Salário-Família: Empregado Deve Apresentar Comprovante Escolar

Para o recebimento do salário-família, o empregado deverá apresentar em de maio e novembro de cada ano o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família no Guia Trabalhista Online.

Sofreu Desconto Indevido no Seu Benefício do INSS? Saiba Como Proceder

Investigações da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União comprovaram irregularidades nos descontos de mensalidades associativas em benefícios do INSS.

O aposentado ou pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afetado por descontos indevidos por associações pode suspender a retirada do dinheiro. Todo o processo pode ser feito digitalmente, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site de mesmo nome.

Veja como proceder para bloquear e tentar reaver descontos indevidos do INSS.

Abono Anual PIS/Pasep Terá Redução de Trabalhadores Beneficiados

Por meio da EC 135/2024, o abono salarial do Programa PIS/Pasep, de até um salário mínimo, pago atualmente a trabalhadores que ganharam até dois salários mínimos mensais no ano anterior, terá redução de beneficiários e de valor.

A PEC estabelece que, a partir de 2026, esse valor será corrigido apenas pelo INPC, ou seja, não vai mais incorporar os ganhos reais do salário mínimo.

Além disso, o limite para elegibilidade do benefício será reduzido para um salário mínimo e meio (ou seja, atualmente R$ 1.412,00 x 1,5 = R$ 2.118,00).

Calendário de Pagamento do Abono Salarial para 2025

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat divulgou hoje (20/12) o calendário de pagamento do abono salarial para o exercício 2025. O pagamento do abono salarial para trabalhadores identificados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) entregues até o dia 15 de maio de 2024, e no eSocial, até o dia 19 de agosto de 2024, serão disponibilizados de acordo com o seguinte cronograma:

Calendário de Pagamento do Abono Salarial – 2025

NASCIDOS EM  RECEBEM A PARTIR DE  RECEBEM ATÉ 
JANEIRO 17.02.2025 29.12.2025 
FEVEREIRO 17.03.2025 29.12.2025 
MARÇO 15.04.2025 29.12.2025 
ABRIL 15.04.2025 29.12.2025 
MAIO 15.05.2025 29.12.2025 
JUNHO 15.05.2025 29.12.2025 
JULHO 16.06.2025 29.12.2025 
AGOSTO 16.06.2025 29.12.2025 
SETEMBRO 15.07.2025 29.12.2025 
OUTUBRO 15.07.2025 29.12.2025 
NOVEMBRO 15.08.2025 29.12.2025 
DEZEMBRO15.08.202529.12.2025

Consulta

As informações do abono salarial relativas ao calendário de pagamento exercício de 2025 poderão ser consultadas pelos trabalhadores a partir do dia 5 de fevereiro de 2025 na carteira de trabalho digital ou pelo portal gov.br.

Fonte: Resolução CODEFAT/MTE nº 1011 de 2024.

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TST: Sindicato Não Pode Impor Contribuição Assistencial Indireta

Mantida nulidade de cláusula coletiva que prevê benefício custeado por empresas – para a 8ª Turma, a medida compromete a liberdade sindical.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis (Seca) contra decisão que considerou ilegal uma cláusula coletiva que criava um “benefício familiar social” a ser custeado pelas empresas em favor do sindicato. Para o colegiado, trata-se de uma espécie de contribuição assistencial compulsória  que afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical. 

Cláusula

convenção coletiva de trabalho firmada  entre o Seca e o Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis previa que o primeiro prestaria à categoria, indistintamente, benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento. Esses valores seriam cobertos por uma contribuição social compulsória de R$ 22 por trabalhador, a ser paga pelas empresas.

Serasa

Em fevereiro de 2021, uma empresa de móveis e colchões ajuizou ação pedindo a anulação da cláusula. Argumentou que fora surpreendida ao ter seu CNPJ negativado no Serasa em razão de pendências financeiras referentes ao benefício social familiar e que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) teria afastado a obrigatoriedade das contribuições aos sindicatos. 

Conjunto de benefícios

Mas, segundo o sindicato, a parcela dizia respeito a um conjunto de benefícios instituído pelas entidades sindicais em negociação coletiva em favor de todos os trabalhadores e os empregadores do segmento. Conforme o Seca, não se trata de contribuição sindical, porque não se destina ao custeio das entidades. 

Renda

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), à primeira vista, trata-se de um instituto de natureza assistencial por meio da contribuição obrigatória dos empregadores. Os valores recolhidos constituíam um fundo gerido por uma terceira entidade  – a Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes Ltda. (Gestar). 

Contudo, concluiu que se tratava, de fato, de uma espécie de contribuição assistencial patrocinada pelas empresas e que gera renda em favor do sindicato dos trabalhadores. Assim, este passa a ser mantido, ainda que parcialmente, pelos empregadores, o que é vedado pelo artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Impacto

No recurso de revista, o sindicato sustentou que a decisão do TRT tinha impacto direto nos direitos dos trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva que havia instituído o benefício.

Jurisprudência

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível que a entidade sindical estabeleça cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical (artigo 8º, incisos I e V, da Constituição Federal). 

A decisão foi unânime, mas o sindicato apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

TST – 12/03/2024 – Processo: Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054