Aposentado por Invalidez que Atua Como MEI Perde a Aposentadoria

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

  • Ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

Nota: durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

  • Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade (DII) ou da data da entrada do requerimento (DER) se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

Caso a aposentadoria por invalidez tenha sido procedida de auxílio-doença, a data de início será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Microempreendedor Individual – MEI

Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009, estabelecendo um limite de receita bruta anual para fins de enquadramento.

Se o aposentado por invalidez decide se formalizar como MEI para incrementar sua renda mensal de aposentado, terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, já que é considerado recuperado e possui condições de exercer uma atividade laboral.

Isto porque o art. 48 do RPS dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Ainda que o aposentado não formalize o cadastro do MEI junto à Receita Federal, não faça qualquer recolhimento previdenciário, não faça a emissão de notas fiscais e nem faça qualquer outro registro de sua atividade profissional, poderá ser flagrado pela Previdência Social.

A Medida Provisória MP 871/2019 veio para fazer um verdadeiro pente fino nos benefícios concedidos pela Previdência Social, e mesmo que o aposentado por invalidez não faça registro de suas atividades, há outras formas da Previdência Social conseguir a informação de que o aposentado está em plena atividade, tais como:

  • A empresa que contrata um MEI é obrigada a informar, por meio da EFD-Reinf, a relação de trabalho e os valores que envolvem esta prestação de serviços;
  • Registros de depósitos bancários, recebidos de terceiros, pela prestação de serviços feito pelo aposentado por invalidez, é meio de comprovação de uma renda além do benefício previdenciário;
  • Informações que o aposentado (que atua como MEI) disponibiliza em sites, redes sociais (Facebook, Instagram, WhatsApp, Twitter, etc.) para divulgar seus serviços, é prova de atividade;
  • Denúncias de terceiros pelos canais disponibilizados pela Previdência Social;
  • Comprovação da atividade exercida pelo aposentado através dos entes vinculados ao Governo como Secretaria de Previdência e Trabalho, Caixa, Receita Federal, Receita Estadual/Municipal, Banco do Brasil, dentre outros.

Uma vez comprovado que o aposentado por invalidez está atuando em qualquer atividade como MEI ou qualquer atividade profissional (ainda que informal), além de ter seu benefício automaticamente cancelado, poderá ser condenado a devolver todos os valores recebidos a título de aposentadoria a partir da comprovação da atividade desenvolvida.

Fonte: Obra Direito Previdenciário.

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Notícias Trabalhistas 15.01.2014

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS – TABELA INSS

Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014 – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria SIT 415/2014 – Institui o Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura – GMAI.

GUIA TRABALHISTA

RAIS ano Base 2013 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2014

Contribuição Sindical da Empresa – Prazo é até 31/01/2014

Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória

GESTÃO DE RH

Mapa de Avaliação Anual de Acidentes de Trabalho – Prazo até 31 de Janeiro

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Notícias Trabalhistas 07.09.2011

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Lei 12.470/2011 – Altera o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e adota outras providencias.

 

REGISTRO PONTO

Portaria MTE 1.752/2011 – Altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

 

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 1.748/2011 – Institui o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes e altera a Norma Regulamentadora 32, que trata da segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.