Boletim Guia Trabalhista 22.09.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Banco de Horas – Situações que Invalidam o Acordo
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE
ARTIGOS E TEMAS
Prazo Prescricional no Caso de Morte do Empregado – Menor Empregado e Herdeiros Menores
Cuidados no Processo de Demissão Para Evitar Danos Morais
Guia de Depósito Recursal pela Internet – Praticidade e Segurança!
ESOCIAL
Como Informar a Venda da Produção Rural Para Comercial Exportadora Para não Incidir INSS
ENFOQUES
Informar Outras Empresas Sobre Reclamatória Trabalhista de Empregado Demitido Pode Gerar Dano Moral
Prazo Para Cobrar Depósitos do FGTS é de 30 Anos se Ação foi Proposta até 13 de Novembro de 2019
Pix – Nova Plataforma de Operações Bancárias Deve dar Fim ao DOC e TED
Empregados Poderão Receber o BEPER Diretamente na Conta Poupança ou Conta Depósito
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 15.09.2020
PREVIDENCIÁRIO
Crimes Contra a Previdência Social Para Obtenção de Benefício Previdenciário
Trabalhadora Rural tem Direito a Aposentadoria por Idade com Base nas Provas da Profissão do Marido
INSS Realiza Vistoria em Agências de Atendimento em Todo País
JULGADOS TRABALHISTAS
Justiça Confirma Justa Causa de Empregada que Preencheu Documentos da Empresa com Dados Falsos
Motorista que só Acompanhava Abastecimento de Caminhão não Receberá Adicional de Periculosidade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Desoneração da Folha de Pagamento
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Departamento de Pessoal

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Empregados Poderão Receber o BEPER Diretamente na Conta Poupança ou Conta Depósito

Através da Lei 14.058/2020 publicada hoje, o Governo estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) e do benefício emergencial mensal (BEm) de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

De acordo com o art. 2º da referida lei, o beneficiário poderá receber o BEPER e o BEm na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista (exceto conta-salário), desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários, na oportunidade em que o empregador informar a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato ao Ministério da Economia.

A CAIXA e o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário se:

  • For inválida ou houver rejeição do crédito na conta indicada pelo empregador, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências;
  • Não houver indicação de conta pelo empregador no ato da redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Se a CAIXA e o Banco do Brasil não localizar conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, o pagamento do benefício será feito (de forma automática) por meio de conta digital, com as seguintes características:

  • dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
  • direito a, no mínimo, 3 transferências eletrônicas de valores e a 1 saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Cobrança de Taxas – Compensações – Descontos – Vedação

É vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

Valores não Retirados – Prazo

Os recursos relativos aos benefícios não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

Fonte: Lei 14.058/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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