Jornada de Caminhoneiro Compreende Tempo de Carga e Descarga

Resumo Guia Trabalhista®: o tempo de carga e descarga do caminhão integra a jornada de trabalho de caminhoneiro, conforme entendimento jurisprudencial do TST e STF.

Caminhoneiro deve receber por tempo de espera com carga e descarga – 3ª Turma do TST se baseou em entendimento do STF para considerar o período como tempo à disposição.

O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada.

TRT: motorista não estava à disposição da empresa

Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.

Lei dos Caminhoneiros e nova redação

Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei  13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

STF invalida pontos da lei

Ocorre que, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.  Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.

Para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Fonte: TST – 12.06.2024 – Processo: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050

STF Invalida Dispositivos da Lei dos Caminhoneiros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. “Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial”, ressaltou.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

Fonte: TST, 06/07/2023.

Prevenção de Riscos Trabalhistas

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Publicada a Lei dos Caminhoneiros

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça, 03/03/2015, a Lei 13.103/2015 que disciplina a atividade dos Motoristas Profissionais.

Diversos direitos foram conquistados além de outros anteriormente disciplinados em legislações específicas.

Nesta nova Lei, podemos citar os seguintes:

– Jornada de trabalho controlada e anotada;

– Acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional;

– Seguro custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral;

– Atendimento de saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS;

– Definidos tempo de descanso e repouso.

Diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados

Além das garantias trabalhistas, diversas outras regras foram definidas que também beneficiarão a categoria dos Motoristas Profissionais.

Veja a íntegra da Lei 13.103/2.015

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. Cálculos da Folha de Pagamento

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!
Comprar     Clique para baixar uma amostra!