Prazo Para não Ter o Benefício (BPC/LOAS) Suspenso Vence em 31 de Dezembro de 2018

Os idosos acima de 65 anos e as pessoas com deficiência que recebem o benefício de prestação continuada (BPC) , também conhecido como benefício LOAS, têm até dezembro para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

O benefício mensal no valor de um salário mínimo é voltado a estes beneficiários, pessoas idosas acima de 65 anos e pessoas com deficiência com renda familiar de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa, ou seja, R$ 238,50.

Estes beneficiários devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. É o que determina a Portaria Conjunta MDS 3/2018, a qual estabelece as regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

Para não ter o benefício suspenso, o cadastramento deve ser feito até 31 de dezembro de 2018 nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou nas secretarias de assistência social dos municípios.

Caso o beneficiário tenha alguma dificuldade de deslocamento, a inscrição pode ser feita pelo responsável familiar (maior de 16 anos e que tenha capacidade de prestar as informações).

Basta apresentar o CPF de todas as pessoas que moram na residência com o beneficiário. Vale ressaltar que outras informações, como RG e comprovante de residência dos beneficiários, podem ajudar no momento da inscrição.

O Cadastro Único – porta de entrada para mais de 20 programas sociais – é um instrumento que identifica as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica de cada uma delas. Nele, são registradas as características da residência, a identificação de cada pessoa, a escolaridade, a situação de trabalho e renda, entre outras informações.

Números – Em novembro, mais de 4,5 milhões de pessoas receberam o BPC. Destes, 2 milhões são idosos e 2,5 milhões são pessoas com deficiência. Do total, mais de 2,3 milhões já estão no Cadastro Único e 2,1 milhões ainda precisavam realizar o cadastramento.

Fonte: MDS – 26.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Segunda Parcela do 13º do INSS Começa a Ser Depositada Hoje 26/11/2018

Aposentados e pensionistas começam a receber a segunda parte do abono anual, conhecido como 13º Salário, a partir de hoje 26/11/2018.

O depósito será realizado na folha de pagamento mensal do INSS, de 26 de novembro a 7 de dezembro, conforme a Tabela de Pagamentos de Benefícios abaixo:

calendariobeneficios2018

Em todo o país, 30,1 milhões de benefícios receberão a segunda parcela do 13º, totalizando R$ 21,4 bilhões, referentes aos benefícios que dão direito ao abono.

Deste total, 2,6 mil são benefícios pagos a segurados em decorrência de legislação específica, como aposentadorias e pensões de anistiados,  o que representa o valor de R$ 4,5 milhões.

Veja abaixo a tabela com os valores (totais) da segunda parcela do abono anual por unidade da federação. É nesta segunda parcela que pode ser realizado o desconto Imposto de Renda.

A primeira parcela que correspondeu a 50% do valor de cada benefício foi antecipada para os segurados em agosto deste ano.

Em todo o país, 29,7 milhões de benefícios receberam  a primeira parcela do 13º, totalizando R$ 20,7 bilhões, referentes aos benefícios previdenciários com direito ao abono.

Quem recebe

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de:

No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Fonte: Previdência Social – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Portaria Dispõe Sobre Regras e Procedimentos do Benefício de Prestação Continuada – BPC

A Portaria Conjunta MDS 3/2018, publicada em 24.09.2018 dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:

I – ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

II – possuir residência no território brasileiro;

III – estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Embora a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC, a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, obedecendo aos seguintes procedimentos:

  • As informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC;
  • Caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;
  • A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos;
  • O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego.

Caso o benefício da pessoa com deficiência seja deferido pelo INSS, o beneficiário deverá ser comunicado sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência e o prazo máximo para esse agendamento.

O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos (nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007) ou quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo de dez dias para apresentar defesa.

A notificação tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá por meio da rede bancária, por meio de envio de carta com aviso de recebimento, diretamente nas agências do INSS ou em seus canais remotos.

O beneficiário poderá apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou equipamentos públicos da assistência social, cujo agendamento tenha ocorrido em até dez dias após a notificação.

O BPC será suspenso quando:

I – o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;

II – a defesa apresentada for improcedente;

III – o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou

IV – for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei.

Nota: É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do Decreto nº 6.214, de 2007, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.