A alimentação fornecida aos empregados não é, em regra, uma obrigação legal geral do empregador, diferentemente do vale-transporte. Entretanto, o benefício pode tornar-se obrigatório quando previsto em contrato de trabalho, regulamento interno ou convenção ou acordo coletivo.
A questão também envolve a natureza jurídica da alimentação. O art. 458 da CLT estabelece que a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador pode integrar o salário para fins trabalhistas. Assim, quando concedida fora das condições legais que afastam sua natureza salarial, pode gerar reflexos em outras verbas.
O benefício pode ser concedido de diferentes formas, como alimentação in natura, vale-refeição, vale-alimentação ou cartão, conforme as condições estabelecidas pela empresa ou pelas normas coletivas aplicáveis.
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
Uma alternativa importante é a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No PAT, observados os requisitos aplicáveis, a parcela de alimentação fornecida pela empresa não possui natureza salarial, não integra a remuneração e não constitui base para incidência de contribuição previdenciária e FGTS.
Além disso, empresas tributadas pelo lucro real podem, atendidos os critérios legais, usufruir de incentivo fiscal relacionado às despesas realizadas no PAT.
Em resumo: a empresa não é obrigada, de forma geral, a fornecer alimentação aos empregados, mas deve observar eventual obrigação prevista em norma coletiva ou contrato. Quando decidir conceder o benefício, é fundamental avaliar sua forma de concessão e eventual adesão ao PAT para evitar impactos trabalhistas e previdenciários.
Fonte: Guia Trabalhista – “Alimentação: É uma Obrigação ou uma Faculdade do Empregador?”, de Sergio Ferreira Pantaleão. (Guia Trabalhista)
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Programa de Alimentação do Trabalhador




