Vigilantes Devem Entrar no Cálculo da Cota de Aprendizes

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma empresa de segurança privada de Brasília (DF), contra a decisão em que se determinou a inclusão dos postos de vigilante na base de cálculo para a contratação de aprendizes.

A empresa argumentava que a atividade é incompatível com o instituto da aprendizagem, mas a Turma concluiu que não há qualquer impedimento para a sua inclusão no cálculo da cota.

Cota

O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contratação prevista na CLT, na Lei 10.097/2000, na Lei 11.180/2005 e no Decreto 5.598/05 (revogado pelo Decreto 9.579/2018).

De acordo com o artigo 9º do decreto (art. 51 do novo decreto), as empresas de qualquer natureza são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Segundo os fiscais do trabalho, a empresa tinha 234 empregados registrados, sendo 231 contratados como vigilantes e outros três em áreas administrativas e gerenciais. Portanto, deveria ter contratado 12 aprendizes (5% de 234 empregados)

Incompatibilidade

Após ser autuada, a empresa, em junho de 2013, impetrou mandado de segurança para que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/DF) e a União se abstivessem de exigir a contratação de menores aprendizes para a atividade de vigilante, sustentando que a função é incompatível com a menoridade e com o instituto da aprendizagem.

Para a empresa, exigir o cumprimento da cota iria de encontro ao Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA). Ainda, segundo ela, a legislação que regulamenta a profissão de vigilante exige a aprovação prévia em curso de formação antes da contratação e a idade mínima de 21 anos.

Funções

A União e a SRTE, por sua vez, sustentaram que a exigência não era de contratação de menores de idade, uma vez que a aprendizagem não se limita a essa faixa etária.

No caso do trabalho de vigilante, abrangeria aqueles com idade entre 21 e 23 anos e dois meses. Sustentaram também que os aprendizes poderiam ser alocados em quaisquer funções que se enquadrassem na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O pedido da empresa foi rejeitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Por meio de agravo de instrumento, a empresa tentou fazer com que o TST examinasse o recurso de revista, insistindo nos mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Formação

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Decreto 5.598/2005, em seu artigo 10, parágrafo 2º (§ 2º do art. 52 do novo decreto), é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para a definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos.

“Não se inserem na base de cálculo apenas os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção”, observou.

Em relação ao requisito de formação técnica profissional para o exercício da função de vigilante, o ministro explicou que a exigência contida no decreto diz respeito a curso técnico de nível médio e não se confunde com o curso de formação de vigilante previsto na Lei 7.102/1983, que regulamenta a atividade.

Idade

Outro ponto ressaltado pelo relator foi que, de acordo com o artigo 428 da CLT, a idade máxima para a contratação de aprendizes é de 24 anos. Por outro lado, a idade mínima para o exercício da profissão de vigilante é 21 anos.

Esses dois aspectos, segundo o ministro, impõem claramente a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-996-31.2013.5.10.0004.

Fonte: TST – 23.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Novembro Encerra-se Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de novembro, o empregado deverá apresentar ao empregador os seguintes documentos:

  1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Os valores do benefício em 2018 será devido aos empregados com os seguintes rendimentos:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2018

(Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018)

R$ 877,67

R$ 45,00
R$ 877,68 a R$ 1.319,18

R$ 31,71

Empregados com remuneração superior a R$ 1.319,18 mensal não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

Cálculos da Folha de Pagamento

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ESocial – Pagamento Integral do 13º Salário Antes de Dezembro

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 10/2018, que dispõe sobre orientações do adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.

É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º Salário de forma integral, antes do mês de dezembro.

Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:

  • O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º Salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano.
  • Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º Salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
  • O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º Salário, correspondente a metade do valor do salário recebido no mês anterior.
  • O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.

Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º Salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.

Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º Salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.

Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.

O que Diz o Manual o eSocial

O Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do eSocial, traz a seguinte orientação para esse empregador:

“4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário.

Os empregadores domésticos que pagarem o 13º Salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do Imposto de Renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).”

Essa mesma orientação pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer efetuar o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda.

Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado. Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de Imposto de Renda.

Saliente-se que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

Exemplo

O valor do 13º Salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º Salário”(Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.

No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor total do 13o devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$ 80,00).

A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado. No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º Salário na competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na competência anual será R$ 80,00.

Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com incidência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência.

Aumento Salarial em Dezembro

Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º Salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.

Alternativa para Solução – Pagamento Normal

Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do 13º Salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do mês de dezembro.

Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.

É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro.

No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM.

Fonte: Nota Orientativa eSocial 10/2018 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário

A incidência do Descanso Semanal Remunerado – DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.

O reflexo do DSR sobre as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Esta discussão decorre do antigo entendimento sedimentado na OJ 394 do TST e o novo entendimento consubstanciado no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.5.0024 da Corte Maior Trabalhista.

Clique aqui e veja o novo entedimento sobre a repercussão do DSR na média da férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS e como o TST decidiu sobre a aplicação deste novo entendimento na prática.

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Usina que Assinou TAC Sobre Contratação de Pessoas com Deficiência Consegue Anular Auto de Infração

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou inválido auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em desfavor de uma usina de açúcar pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência.

A decisão leva em conta que a usina assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho visando ao preenchimento das vagas.

A usina foi autuada por descumprir o artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina às empresas com 100 ou mais empregados a reserva de parte dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Em ação anulatória, afirmou ter firmado o TAC e disse que a cota não teria sido preenchida porque não houve procura suficiente, mesmo após o envio de ofícios para associações de deficientes e publicações e divulgações em jornais e rádios.

O MPT, por sua vez, informou que o termo de conduta abrangia várias outras usinas e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas e tinha como propósito flexibilizar a base de cálculo prevista na Lei 8.213/91 para as empresas do setor sucroalcooleiro do estado, diante das dificuldades existentes para o cumprimento da cota. Pelo acordo, o cálculo deveria em levar conta as vagas das atividades industriais e a média das entressafras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu pela impossibilidade de aplicação da multa por observância ao princípio da segurança jurídica.

No seu entendimento, a usina, ao firmar o TAC justamente com órgão que tem como atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica, “passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal, não podendo, posteriormente, ser penalizada”, ou seja, ser autuada pela mesma conduta.

A União tentou trazer a discussão ao TST, sustentando, em agravo de instrumento, que a celebração de TAC não impede a atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e cumprimento da lei.

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, assinalou em seu voto que as empresas que descumprem a lei de cotas para pessoas com deficiência estão sujeitas à imposição de multa pelos órgãos administrativos de fiscalização.

Contudo, no caso, o Tribunal Regional destacou que a usina não se eximiu de tentar cumprir a determinação legal, tanto que firmou o TAC nesse sentido.

Para o relator, embora não haja regra expressa que proíba a autuação e a aplicação de multa pelo auditor fiscal do trabalho em tais casos, a intervenção do órgão fiscalizador enfraqueceria a atuação do Ministério Público para a reversão da situação irregular, “além de desacreditar o termo de ajustamento de conduta”.

O TAC, segundo o ministro, tem eficácia de título executivo extrajudicial, e compete à Justiça do Trabalho executar as obrigações nele estipuladas. “Uma vez descumpridas as cláusulas, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 da CLT”, assinalou.

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

O ministro ressaltou ainda que não se trata de interditar a atribuição conferida aos auditores fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover autuações, “mas, ao contrário, de preservar o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-377-77.2012.5.19.0007.

Fonte: TST – 14.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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