Novembro: Mês do Adiantamento do 13º Salário

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Integram o cálculo do 13º salário:

As horas extras – Súmula 45 do TST:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”

O adicional noturno – por força do inciso I da Súmula 60 do TST:

“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”

A parte variável do salário (como comissões) – a base de cálculo do adiantamento será a soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

O valor do adiantamento, para os empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em curso, inclusive,  será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro do ano em curso, o valor do adiantamento será proporcional aos meses decorridos.

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Horas Extras – Contribuição Previdenciária e Encargos

A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária, e é computada para fins de cálculo de férias e 13º salário.

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

Observe-se que sobre a remuneração de horas extras incidirá a contribuição previdenciária.

Incidência Previdenciária

A não incidência da contribuição previdenciária ocorrerá sobre verbas de, entre outras:

  • o total das diárias pagas, quando inferior a cinquenta por cento da remuneração mensal
  • a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
  • recebidas a título de incentivo à demissão;
  • recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  • a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
  • a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Base: Lei 8.212/1991, Solução de Consulta Disit/SRRF 6.040/2015 e os citados no texto.

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Contribuição Sindical – Livre ou Compulsória?

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

Desta forma, caso um empregado esteja filiado a uma determinada entidade sindical laboral que o represente na convenção coletiva de trabalho, a contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembleia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado.

Conforme dispõe a Súmula 666 do STF a “Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Portanto, a exigência de contribuição sindical somente pode ser considerada obrigatória em relação ao desconto da contribuição anual (em março de cada ano), sendo as demais (confederativa ou assistencial) facultativas.

Veja outros detalhamentos no tópico Contribuições Confederativa e Assistencial, no Guia Trabalhista Online.

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Descanso Semanal Remunerado – Cálculo – Horista

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.

Veja exemplo de cálculo e demais informações no tópico “DSR – Horista” no Guia Trabalhista Online.

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