Doença grave permite aposentadoria integral

Uma professora portadora de  ‘neoplasia maligna’ conseguiu que fosse revisado o valor de sua aposentadoria por invalidez, após uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença inicial.

A neoplasia é o termo que designa alterações celulares que acarretam um crescimento exagerado destas células. Trata-se de uma proliferação celular anormal e sem controle. Desta forma, a decisão considerou que, ao ser constatado por Junta Médica Oficial, que a segurada é portador de moléstia grave, os proventos lhe devem ser pagos integralmente, conforme exceção constitucionalmente prevista.

De acordo com a autora da ação, ela foi acometida por patologia de natureza grave, forçando-a a requerer aposentadoria do cargo de professora do Município. Afirmou que seu pleito foi deferido, com publicação da Portaria nº 1.653/08-AP, onde ficou determinada sua aposentadoria com proventos integrais.

Sustentou, também, que o Ente Público, em afronta ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido, revisou o cálculo do seu provento para pagá-lo pela média de 80% do salário de contribuição.

No entanto, a Corte ressaltou que a Carta Magna estabelece que determinadas doenças previstas em lei como grave, contagiosa ou incurável, possibilitam a concessão de aposentadoria com proventos integrais, conforme o artigo 40, da Constituição Federal.

Perante o INSS, tais doenças estão estipuladas no art. 151, da Lei 8.213, sendo:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida-aids; e
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Fonte: TJ/RN – 10/03/2011

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Não prescrevem parcelas previdenciárias antes de julgamento perante a Justiça do Trabalho

Interessante decisão do TRF-4 que fixou a tese de que não prescrevem parcelas previdenciárias enquanto não resolvida a demanda perante a Justiça do Trabalho, na qual é reconhecido o direito que repercutirá no cálculo do benefício. O acórdão é da 6ª Turma.

O caso envolve o titular de uma aposentadoria por invalidez, concedida em 08.11.2004, decorrente de conversão de auxílio-doença concedido em 25.09.2002. Em 1999, o autor ajuizou com duas reclamatórias trabalhistas contra a sua ex-empregadora pedindo o pagamento de diferenças salariais.

Em ambas as ações o autor obteve sucesso, o que repercutiu no período básico de cálculo dos benefícios.

O autor, por isso, buscou junto à Justiça Federal a revisão de seu benefício amparando-se em dois fundamentos:

1º) as diferenças salariais reconhecidas na esfera trabalhista, por corresponderem ao período básico de cálculo do auxílio-doença (julho de 1994 até outubro de 2002), repercutiriam favoravelmente no cálculo do benefício pago desde 2002, mas, mesmo tendo ciência da reclamatória, o INSS deixou de revisar o benefício.

Assim, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez decorrência do auxílio-doença, a repercussão das parcelas no auxílio-doença alteraram o cálculo da aposentadoria, resultando, igualmente, na necessidade de revisão.

2º) O cálculo deveria observar o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, computando o período de auxílio-doença como de contribuição.

Em primeiro grau a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto à revisão decorrente da reclamatória trabalhista, e julgou improcedente e pedido quanto ao cálculo da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Já na via de apelação, o TRF-4 deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o interesse processual e, no mérito, acolher o pedido quanto à revisão decorrente da reclamatória trabalhista, mantendo a improcedência quanto ao critério de cálculo da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Tanto autor como INSS opuseram embargos de declaração ao acórdão, restando acolhido o recurso do Instituto para que fosse declarada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação. Os embargos do autor foram desacolhidos.

Novos embargos de declaração foram manejados pelo autor, os quais acabaram por ser providos pelo TRTF-4, com efeitos infringentes, para que fosse afastada a prescrição.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “em que pese já houvesse a informação acerca do ajuizamento das ações trabalhistas, nada se falou sobre a inexistência de prescrição em função da interrupção promovida até o trânsito em julgado, ocorrido ainda em 2008, ano do ajuizamento da presente ação.

Assim, se entre o trânsito em julgado das ações trabalhistas e o ajuizamento da revisional transcorreram menos de cinco anos, não existem parcelas prescritas.”

Ainda pendem de julgamento recursos especial e extraordinário. Atua em nome do autor o advogado Luiz Gustavo Capitani e Silva. (Processso: 2008.71.00.024151-1).

Fonte: TJ/MA – 10/03/2011.

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Suspensão indevida de aposentadoria gera direito à indenização

Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada em Brasília nos dias 2 e 3 de dezembro. No entendimento da TNU, basta que o beneficiário prove que ficou sem receber, sendo desnecessária a apresentação de elementos subjetivos ou concretos que demonstrem em que consistiu o dano moral.

Na decisão, o relator do processo, juiz federal José Eduardo do Nascimento, lembra que o pagamento de verbas de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria, se insere nas condições para a própria manutenção do indivíduo.

“Não pode o Judiciário penhorar verbas de natureza alimentar (salários e proventos), nem, tampouco, a administração. Que dirá da simples interrupção do pagamento por falha administrativa, sem causa jurídica nem processo administrativo?”, destacou o magistrado.

Pela decisão, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do fato – suspensão indevida do pagamento por longo período (no caso, aproximadamente 4 meses) -, pois dele decorre naturalmente a conclusão de que a pessoa se viu subitamente privada de seu equilíbrio financeiro.

Segundo o juiz, isso não significa que em todo caso semelhante será devida condenação por danos morais. “É possível, em tese, a contraprova por parte do réu no sentido de demonstrar que o autor não sofreu abalo algum com a privação como, por exemplo, no caso de possuir outra fonte de renda cujo valor por si só é suficiente para as despesas ordinárias de manutenção.

Mas isso é ônus do réu”, concluiu o magistrado em seu voto. (Processo nº 2006.83.00.50.7047-0.1).

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Fonte: JF – 24/02/2011

Notícias Trabalhistas 02.03.2011

SALÁRIO MÍNIMO
Lei 12.382/2011 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo e dá outras providências.

 

REGISTRO PONTO
Portaria MTE 373/2011 – Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria 1.120/1995.

 

SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 663/2011 – Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego e revoga a Resolução 658/2010.
Resolução CODEFAT 662/2011 – Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do período de recepção do Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.

 

 

 

 

 

 

 

Benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente – LOAS

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:

a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo, extraído da obra  Direito Previdenciário – Teoria e Prática.