Adiada para 2025 a Vigência da Portaria que Limitava Trabalho aos Domingos e Feriados

A entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 foi adiada para o dia 1º de Janeiro de 2025. A norma entraria em vigor dia 1º de agosto de 2024, estipulando que diversos setores do comércio não teriam mais autorização para trabalho em domingos e feriados, pois passariam a depender de acordo previsto em convenção coletiva de trabalho.

Deixarão de ter autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados os seguintes setores: varejistas de peixe, varejistas de carnes frescas e caça, varejistas de frutas e verduras, varejistas de aves e ovos, varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário), comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, comércio em hotéis, comércio em geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares, e  comércio varejista em geral.

O adiamento da norma veio por meio da Portaria MTE 1.259/2024 publicada no Diário Oficial do dia 29/07/2024.

Veja mais detalhes sobre o tema no nosso artigo: Trabalho nos Domingos e Feriados – Condições Legais a Serem Observadas.

Auditoria Trabalhista

Passo a Passo para Verificar os Procedimentos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e diminua os riscos de autuação e reclamatórias trabalhistas!

Clique para baixar uma amostra!

Declarado Novo Feriado Nacional

Por meio da Lei 14.759/2023 foi declarado feriado nacional o dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

Para fins trabalhistas, a primeira data a ser observada será a de 20/11/2024 (que cairá numa quarta-feira).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Feriados

Feriado Coincidente com Sábado

Cartão Ponto – Horário de Trabalho e Jornada de Trabalho

Faltas não Justificadas – Reflexos na Remuneração

Banco de Horas

Empresa Que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o “Feriado” de Corpus Christi

As jornadas de trabalho podem ser definidas com ou sem compensação durante a semana, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse e nem seja inferior ao limite legal de 44 horas semanais (art. 7º, XIII da CF).

Nos casos em que há compensação de jornada, muitas empresas estabelecem que a jornada de 4 horas do sábado seja distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer ao trabalho aos sábados.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia

Total horas 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;

Sábado: dispensado/compensado.

Ou

Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)

Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)

Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Embora o Corpus Christi não seja um feriado nacional, a grande maioria dos municípios estabelecem esta data como feriado municipal, nos termos do art. 2º da Lei 9.093/1995.

Considerando que o município tenha decretado a quinta-feira como feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h.

Quando há feriado durante a semana, como pode ser o caso do dia 20/06/2019 (quinta-feira – Corpus Christi), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana acaba sendo insuficiente para completar a jornada semanal, já que os minutos trabalhados a mais diariamente não irão completar as 4 horas do sábado compensado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderia redistribuir a jornada diária (para ambos os horários), de forma que as horas do sábado fossem compensadas, conforme sugerido abaixo:

Segunda à quarta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 3 dias (27 horas)

Quinta: feriado municipal

Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 1 dia (09 horas)

Total horas = 27h + 9h = 36 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Caso a empresa não tenha feito alteração em ambos os horários de forma a completar a jornada semanal, o empregado acabou descumprindo sua jornada em:

  • 00h48min, no primeiro horário, já que os 48min da jornada de quinta-feira para compensar o sábado não foi  realizada; e
  • 01h00min, no segundo horário, já que a 01 hora da jornada de quinta-feira para compensar o sábado não foi  realizada.

Não havendo a compensação, a empresa poderá lançar essas horas faltantes em banco de horas (se houver previsão em acordo individual ou coletivo), descontar em folha de pagamento ou compensar em outro dia no mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Horas Trabalhadas Durante a Semana Para Compensar o Sábado – Como Ficam o Natal e Ano Novo?

A grande maioria das empresas que possuem em suas atividades o chamado “horário administrativo”, acaba fazendo acordos com sindicatos da categoria profissional a fim de estabelecerem horários de segunda a sexta, compensando o horário que deveriam fazer no sábado para completar a jornada de 44 horas semanais.

Quando não há compensação, o horário normal de segunda a sexta é de 8h00min (totalizando 40h00min) mais as 4h00min no sábado, contabilizando a jornada normal de 44 horas semanais.

Caso a empresa opte pela compensação, deverá distribuir a jornada de 4 horas do sábado durante a semana, o que pode gerar as seguintes jornadas (como exemplo), de acordo com o critério de cada empresa:

a) Jornada de 8h48min de segunda a sexta (sem trabalhar no sábado) = 44h00min semanais;

b) Jornada de 9h00min de segunda a quinta (36h00min) e jornada de 8h00min na sexta = 44h00min semanais;

Como se pode comprovar, no calendário de 2018 os dias de Natal e Ano Novo caem na terça-feira, e considerando que o empregado tenha uma jornada de 48 minutos a mais de segunda a sexta para compensar o sábado (jornada da alínea “a” acima), como ele não irá trabalhar na terça (Natal e Ano Novo), ficará devendo os 48 minutos destes dias para completar a respectiva jornada semanal.

Clique aqui e veja o que fazer para compensar as horas de trabalho entre a semana de Natal e Ano Novo.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 16 da LC 150/2015.

Para uma grande maioria de trabalhadores, a jornada normalmente é realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta (compensando o sábado), com a folga (DSR) sempre no domingo.

Entretanto, há inúmeras situações em que o trabalho é realizado em forma de escala de revezamento, situação em que a jornada é realizada de domingo a domingo.

Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados por lei e/ou pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 67 da CLT.

As jornadas que exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 e uma Regra Específica, conforme dispõe a Lei 11.603/2007.

Independentemente em qual regra o empregado está inserido, é importante observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST, nos seguintes termos:

OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Este foi o entendimento consubstanciado no julgamento do TST, abaixo transcrito:

Folga Concedida Depois de Sete Dias de Serviço Será Paga em Dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de lojas de roupas e acessórios a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho.

A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a empresa concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465.

Fonte: TST – 29.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Veja detalhes e exemplos sobre o tema nos tópicos do Guia Trabalhista Online: