Notícias Trabalhistas 06.04.2011

IRPF
Instrução Normativa RFB 1.142/2011 – Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014.
Instrução Normativa RFB 1.141/2011 – Dispõe sobre a apuração do IRF sobre rendimentos pagos a transportador rodoviário internacional de carga, pessoa física, residente na República do Paraguai.

 

PISO SALARIAL ESTADUAL
Lei Complementar SC 533/2011 – Divulga os Pisos Salariais do Estado de Santa Catarina para o ano de 2011.
Lei SP 14.394/2011 – Divulga os Pisos Salariais do Estado de São Paulo a partir de abril/2011.

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Instrução Normativa RFB 1.144/2011 – Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para o cumprimento de obrigações acessórias dos contribuintes domiciliados em São Lourenço do Sul no Rio Grande do Sul.

 

 

 

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Portaria MPS 156/2011 – Autoriza a antecipação de benefícios do INSS nos casos de calamidade pública decorrente de desastres naturais.
Resolução INSS/PRES 142/2011 – Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.

 

 

 

Novo piso salarial no Estado de São Paulo a partir de abril/2011

O Governador do Estado de São Paulo instituiu, através da Lei 12.640/07, pisos salariais aos trabalhadores de diversas categorias profissionais com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

Por meio da Lei 14.394/11, que alterou o art. 1º da Lei 12.640/07, os pisos salariais estabelecidos naquele estado sofreram reajustes a partir de 1º de abril de 2011.

Uma das categorias profissionais mais beneficiadas com a instituição de piso salarial estadual é a do empregado doméstico, a qual geralmente recebe salário mínimo nos estados que não possuem piso definido.

As novas faixas salariais estabelecidas pela Lei 14.394/11 a partir de abril são:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), para:

Os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II – R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para:

Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III – R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais),  para:

Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Conheça a obra Cargos e Salários.

Novo piso salarial no Estado de Santa Catarina para 2011

A criação de pisos salariais estaduais está amparada pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei Complementar 103/2000.

A Lei Complementar 459/2009 de 30 de setembro de 2009 institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, pisos salariais para algumas categorias de trabalhadores.

De acordo com a Lei Complementar 533/2011, os pisos salariais no Estado de Santa Catarina ficaram assim estabelecidos:

I)  R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores: 

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

 

II)  R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores: 

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

 

III) R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores: 

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

 

IV) R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

Conheça a obra Cargos e Salários.

Cargos e Salários – planejamento que traz benefícios e retêm os empregados

As políticas salariais são realizadas através do plano de cargos e salários o qual normatiza, internamente, a sistemática de promoção e progressão da carreira dos profissionais de uma empresa.

A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, gerando expectativas de crescimento profissional e eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas.

Atualmente não há legislação trabalhista que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam por proteger o trabalhador de certas incoerências ou distorções que possam ocorrer em relação à função desempenhada e a remuneração percebida.

A falta do plano de cargos e salários na empresa acaba por gerar definições de salários, promoções ou enquadramentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento, deixando de se basear nos critérios de competência e desempenho (mérito) para basear-se em afinidades pessoais, parentesco, grupo social ou qualquer outro critério que gera desequilíbrio organizacional.

Muitas vezes as decisões de aumento salarial ou de promoção são unilaterais e sem embasamento “achismo”, onde o superior imediato ou o gerente, por decisão própria, acaba reconhecendo um empregado e não o outro ou até deixando de reconhecer o empregado que possui maior merecimento.

Tais situações é que deixam as empresas num “beco sem saída” perante a Justiça do Trabalho, onde o ex-empregado, que se sentiu lesado, pede a equiparação salarial com o colega de trabalho do mesmo setor ou até mesmo de setor diferente, mas que tinham atribuições e responsabilidades iguais, mesmo com cargos nominalmente diferentes.

A importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes de forma a possibilitar que os empregados que demonstram maior habilidade, produtividade e que estejam realmente focados aos objetivos da empresa, possam ser devidamente reconhecidos.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo. Conheça a obra Cargos e Salários – Método Prático.

Notícias Trabalhistas 05.01.2011

DIRF
IN SRF 1.118/2010 – Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2011).

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Portaria MF/MPS 568/2010 – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e revoga a Portaria Interministerial 333/2010.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Medida Provisória 521/2010 – Altera o valor da bolsa do médico-residente de que trata a Lei 6.932/1981 e dá outras providências.