Esocial já Conta com Mais de 50% dos Trabalhadores Brasileiros Cadastrados

Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Por meio desse sistema, os empregadores comunicarão ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

Os trabalhadores que estão no eSocial já começam a se beneficiar das inúmeras vantagens que o sistema oferece, principalmente em relação a segurança jurídica e transparência das informações.

A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente, substituindo, dessa forma, diversas obrigações periódicas para os empregadores brasileiros, tais como:

  1. CAGED;
  2. CTPS;
  3. GFIP;
  4. SEFIP;
  5. DIRF;
  6. GFIP – Declaratória do 13º Salário;
  7. RAIS;
  8. SIRETT – Temporários;
  9. Livro de Registro de Empregado – LRE;
  10. Folha de Pagamento;
  11. CAT;
  12. PPP;
  13. CD – Seguro Desemprego;
  14. CTPS;
  15. Quadro de Horário de Trabalho;
  16. GPS;
  17. GRF e GRRF.

O primeiro grupo de empregadores, constituído por 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores, já completou o processo de migração para o novo sistema.

O segundo grupo, composto por empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, está fase de substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias referente à competência de abril/2019.

Já o terceiro grupo, formado por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, encontra-se no período de prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador, definido com primeira fase da implementação do sistema.

Atualmente já estão cadastrados mais de 24 milhões de trabalhadores, isso representa mais de 50% do total de 46 milhões de cadastros esperados. Os números alcançados refletem a efetividade do eSocial.

Fonte: Receita Federal – 15.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, quando o acidente acarretar a incapacidade definitiva do empregado.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do tipo ou do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

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Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Boletim de Informações Trabalhistas 14.02.2018

GUIA TRABALHISTA
RAIS ano Base 2017 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2018
Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado
Fiscalização do Trabalho – Principais Tipos de Fiscalização
HORÁRIO DE VERÃO
Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá no Próximo Final de Semana (18/02/2018)
REFORMA TRABALHISTA
Terceirização Rural da Atividade-Fim – Possibilidade Criada Pela Reforma Trabalhista
ESOCIAL – GFIP
DCTFWeb Substituirá a GFIP a Partir de Julho/2018
ESocial Passará por Manutenção no Término do Horário de Verão
ARTIGOS E TEMAS
Cuidados Importantes na Aplicação de Penalidades ao Empregado
A Empresa Deve Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento?
JULGADOS TRABALHISTAS
Testemunha é Multada em R$ 12,5 Mil por Falso Testemunho em Juízo
Empresa que Comprovou Fornecimento de EPI não Deve Pagar Insalubridade a Pintores
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista Na Prática
Manual do Empregador Doméstico
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Acidente de Trabalho por Culpa do Trabalhador não Gera Indenização

O acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Este é o entendimento geral que está sendo aplicado pelos magistrados. As decisões são proferidas pela análise de cada caso concreto, por meio das provas apresentadas no processo.

Abaixo reproduzimos a jurisprudência mais recente sobre o caso, do dia 22 de junho de 2017, em que a empresa foi absolvida do pagamento de indenização acidentária, já que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador.


TRT 24º Região – PROCESSO Nº 0024954-12.2014.5.24.0072 (RO)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que negou o pedido de danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trabalho em uma fazenda, em 2010. O trabalhador pedia R$ 50 mil de indenização.

Nove dias após ser contratado, o tratorista sofreu um acidente que ocasionou a rotura do cotovelo, gerando incapacidade parcial e temporária, sendo que, atualmente, ele está apto para funções que não demandem esforço físico intenso. A defesa do trabalhador alegou que a culpa do acidente foi da empresa que não forneceu equipamentos de segurança e nunca ofereceu treinamento para realização da atividade.

De acordo com o reclamante, o trator apresentou problemas no sistema de engate, foi levado ao mecânico para alguns ajustes e, depois disso, ele se deslocou com o veículo até um ponto distante da fazenda quando então precisou acoplar ao trator um implemento de solo. Ao manusear o equipamento hidráulico para encaixe do implemento, o pistão hidráulico, num movimento brusco, acabou prendendo o seu braço direito e somente após alguns minutos conseguiu acionar um botão do sistema hidráulico que liberou o braço que estava preso dentro da máquina.

As decisões de Primeira e Segunda Instâncias concluíram que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador ao tentar acionar a alavanca hidráulica sem observar o necessário procedimento, do qual estava ciente, inclusive quanto à necessidade de apoio de outra pessoa. “Do conjunto probatório, conclui-se que o próprio trabalhador colocou a braçadeira de adaptação para que puxasse a alavanca da maneira como ocorreu o acidente, procedimento realizado sem autorização do empregador e, se fizesse o acionamento da bomba hidráulica sentado no banco do trator, não sofreria o risco da lesão”, afirmou o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, ao apontar culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente.


Para mais detalhes sobre o tema recomendamos a leitura do nosso artigo: Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?

Manual Básico da CIPA

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e-Social – Ambiente de Produção Para Testes

A Resolução CDE 2/2016 publicou o cronograma de implementação do eSocial conforme disposto no Decreto 8.373/2014, o qual se dará conforme o faturamento do empregador.

A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

Início da Prestação das Informações

Tipo de Informação

A partir de 1º de Janeiro de 2018

Para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
A partir de 1º de Julho de 2018

Para os demais empregadores e contribuintes.

Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Ambiente de Produção para Testes

Ainda que se possa imaginar que o software de folha de pagamento seja a maior dificuldade para se adaptar ao e-Social, já que há inúmeras alterações e adaptações do sistema para atender aos leiautes, as tabelas e as regras de validação das informações, na realidade esta será a menor das mudanças para as empresas, pois esta parte técnica, salvo as empresas que possuem sistema próprio de folha, é de responsabilidade do fornecedor do sistema de folha de pagamento.

A grande e substancial mudança será a de cultura da empresa, pois procedimentos tais como o de admissão, de emissão de aviso e pagamento de férias, do controle de afastamentos, de emissão de CAT, de exames admissionais e periódicos, de emissão de aviso prévio demissional, dentre inúmeros outros procedimentos, dependem exclusivamente das pessoas, ou seja, são elas é quem deve se adaptar e atender as expectativas dessa nova rotina.

Para tanto, até 1º de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

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Trecho extraído da Obra – e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – utilizado com permissão do autor.

Conheça a obra com a versão 2.2 do Manual de orientações.

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