Decreto Estabelece Novas Regras para o PAT

O Decreto nº 10.854 de 2021 que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi alterado na data de hoje (31/08/2023) por meio do Decreto nº 11.678 de 2023. As alterações compreendem novas regras na administração das verbas e dos benefícios estabelecidos pelo programa.

Os programas destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.

As verbas e os benefícios diretos e indiretos estabelecidos em contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentício não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, devendo estar diretamente associados aos programas citados acima.

Na execução do serviço de pagamento de alimentação são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback, ou seja aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Portabilidade

As instituições que mantiverem as contas de pagamento em favor dos trabalhadores assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas. A portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento para conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador.

A portabilidade ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.

Fiscalização e Irregularidades

As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O não cumprimento das condições para a portabilidade estabelecidas pelo novo Decreto ensejará a aplicação das sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento.

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Adiado Novamente o Bloqueio e Suspensão do Pagamento do BPC aos Beneficiários não Inscritos no CadÚnico

Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) se submetam a ambientes que possam expô-las à infecção pelo Coronavírus, o Ministério da Cidadania adiou, até 31.12.2020, o cronograma de bloqueio de pagamentos e de suspensão de benefícios dispostos na Portaria MDC 631/2019.

O adiamento até 31.12.2020 foi estabelecido pela Portaria MDC 508/2020, de 19.10.2020.

Isto porque a legislação (Portaria MDS 2.651/2018 alterada pela  Portaria MC 631/2019) estabeleceu um cronograma de suspensão de benefício aos beneficiários do BPC que não realizassem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Os prazos estabelecidos para bloqueio pelo cronograma anterior eram os dispostos abaixo:

Lote Mês de aniversário do beneficiário Mês da emissão da notificação Competência inicial do bloqueio Período de bloqueio Competência inicial da Suspensão 
SetembroDez/2019Jan/202001.02.2020 a 01.03.2020Mar/2020
10ºOutubroJan/2020Fev/202001.03.2020 a 30.03.2020Abr/2020
11ºNovembroFev/2020Mar/202001.04.2020 a 30.04.2020Mai/2020
12º Dezembro Mar/2020 Abr/202001.05.2020 a 30.05.2020jun/20

Entretanto, com a prorrogação do prazo estabelecido pela Portaria MDC 508/2020, mesmo que os beneficiários não tenham realizado a inscrição no CadÚnico no prazo previsto no quadro acima, os mesmos não terão os benefícios previdenciários bloqueados ou suspensos.

Veja abaixo as normas e os prazos de adiamento da inscrição no CadÚnico:

Fonte: Portaria MDC 508/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) tem Limite Aumentado de 1/4 para 1/2 Salário-Mínimo

A Reforma da Previdência não alterou as normas que disciplinam o benefício assistencial ou o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS.

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 6.214/2007, os quais estabeleciam os seguintes requisitos para concessão:

  1. Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;
  2. Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
  3. Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
  4. Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
  5. Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Como apontado acima, até o dia 23/03/2020, para que o segurado pudesse ter direito ao BPC, a renda familiar (per capita) não poderia ultrapassar 1/4 do salário mínimo, ou seja, a renda de cada membro da família não poderia ser superior a R$ 261,25 (R$ 1.045,00 / 4).

Entretanto, o Senado Federal aprovou ontem a Lei 13.981/2020, aumentando este limite para 1/2 do salário mínimo a partir de 24/03/2020.

Significa dizer que o segurado portador de deficiência e o idoso, com idade mínima de 65 anos, poderá requerer o benefício, desde que comprove os requisitos listados acima e a renda familiar (per capita) não ultrapasse R$ 522,50 (R$ 1.045,00 / 2).

O segurado que comprovar estes requisitos terá direito ao benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00).

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Conheça todos os detalhes para o requerimento deste e de outros benefícios previdenciários na obra abaixo.

Reforma da Previdência

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BPC é Convertido em Pensão Previdenciária Vitalícia Para Crianças Nascidas com Microcefalia

Através da Medida Provisória MP 894/2019, o Governo Federal instituiu pensão previdenciária especial vitalícia destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do benefício de prestação continuada– BPC.

Atualmente, no Brasil, 3.112 crianças com microcefalia, nascidas entre 2015 e 2018, recebem o BPC.

Para ter direito ao BPC, é necessário que a renda por pessoa da família seja menor que um quarto do salário mínimo (R$ 249,50 por pessoa). Para não perder o benefício, a maioria das mães dessas crianças não possui outra fonte de renda.

Para não impedir que as mães pudessem buscar outra fonte de renda sem perder o recurso de um salário mínimo, o governo emitiu a MP convertendo o BPC em pensão previdenciária vitalícia a esse grupo de beneficiários.

O ministro da Cidadania reforçou que a pensão vitalícia é um passo muito importante na área social, ao assegurar tranquilidade a essas mães, que poderão buscar por outras fontes de renda sem perder a pensão. “Estamos vivendo um momento em que o Estado manifesta a sua capacidade de ajudar aqueles que mais precisam”, salientou.

A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.

A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.

A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A pensão especial deverá ser requerida no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedida após a realização de perícia médica que confirmará a relação entre a microcefalia e o vírus Zika.

O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.

BPC – O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de renda no valor de um salário mínimo para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com idade de 65 anos ou mais que apresentam impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, por isso, apresentam dificuldades para a participação e interação plena na sociedade. Para a concessão deste benefício, é exigido que a renda familiar mensal seja de até um quarto de salário mínimo por pessoa.

Fonte: Medida Provisória 894/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

INSS Deve Conceder Benefício Assistencial Para Mulher que Sofre de Depressão Grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave.

A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.

A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.

Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.

No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.

Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.

Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC.

Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.

O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.

O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.

A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau.

O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte.

Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.

Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.

O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.

Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.

Fonte: TRF4 – 01.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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