Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empresa de telefonia de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Depoimento do autor da ação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da empresa

 de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.
Direito da defesa

O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. “Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”, afirmou.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.
Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.

Processo: RR-85300-18.2006.5.06.0004

Fonte: TST – 03.11.2020 (adaptado)

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PJE Admite Apresentação de Defesa Oral no Processo do Trabalho

A 8ª Turma do TRT de Minas, julgando favoravelmente o recurso apresentado por uma empregadora, anulou a sentença proferida e determinou a reabertura da instrução processual, assegurando a ela a produção de defesa oral. Discordando do entendimento adotado em 1º Grau, o desembargador Sércio da Silva Peçanha reconheceu que o processo eletrônico admite a apresentação de defesa oral.

O advogado da ré requereu a produção de defesa oral depois que o juiz de 1º Grau negou a juntada de defesa escrita, por ser incompatível com o processo eletrônico. Como consequência, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto aos fatos alegados na reclamação. O magistrado sentenciante considerou adequada a medida ao fundamento de que a defesa não teria sido apresentada “nos moldes legais”.

Mas o relator não acatou esse posicionamento. Em seu voto, explicou que o processo judicial eletrônico não retira da parte o direito de apresentar defesa oral. Nesse sentido, lembrou o que prevê o artigo 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. No caso, a própria notificação remetida à reclamada facultou expressamente a apresentação de defesa oral, nos termos desse dispositivo legal.

Ainda de acordo com o desembargador, o artigo 22 da Resolução 94/2012 do CSJT, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, dispõe sobre a possibilidade de defesa oral no parágrafo único: “Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT”.

Acompanhando o entendimento, os julgadores reconheceram que o indeferimento de produção de defesa oral caracterizou cerceamento de defesa, causando prejuízo à ré.

Por essa razão, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Neste caso, deverá ser proferida nova sentença, como o juiz de 1º Grau entender de direito.

PJe: Processo nº 0010871-97.2015.5.03.0182. Acórdão em: 02/03/2016.

Fonte: TRT/MG – 22/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista