJ de quem vai receber o dinheiro;
  • Valor a ser transferido;
  • Tipo de conta (corrente ou poupança);
  • Dados bancários (agência, conta e código do banco) do destinatário.

Embora sejam relativamente simples, para cada operação de DOC ou TED realizada, a instituição bancária cobra, automaticamente na conta do cliente que está transferindo, um valor entre R$ 10,00 a R$ 20,00, além de limitar o horário dependendo da operação a ser feita.

Além disso, as transferências realizadas pelos clientes entre instituições bancárias precisa ser validada por algum empregado do banco, passam por precedimentos de segurança e, dependendo do horário que forem feitas, o dinheiro só estará disponível na conta do destinatário no dia útil seguinte.

Quem estabelece as regras para que as transferências sejam realizadas é o Banco Central.

Pix – Quando Começa e Como irá Funcionar

Esta nova plataforma irá permitir que as transações bancárias sejam feitas em até 10 segundos e o mais importante, sem custo para as pessoas físicas e a um custo bem mais baixo para as empresas.

Há instituições bancárias que irão ofertar estas transações para empresas também a custo zero.

O Pix poderá ser utilizado por qualquer pessoa (física ou jurídica) que possui conta em uma das instituições participantes do Pix, estabelecido pelo Banco Central do Brasil, podendo realizar as transações bancárias a qualquer dia (inclusive domingos e feriados) e a qualquer hora.

Conforme dispõe o art. 3º da Resolução DC/BACEN 1/2020, a participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de 500 mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.

De acordo com o art. 9º da citada resolução, o Pix entrará em funcionamento:

  • no dia 3 de novembro de 2020, em operação restrita; e 
  • no dia 16 de novembro de 2020, em operação plena.

Veja abaixo os benefícios e as principais operações que poderão ser realizadas através do Pix:

Fonte: Resolução DC/BACEN 1/2020 – Banco Central do Brasil – 17.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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TST Define Divisores 180 e 220 Para Cálculo das Horas Extras de Bancários

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas.

Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, “se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado”, o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado – se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

A classe representativa dos trabalhadores sustentavam que, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras.

A classe representativa dos empregadores bancários sustentavam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houver expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso remunerado, o que não ocorre em diversos estabelecimentos.

A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).

Leia a íntegra desta notícia clicando aqui.

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