Cuidado Para Que a Confraternização de Final de Ano na Empresa não Seja Motivo Para Demissão

A grande maioria das empresas promove uma festa de confraternização entre os empregados como forma de agradecimento pelos ótimos resultados atingidos, pelos prejuízos amenizados ou de forma a proporcionar maior interação entre os grupos de trabalho e também entre chefes e subordinados.

Nestas ocasiões, senão todos, a grande maioria dos empregados são convidados a participar, uns trabalhando para a promoção do evento, outros curtindo a festa com familiares ou mesmo sozinhos.

O ambiente de uma festa na empresa não é o mesmo ambiente de uma festa entre amigos da faculdade ou do futebol, são situações distintas que precisam ser compreendidas por quem as frequenta, pois ainda que se trate de um ambiente informal, seria sensato manter certa discrição na forma de se vestir, sentar, comer, beber e claro, conversar.

Usar um decote exagerado ou uma micro saia em que, ao se levantar para se servir, 100% da população pare de comer e passe a te observar desde o momento em que entra na fila até o seu final, pode demonstrar que algo está errado ou não condiz com o momento e ambiente.

Você está “varado” de fome e finalmente anunciam que o jantar ou almoço será servido. Calma, tenha certeza que não se trata de uma competição e você não precisa sair correndo para devorar 4 pratos em 15 minutos. Saiba antecipadamente sobre o cardápio, não se preocupe em se servir mais de uma vez, mas sirva moderadamente.

Vai haver um momento de dança, de descontração para todos na festa. Independentemente se você, ainda que discretamente, exagerou na comida e se sente “empanzinado”, ou se ainda bebeu mais do que devia, não vá querer tirar tudo na dança. Reservar 2 metros quadrados só pelos movimentos dos braços e pernas demonstra que você não consegue administrar e respeitar o espaço dos outros, e isso pode ser interpretado em relação ao ambiente de trabalho.

Por óbvio que quaisquer das situações precisam ser ponderadas, pois se a bebida na festa é liberada, não há necessidade de ficar recusando, mas também não precisa andar com um copo em cada mão como se fosse a última festa de sua vida. É perfeitamente possível aproveitar a festa de forma controlada, respeitando seus limites.

A dúvida é como se portar neste tipo de ambiente em que, amiúde, a comida e bebida são fartas e “de quebra”, não precisa pagar nada, mas o exagero na alimentação ou no consumo de bebidas alcoólicas pode desencadear um transtorno para a vida pessoal e profissional.

Clique aqui e veja outras situações que podem ser evitadas para não comprometer o âmbito profissional.

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Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.

É comum ouvir pessoas comentarem que muitas empresas agem de má-fé na medida em que assediam seus empregados expondo-os ao ridículo perante os colegas ou superiores, humilhando-os, ameaçando-os das mais diversas maneiras, ou seja, cometendo atos que configuram o dano moral, violando assim a norma trabalhista e a própria Constituição Federal.

No entanto, sob a ótica do que se pretende alertar neste artigo, há que se considerar que a empresa (pessoa jurídica) age, no campo subjetivo, por meio de seus prepostos (Diretores, Gerentes, Chefes, Encarregados), os quais externam ou deveriam externar, através de suas ações, a vontade da organização.

O poder atribuído à empresa de disciplinar a conduta do empregado é transferido ao preposto (gestor). Se no uso deste poder o preposto comete assédio moral, a empresa não será eximida de indenizar o empregado ofendido, já que a Justiça do Trabalho entende que se a empresa tem o poder de eleger o preposto para representá-la, deve assumir também esse risco, a chamada culpa in eligendo (culpa pela má escolha de seu representante).

Assim, muitos prepostos cometem assédio das mais variadas formas, os assediados recorrem à justiça, ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido verbalmente sobre seu ato.

Cabe ressaltar que se tais fatos são de conhecimento da empresa e esta nada faz para eliminar, conclui-se que tudo pode estar ocorrendo por conivência ou até mesmo por orientação do empregador.

A intenção nessa mudança de comportamento por parte do empregador é atribuir responsabilidades a este preposto (considerando a lei entre as partes) com base no seu poder de mando, bem como apontar que seu ato, se contrário às normas internas ou à lei, será punido na devida proporção, de modo a inibir ou evitar tais atitudes.

Clique aqui e veja algumas medidas importantes para que a empresa pode tomar de modo a evitar o pagamento de indenizações indesejadas, por atos inadvertidos cometidos pelos seus prepostos.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Festa de Fim de Ano na Empresa e os Cuidados Para não Comprometer seu Ambiente de Trabalho

O ambiente de uma festa na empresa não é o mesmo ambiente de uma festa entre amigos da faculdade ou do futebol, são situações distintas que precisam ser compreendidas por quem as frequenta, pois ainda que se trate de uma festa, seria sensato manter certa discrição na forma de se vestir, sentar, comer, beber e claro, conversar.

A grande maioria das empresas promove uma festa de confraternização entre os empregados como forma de agradecimento pelos ótimos resultados atingidos, pelos prejuízos amenizados ou de forma a proporcionar maior interação entre os grupos de trabalho e também entre chefes e subordinados.

A dúvida é como se portar neste tipo de ambiente em que, amiúde, a comida e bebida são fartas e “de quebra”, não precisa pagar nada, mas o exagero na alimentação ou no consumo de bebidas alcoólicas pode desencadear um transtorno para a vida pessoal e profissional.

Usar um decote exagerado ou uma micro saia em que, ao se levantar para se servir, 100% da população pare de comer e passe a te observar desde o momento em que entra na fila até o seu final, pode demonstrar que algo está errado ou não condiz com o momento e ambiente.

Clique aqui e veja algumas situações que podem ser evitadas para não comprometer o âmbito profissional.

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Discriminação da Remuneração do Empregado com Cargo de Confiança

O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.

Caracterizado o cargo de confiança, fica o trabalhador excluído do capítulo da duração da jornada de trabalho e, por consequência, da obrigação de registrar em cartão ponto essa mesma jornada.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

  • O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
  • A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

Observe-se, portanto, que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

Assim, o empregador que contrata um empregado para o cargo de gerente de produção, ou que conceda uma promoção a um empregado para um cargo de confiança, deverá fazer constar o salário mais elevado + 40% como gratificação nos seguintes documentos:

  • CTPS;
  • contrato de trabalho; e
  • Discriminação do salário + a gratificação de 40% nos recibos de pagamentos (mensal, férias e 13º salário).

Se este empregado tiver, por exemplo, um salário de R$ 4.200,00, deverá constar (separadamente) nos documentos acima a gratificação de função de R$ 1.680,00, equivalente a 40% do salário nominal.

A gratificação de função sempre será alterada quando houver um reajuste no salário nominal do empregado, de forma que se mantenha os 40% proporcional ao salário recebido.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista On Line:

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Notícias Trabalhistas 25.01.2012

NORMAS TRABALHISTAS
Lei 12.594/2012 – Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional e altera o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dá outras providências.
Portaria – MTE 112/12 – Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Lei 12.591/2012 – Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
Lei 12.592/2012 – Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Resolução CAU/BR 10/2012 – Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA
DIRF 2012 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Contribuição Sindical Rural – Vencimentos em Janeiro e Maio/2012
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2012
O Sobreaviso e os Meios “Virtuais” de Controle do Trabalhador

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Trabalhador que fez acordo não ganha indenização por ofensa em audiência
Caseiro de chácara não obtém vínculo empregatício como trabalhador rural
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS
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Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas
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Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas