Aposentada Pelo INSS Segue com Direito à Pensão por Morte do Pai

Uma aposentada de 65 anos, filha de servidor público federal falecido, terá restabelecida a pensão por morte do pai. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, no final de fevereiro (25/2), a recurso da União sob o entendimento de que não cabe a exigência de prova de dependência econômica por não ser requisito da lei aplicada à época do óbito.

Conforme a decisão da 3ª Turma, a Lei nº 3.373/58, que dispunha sobre plano de assistência a funcionários da União e sua família, requeria como requisitos para o recebimento da pensão por morte a condição de filha maior de 21 anos solteira e não ocupante de cargo público.

Não cabe à Administração impor critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

A autora, que mora em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União após ter o benefício cessado em 2017, quando teve que comprovar a dependência econômica da pensão.

A filha do servidor falecido, que recebe de aposentadoria um salário mínimo mensal, requereu na ação o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores pelo tempo que teve o auxílio cortado.

A decisão de 1º grau foi favorável ao restabelecimento da pensão. O INSS e a União recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância, condenando as rés ao pagamento das parcelas desde a cessação indevida da pensão.

“A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário”, explicou Vânia.

“Em respeito aos  princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a desembargadora.

Processo Nº 5007506-16.2017.4.04.7107/TRF.

Fonte: TRF4 – 07.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Comparativo das Principais Mudanças na Concessão de Benefícios Previdenciários – MP 871/2019

A Medida Provisória 871/2019 trouxe várias medidas que visam aprimorar a concessão, a revisão e a análise de benefícios que foram e que poderão ser concedidos , visando o combate à fraude e à concessão irregular de benefícios previdenciários.

Esta medida, publicada em 18/01/2019, entra em vigor nas seguintes datas:

  • 90 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993;
  • 120 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991; e
  • na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Veja abaixo as principais alterações (por tema previdenciário) promovidas pela medida provisória, comparada ao que estabelecia a legislação anterior:

COMPARATIVO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – MP 871/2019

Tema Previdenciário Situação Anterior Situação Atual
 

 

 

 

Auxilio-Reclusão

Não havia carência, bastava uma única contribuição. Exige 24 meses de carência
Era devido ao segurado em regime fechado e semi-aberto É devido ao segurado ao regime fechado
Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença
O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição; O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão;
Era exigida comprovação de recolhimento a prisão Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Não havia requisito relacionado aos dados bancários O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo
 

 

 

 

Benefício por Incapacidade

Não havia restrição à concessão ao segurado recluso Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado
O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias
Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura
Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício
 

 

Carência

Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão
 

Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente
 

 

 

Consignação de pagamentos

Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais

Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa
Não havia revalidação dos descontos associativos O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário
 

Decadência

Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios Passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão
Penhora de Bens da Família para Pagamento de Dívidas Previdenciárias Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior
 

 

 

 

 

Pensão por Morte

Exigência de prova contemporânea
Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito
Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela Justiça A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça
Nos casos em que o dependente recebia PA, o benefício era concedido sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da PA
 

Salário Maternidade

Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador
Não ocorria decadência do direito Ocorre decadência do direito após o prazo
 

 

 

 

 

Segurados Especiais (Rural)

Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos em regulamento)
Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de divergência;
Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial
Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que haja recolhimento em época própria
Não havia previsão para centralização das informações governamentais A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS

Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP

Além destas alterações, foram criados os seguintes programas:

  • Programa especial para análise dos benefícios com indícios de irregularidades:

– Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Índicios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e de reconhecimento de direito no valor de R$ 57,50, aos servidores do INSS por processo concluído;

– O Bônus também se aplica nos casos de análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação da Medida Provisória nº 871;

– Ato do Presidente do INSS regulamentará o Bônus.

  • Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade

– Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) no valor de R$ 61,72, aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal por perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão;

– Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o Bônus.

Fonte: INSS – 23.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Segurado Falecido Teve Direito à Pensão por Morte Após 28 anos da Morte da Esposa

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais atendeu ao pedido do autor, ora recorrente, e concedeu a pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa em 17/07/1990.

Em primeira instância, o pleito foi julgado improcedente ao fundamento de que não havia provas nos autos da condição de dependente do autor nem da qualidade de segurada especial (rurícola) da falecida.

Na apelação, o autor alegou ser dependente da falecida companheira, que lhe deixou dez filhos. Defendeu que sua esposa detinha a condição de segurada especial.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de prova material.

Segundo a magistrada, há nos autos prova material de que o autor é dependente da falecida esposa e de que ela é segurada especial.

“Como início de prova material foi apresentado Conta de Energia Elétrica constando o autor como titular, domiciliado em zona rural denominada Brejo Verde, em Riachinho (MG); e Certidão de Óbito certificando o local de falecimento da esposa em zona rural.

A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da falecida”, alertou.

Nesse sentido, “forçoso concluir que os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a esposa do autor era segurada especial da Previdência Social, o que ensejaria a concessão da pensão por morte ao autor, seu dependente.

Assim, merece reforma a sentença recorrida, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao recorrente”, ponderou a relatora.

A magistrada concluiu seu voto ressaltando que a pensão por morte é devida desde a data do óbito da esposa, obervada a prescrição quinquenal

“No presente caso, tendo em vista o óbito do autor em 05/10/2015, o pagamento dos valores referentes ao benefício deve ser realizado até a referida data”, finalizou.

Processo nº: 0043422-83.2015.4.01.9199/MG.

Fonte: TRF1 – 14.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Pedido de Demissão Feito Durante Aposentadoria por Invalidez é Anulado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez.

Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou uma empresa de distribuição e geração de energia elétrica do Pará a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna.

Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP).

Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão.

Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo.

Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde

Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão. Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106.

Fonte: TST – 09.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS – Recursos Administrativos Podem ser Consultados Pela Internet

O segurado que entrou com um recurso administrativo, em razão do INSS ter negado seu pedido de benefício previdenciário, pode fazer a consulta do andamento processual pela Internet.

Há duas maneiras de ter acesso ao andamento processual:

  • A primeira, através do acesso pelas informações solicitadas pelo site; e
  • A segunda, através do acesso pela senha cadastrada no Meu INSS.

Na primeira forma, o acesso é feito através do e-Recursos, que permite que o segurado possa acompanhar o andamento de seu processo e, para isso, é necessário ter o Número do Protocolo, Número do Benefício ou CPF do recorrente.

  • Número de Protocolo é um número formado por 17 dígitos e gerado quando o recurso de uma decisão é protocolado. Ex.: 12345.678900/2012-01;
  • Número de Benefício é um número formado por 10 dígitos. Ex.: 123.456.789-0;
  • CPF do interessado também pode ser usado na consulta processual e possui 11 dígitos.

Ao digitar uma das informações acima, o código de segurança exigido pelo site e clicar no botão pesquisar, o sistema verificará o andamento do processo em tempo real.

Na segunda forma, caso o segurado já tenha acesso ao Meu INSS, o acesso ao andamento do recurso administrativo junto ao INSS poderá ser feito através da senha cadastrada.

Basta digitar o CPF, a senha e o código de segurança exigido pelo site.

Diferentemente da primeira forma, na segunda o segurado terá acesso a mais informações, como os documentos juntados, a defesa apresentada pelo INSS e a decisão publicada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Trecho extraído da Obra Direito Previdenciário utilizado com permissão do autor.

Fonte: INSS – 26.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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