Bem de Família é Impenhorável Mesmo se Ofertado Como Garantia de Dívida Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome da empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está estabelecida no artigo 1º da Lei 8.009/1990, e que o artigo 6º da Constituição Federal inclui a moradia como direito fundamental, irrenunciável pela pessoa devedora.

Citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro ressaltou que o imóvel estava registrado em nome de pessoa jurídica, mas era o local da residência dos sócios, e que se trata de empresa familiar.

O relator manteve, porém, a multa aplicada pelo TRT. “O reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem que não pode ser alienado judicialmente”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-678-15.2013.5.09.0024.

Fonte: TST – 24/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 31.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução TST 211/2016 – Altera a redação das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Portaria MDSA 152/2016 – Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.

Solução de Consulta Cosit 117/2016 – A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais

Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço

Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2016

Aviso Prévio Incorpora Verbas Trabalhistas

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa por insubordinação e irresponsabilidade

Empresária consegue provar que imóvel é bem de família e impede arrematação

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

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