Empresa Que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o “Feriado” de Corpus Christi

As jornadas de trabalho podem ser definidas com ou sem compensação durante a semana, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse e nem seja inferior ao limite legal de 44 horas semanais (art. 7º, XIII da CF).

Nos casos em que há compensação de jornada, muitas empresas estabelecem que a jornada de 4 horas do sábado seja distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer ao trabalho aos sábados.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia

Total horas 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;

Sábado: dispensado/compensado.

Ou

Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)

Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)

Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Embora o Corpus Christi não seja um feriado nacional, a grande maioria dos municípios estabelecem esta data como feriado municipal, nos termos do art. 2º da Lei 9.093/1995.

Considerando que o município tenha decretado a quinta-feira como feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h.

Quando há feriado durante a semana, como pode ser o caso do dia 20/06/2019 (quinta-feira – Corpus Christi), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana acaba sendo insuficiente para completar a jornada semanal, já que os minutos trabalhados a mais diariamente não irão completar as 4 horas do sábado compensado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderia redistribuir a jornada diária (para ambos os horários), de forma que as horas do sábado fossem compensadas, conforme sugerido abaixo:

Segunda à quarta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 3 dias (27 horas)

Quinta: feriado municipal

Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 1 dia (09 horas)

Total horas = 27h + 9h = 36 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Caso a empresa não tenha feito alteração em ambos os horários de forma a completar a jornada semanal, o empregado acabou descumprindo sua jornada em:

  • 00h48min, no primeiro horário, já que os 48min da jornada de quinta-feira para compensar o sábado não foi  realizada; e
  • 01h00min, no segundo horário, já que a 01 hora da jornada de quinta-feira para compensar o sábado não foi  realizada.

Não havendo a compensação, a empresa poderá lançar essas horas faltantes em banco de horas (se houver previsão em acordo individual ou coletivo), descontar em folha de pagamento ou compensar em outro dia no mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Entenda os Principais Pontos e Evite Surpresas nas Mudanças Promovidas Pela Reforma Trabalhista

As diversas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista já foram e continuam sendo palco de diversas discussões entre entidades sindicais e governo, entre sindicatos e empregadores e entre empresas e trabalhadores, antes e depois de entrada em vigor.

Alguns pontos principais do dia a dia precisam estar na “ponta da língua” das empresas, para que possam se precaver contra a aplicação de altas multas ou de passivos trabalhistas que possam surgir, por não observar as novas condições de trabalho previstas pela norma.

Destacamos abaixo as principais alterações:

  • Férias: De acordo com o § 1º do art. 134 da CLT, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado;
  • Equiparação Salarial: A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, a diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria;
  • Registro de Empregado: a multa pela falta de registro de empregado é de R$ 3.000,00 para as empresas em geral e de R$ 800,00, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 47 da CLT);
  • Anotações do Vínculo Empregatício: O art. 47-A da CLT estabelece uma multa de R$ 600,00 em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador;
  • Compensação de Horas: O regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, sem que o empregador seja obrigado a pagar horas extras. O acordo também poderá ser feito por meio de acordo ou convenção coletiva, cujo prazo para compensação passa a ser de um ano;
  • Banco de horas Individual: O banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT. Se a empresa deseja implementar o banco de horas, é importante que o faça mediante aditivo contratual;
  • Jornada de trabalho 12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, conforme art. 59-A da CLT;
  • Contribuição Sindical: A contribuição sindical deixa de ser obrigatória, pois de acordo com o art. 582 da CLT, somente com a autorização expressa (por escrito) do empregado é que poderá haver a contribuição de 1 dia de salário. Vale ressaltar que a contribuição é feita via boleto bancário, nos termos da Medida Provisória 873/2019, ficando a empresa impedida de efetuar o desconto em folha.

Clique aqui e veja outras alterações importantes promovidas pela Reforma Trabalhista e que precisam ser observadas pelas empresas.

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Cláusula de Acordo Coletivo que Autoriza Trabalho em Feriados Está de Acordo com a Reforma Trabalhista

Por unanimidade, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva negociada entre os Supermercados BH e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, que autoriza o trabalho nos feriados.

A decisão se baseou nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e nos princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma mais específica.

No caso, trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Normativa (AACN) ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Conselheiro Lafaiete, com a pretensão de que fosse reconhecida a nulidade da norma coletiva que permite o trabalho nos feriados, especificamente da cláusula 26ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado entre a empresa Supermercados BH Comércio e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região e de Alimentos LTDA. Mas o pedido não foi acolhido pela SDC do TRT mineiro.

A norma coletiva em questão, nos limites da sua competência territorial, autoriza a empresa, ou seja, os Supermercados BH, a utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados, exceto nos dias 1º/1/2018 (Dia da Confraternização Universal), 1º/5/2018 (Dia do Trabalho), 25/12/2018 (Natal).

Quanto ao trabalho nos feriados, a cláusula ainda estipula:

  • Jornada máxima de 8 horas;
  • Pagamento em dobro do dia trabalhado;
  • Proíbe prestação de horas extras e a compensação em banco de horas; e
  • Prevê multa de 200 reais a favor do empregado em caso de desrespeito ao pactuado.

Afirmou o sindicato-autor que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, aí incluídos os supermercados, exige autorização prévia em convenção coletiva de trabalho – CCT (celebrada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica) e respeito à legislação municipal.

Entretanto, no caso, a autorização se deu por acordo coletivo de trabalho – ACT (firmado entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região), ou seja, por instrumento impróprio.

Mas, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a SDC do TRT mineiro decidiu que o ACT teve como objetivo compor os interesses coletivos dos trabalhadores e da empresa, inclusive ao autorizar o trabalho nos feriados.

O relator lembrou ainda que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos, o que exclui a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 à categoria econômica.

Mas não foi só: o julgador também pontuou que a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, em relação à norma que tenha sido celebrada após 11/11/2017, como foi o caso, deve observar as alterações introduzidas pelos artigos s. 8º, § 3º, 611-A e 620 da CLT.

Essas regras, explicou, introduziram no ordenamento jurídico o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgado no RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29/05/2015, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas e, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário, precisam ser vistas sob os ângulos dos princípios da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma coletiva mais específica sobre a norma mais geral.

Além disso, contribuiu para o entendimento do relator o fato de o acordo coletivo ter sido celebrado com respeito aos elementos essenciais do negócio jurídico, os quais foram devidamente preenchidos.

Segundo o magistrado, trata-se de “transação feita por meio da autonomia privada coletiva protegida pelos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República, devendo ainda serem prestigiados os referidos princípios introduzidos pela Lei nº 13.467/17”.

Reforma Trabalhista

Na decisão, foi ressaltado que a norma coletiva atacada foi celebrada em 24/08/2018, com vigência retroativa de 01/03/2018 a 28/09/2019. Sendo assim, são aplicáveis os artigos 8º, § 3º, e 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/17, os quais determinam que:

“Art. 8º (…) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI – troca do dia de feriado;”

“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.

Segundo esclareceu o julgador, diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista os princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT) e da prevalência da especificidade (art. 611-A, inciso XI, da CLT), introduzidos pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como lei da reforma trabalhista, “ainda que no caso concreto se trate de fixação de valor mínimo do labor em feriado no importe de R$ 70,00”.

O Entendimento do STF

O juiz convocado ainda transcreveu trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, cujo relator foi o ministro Roberto Barroso:

“A Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (…)’; (b) ‘a Constituição de 1988 (…) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)’; (c) ‘no âmbito do direito coletivo, não se verifica (…) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual’; (d) ‘(…) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho”.

Pontuou o relator que, de acordo com a decisão do STF, os instrumentos de negociação coletiva não devem ser desconsiderados apenas porque contrariam a lei, mas somente nos casos em que negociem setorialmente parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta.

“O Supremo Tribunal definiu as parcelas que reputa de indisponibilidade absoluta, ou seja, que não poderão ser negociadas, o que veio a ser posteriormente incorporado e pormenorizado na Lei nº 13.467/17 ao acrescentar o art. 8º, § 3º, da CLT com o princípio da intervenção mínima, acrescentou.

Quando o Acordo Coletivo prevalece sobre a CCT

Para o juiz convocado, a pretensão do sindicato autor também contraria o artigo 611-A, inciso XI, da CLT, que, ao fixar o princípio da prevalência da especificidade, determina que o acordo coletivo, como é o caso, deve prevalecer sobre o que há em convenção coletiva, possibilitando que a norma específica contrarie a norma de caráter mais geral.

O relator explicou que, nessa linha, o acordo coletivo negociado diretamente entre a empresa e seus empregados sobrepõe-se nos casos em que a convenção coletiva é omissa sobre um tema específico, ou nem mesmo foi celebrada.

“Nem se diga que o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 constitui exceção à regra, uma vez que o princípio ora referido foi incluído por norma jurídica posterior, a Lei nº 13.467/17, além de que a interpretação ora conferida se revela consentânea com o decidido pelo STF nos autos do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, julgado em 29/05/2015”, enfatizou.

Para afastar qualquer dúvida sobre a questão, o juiz Carlos Roberto Barbosa pontuou que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos, o que contraria a pretensão do sindicato autor de condicionar o funcionamento do supermercado réu à convenção coletiva de trabalho com base no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

Conclusão: Validade da Cláusula

Na visão do relator, ficou claro que “o acordo coletivo que autoriza o supermercado réu a funcionar em feriados atende aos princípios legais e constitucionais, não existindo proibição ou mesmo necessidade de prévia autorização por meio de convenção coletiva do trabalho, já que o artigo 6º-A da Lei nº 11.101/2000 não se aplica à hipótese ora analisada tendo em conta o disposto nos arts. 8º, § 3º, 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, Decreto nº 9.127/17 e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015”.

Foi ressaltado ainda na decisão que a norma coletiva que se pretendia anular foi negociada entre as partes sem qualquer vício, seja de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação, ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 a 184 do Código Civil. Isso porque a negociação foi realizada por agentes capazes, com objetivo lícito, possível e determinado, não havendo forma proibida em lei, incapacidade das partes, vício da declaração de vontade e nem prova de má-fé das partes signatárias, devendo, portanto, ser presumida a boa-fé.

Por todas essas razões, a SDC do TRT-MG julgou totalmente improcedente a ação anulatória de cláusula normativa, inclusive, revogando a antecipação dos efeitos da tutela que havia sido concedida em decisão anterior.

PJe: 0011680-46.2018.5.03.0000 (AACC).

Fonte: TRT/MG – 21.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa Obtém Validade de Banco de Horas não Aprovado Pelo Sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo que instituiu o banco de horas de uma grande companhia de bebidas no período 2006/2007 sem a anuência do sindicato.

Segundo os ministros, deve prevalecer a vontade expressa dos empregados de aceitar o banco de horas em assembleia geral assistida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério do Trabalho e pelo próprio sindicato.

Banco de Horas

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP), onde ocorreu o caso, participou das negociações sobre a adoção do banco de horas proposto pela empresa.

Como houve divergências, a questão foi levada ao MPT e acertou-se com a empresa e o sindicato a realização de assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem a modalidade de compensação de horas. Na votação, o banco foi aprovado.

Ação Civil Pública

Após a aprovação, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a empresa por considerar que o sistema de compensação de jornada só poderia ser instituído mediante autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT).

Em regra, tanto no acordo quanto na convenção é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) julgou improcedente o pedido de nulidade em razão da aprovação do sistema de flexibilização da jornada pela assembleia.

Apesar da previsão da CLT, o juiz entendeu que a situação da empresa havia sido diferenciada, justificando a negociação direta entre empregados e empresa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a nulidade do banco de horas, embora a implantação tenha sido respaldada pelas autoridades e pela assembleia.

Segundo o TRT, a CLT (artigo 617, parágrafo 1º) só admite a celebração de acordo coletivo diretamente entre empresa e empregados quando os entes sindicais tenham sido omissos em relação ao dever de negociar.

Essa exceção, para o Tribunal Regional, não se aplica ao caso da empresa “porque o sindicato não foi omisso: apenas se recusou a formalizar o acordo de flexibilização de jornadas”.

Má-fé

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Luiz José Dezena da Silva, a forma de agir do sindicato “beirou à má-fé”, pois a entidade participou diretamente da negociação coletiva, mas se recusou a chancelar o acordo coletivo de trabalho.

“O sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo-lhe o papel de representante da vontade dos empregados”, afirmou. “E, no caso, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-72100-95.2007.5.15.0023.

Fonte: TST – 08.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Dicas Para as Empresas que Querem dar Folga aos Empregados no Carnaval

A tradição da festa de carnaval fez com que muitos pensassem que este dia fosse feriado. Entretanto, tanto a Lei nº 9.093/95 quanto a Lei nº 10.607/2002, que dispõem sobre os feriados nacionais, não estabelecem o dia de carnaval como sendo feriado.

Portanto, somente nos municípios ou estados que, por meio de lei municipal ou estadual, estabelecem o dia de carnaval como sendo feriado, é que os empregados estarão liberados para folgar no respectivo dia.

Nos demais municípios ou estados, o dia de carnaval é considerado dia útil e deve ser trabalhado normalmente por todos os empregados.

Para as empresas que queiram conceder folga na segunda e terça de carnaval (ou mesmo no dia posterior), poderão se utilizar de acordo de compensaçãobanco de horas (individual e coletivo), troca de feriado ou por liberalidade da empresa.

Clique aqui e veja os detalhes em cada uma das possibilidades em conceder a folga, sem que isso represente prejuízos salariais ou pagamento de horas extras em caso de necessidade de trabalho.

Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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