FGTS Digital – Implementada Nova Funcionalidade na Geração das Guias Rescisórias

A partir do início da arrecadação por meio do FGTS Digital, a data de vencimento do FGTS mensal foi alterada para o dia 20 do mês subsequente. No entanto, nas rescisões de contrato de trabalho em que o desligamento com direito ao saque do FGTS ocorre entre os dias 1º e 9 do mês, o recolhimento referente ao mês anterior deve respeitar o prazo rescisório (D+10), conforme o art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

Nessas situações, ao processar o desligamento no período mencionado, o sistema FGTS Digital ajusta automaticamente a data de vencimento do débito mensal referente ao mês anterior, antecipando-a para atender ao prazo de recolhimento rescisório.

Com o objetivo de facilitar o processo, foi implementada uma atualização no FGTS Digital, que ajusta automaticamente o vencimento dos débitos mensais de empregados desligados entre os dias 1º e 9 do mês. Dessa forma, ao utilizar as funcionalidades EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA ou PARAMETRIZADA, o usuário já encontrará os vencimentos antecipados adequados à nova regra.

Além disso, na funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, foi incluído o filtro “Vínculo Desligado com Direito ao Saque”, otimizando o procedimento de emissão de guias e garantindo maior praticidade ao usuário. Acesse o FGTS Digital através do link: https://fgtsdigital.sistema.gov.br/portal/login

Cálculos da Folha de Pagamento

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Orientações Acerca da Multa Rescisória no FGTS Digital

No sistema do FGTS Digital foi disponibilizada uma ferramenta para que o empregador faça a gestão do histórico de remunerações dos empregados, que são utilizadas para fins de cálculo da indenização compensatória. O cálculo é feito automaticamente, nos casos em que o motivo de desligamento gera direito ao pagamento da multa rescisória (40% ou 20%), trazendo as bases já informadas ao eSocial, inclusive de competências anteriores ao início do FGTS Digital.

Caso o sistema não encontre base de cálculo para alguma competência, seja porque a competência é anterior ao uso do eSocial, ou porque não foi declarada, o histórico de remunerações do empregado será mostrado como pendente e o empregador deve, preferencialmente, realizar a recomposição do histórico de valores de FGTS preenchendo manualmente as bases de cálculo, utilizando o preenchimento em bloco ou carregando um arquivo com as remunerações faltantes do trabalhador.

Alternativamente, o empregador pode declarar o valor total atualizado da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão. Ao optar por esta forma de declaração, o empregador deve preencher o campo “Valor da Base para Fins Rescisórios” com o valor total da base de cálculo, informando se o valor inclui as verbas para fins rescisórios e o mês anterior à rescisão.

Cumpre aqui esclarecer que o valor informado neste caso é sempre o valor total da base de cálculo, portanto, caso haja necessidade de majoração do saldo para fins rescisórios, o empregador deve informar o novo valor total, ainda que a guia já tenha sido gerada e paga.

Em outras palavras, caso seja necessário recolher uma diferença na indenização compensatória em razão de majoração no valor para fins rescisórios, o empregador não deve preencher este campo apenas com a diferença na base de cálculo.

Exemplo:

O empregador opta por declarar o valor total de R$ 100.000,00 para fins rescisórios, emite a guia e faz o respectivo pagamento; mais adiante, percebe que houve um equívoco e que o valor para fins rescisórios é, na verdade, R$ 110.000,00.

Neste caso, o empregador deve alterar o histórico de remunerações, preenchendo o campo “Valor da Base para Fins Rescisórios” com o novo valor total de R$ 110.000,00, e não apenas com a diferença de R$ 10.000,00 como seria o procedimento na antiga sistemática da SEFIP.

O sistema, automaticamente calculará a diferença de indenização compensatória a recolher.

Se uma guia houver sido emitida, mas ainda não quitada, o empregador deve gerar nova guia com o valor integral e desconsiderar a anterior.

Fonte: MTE – 29.04.2024

Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

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FGTS Digital – Disponível Nova Funcionalidade de Cálculo em Lote

O módulo “Remunerações para Fins Rescisórios” do FGTS Digital é utilizado nos casos em que um empregado seja demitido por motivo que gere o pagamento da multa rescisória, o qual possui uma nova funcionalidade disponível para testes em Produção Limitada: “Importar o histórico de remunerações para vários trabalhadores”.

Passo a Passo

Primeiramente, o empregador deve transmitir o evento de desligamento de um ou mais empregados no eSocial para que o FGTS Digital sensibilize as remunerações transmitidas ao eSocial nessa ferramenta. Despois disso, é possível conferir se constam todas as remunerações recebidas pelo empregado ao longo de todo o vínculo trabalhista, possibilitando a edição das informações faltantes, diretamente no FGTS Digital, a fim de se calcular o valor correto da indenização compensatória (multa do FGTS).

Caso o empregador queira editar as remunerações de um ou vários trabalhadores simultaneamente, poderá utilizar a nova funcionalidade disponível para teste. Os trabalhadores devem estar vinculados ao mesmo empregador.

A partir da tela principal da <Gestão de Histórico de Remunerações> existe a opção de “Importar o histórico de remunerações para vários trabalhadores”. Ao clicar no botão <Importar>, o sistema apresentará a tela de importação do arquivo.

Para que os dados possam ser internalizados, os arquivos devem ser gerados em um padrão previamente definido na documentação técnica do FGTS Digital, disponível na área de Documentação Técnica do Sistema.

Para os empregados constantes do arquivo importado, a multa do FGTS será calculada automaticamente, ainda que existam competências sem remuneração no período. Posteriormente, o empregador poderá acessar cada histórico de remunerações individualmente e fazer correções, se necessário.

As remunerações do arquivo serão aceitas apenas para competências anteriores à data marco de entrada do FGTS Digital. Remunerações posteriores terão como origem, necessariamente, o que for declarado via eSocial e não poderão ser editadas diretamente no FGTS Digital.

Ressalta-se que durante a fase de testes em Produção Limitada, o sistema adotará a competência janeiro/2023 como data simulada de entrada em produção.

Assim, siga as instruções da documentação técnica, gere o arquivo em formato .CSV ou .TXT, contendo até 5.000 linhas e com um tamanho máximo de até 130 Kb e inicie seus testes em Produção Limitada.

Fonte: Portal do eSocial

Cálculos da Folha de Pagamento

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ESocial – Nota Técnica 14/2019 Traz Ajustes do Leiaute da Versão 2.5

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 14/2019 que trata dos ajustes da Tabela de Leiautes vs. 2.5 do eSocial.

Citamos abaixo os motivos que relacionam as alterações feitas pela referida nota técnica nos 12 itens que a compõe:

Item 1 (Evento S-1000): Obter declaração do empregador de enquadramento como ME ou EPP para permitir acesso ao módulo simplificado.

Item 2 (Evento S-1200): Aumentar o número máximo de informações de demonstrativos de valores devidos ao trabalhador.

Item 3 (Evento S-1200): Retirar ambiguidade da condição do grupo.

Item 4 (Evento S-1200): Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.

Item 5 (Evento S-1250): Aumentar o número máximo de informações de produtores rurais dos quais foi efetuada aquisição da produção pelo contribuinte declarante.

Item 6 (Evento S-2200 e S-2206): Impedir o preenchimento, para categoria diferente de [103], de grupo que pode ser preenchido apenas para aprendizes.

Item 7 (Evento S-2299): Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.

Item 8 (Evento S-2300): Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.

Item 9 (Evento S-2399): Tornar opcional o preenchimento de campo criado na versão 2.5 do leiaute, que exige informação nova, para eventos com data de ocorrência em período de versão anterior.

Item 10 (Evento S-5003): Ajuste na apuração do cálculo rescisório quando o décimo dia após o desligamento não for dia útil.

Item 11 (Tabela 11): Permitir a declaração do cadastramento inicial de serventuários de cartório com código de categoria [309].

Item 12 (REGRA_CARACTER_ ESPECIAL): Limitar a utilização de caracteres especiais em campos que são chave de identificação de eventos para evitar divergências entre os bancos de dados dos entes participantes.

Datas previstas para implantação:

  • Itens 1, 2, 5, 6, 9, 10 e 12: 26/06/2019 (ambientes de Produção Restrita e Produção);
  • Itens 3, 4, 7, 8 e 11: implantação imediata.

Clique aqui e veja em cada item o que era (DE) e o que passou a ser (PARA) como válido na prestação de informações ao eSocial.

Fonte: eSocial – 18.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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